DOE 30/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº101 | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2023
I - à UF de origem;
II - à UF de destino;
III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis.
§ 1° O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS de acordo com a seguinte classificação:
I - TRR;
II – estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica;
III - estabelecimento que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis nas hipóteses previstas no inciso III da cláusula décima sexta.
§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Cláusula vigésima terceira Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contri-
buinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.
Cláusula vigésima quarta A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte ou estabelecimento que promover
operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou EAC, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução
de que trata o § 3º da cláusula décima nona.
§ 1º O contribuinte ou estabelecimento que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas
UFs envolvidas nas operações interestaduais.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros estabelecimentos, contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQ e
Formulador de Combustíveis que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da UF, sujeitará o estabelecimento ou contribuinte ao ressarcimento
do imposto deduzido e acréscimos legais.
§ 3º Na hipótese de que trata o “caput”, a UF responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos rela-
tórios extemporâneos para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis
autorizando o repasse;
II - formar grupo de trabalho com a UF destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 4º Não havendo manifestação da UF que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou
suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da UF destinatária do imposto.
§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a UF de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à UF que
suportará a dedução.
§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos
relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III-A ou Anexo V-A, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem
como a unidade da refinaria, CPQ e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.
§ 7º A refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data
prevista para o repasse.
§ 8º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao contribuinte ou estabelecimento que receber de seus clientes informações relativas às operações interes-
taduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no “caput”.
§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do
prazo, as UFs deverão adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30
(trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas
bases, CPQ e Formulador de Combustíveis.
Cláusula vigésima quinta Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o §
1º da cláusula vigésima segunda, o TRR, a distribuidora de combustíveis e o importador deverão protocolar, na UF de sua localização e nas UFs para as quais
tenham remetido combustíveis derivados de petróleo, ou das quais tenham recebido EAC, os relatórios a que se refere o “caput” da cláusula décima nona.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Cláusula vigésima sexta O disposto nos Capítulos III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador, da refi-
naria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de combustíveis, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as UFs
aplicarem penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável
pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido e seus respectivos acréscimos.
Cláusula vigésima sétima O estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à tributação monofásica com combustíveis derivados de petróleo
ou EAC será responsável solidário, nos termos da legislação estadual, pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por
qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e
prazos definidos nos Capítulos III a V.
Cláusula vigésima oitava O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação
da UF a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos na cláusula vigésima segunda.
Cláusula vigésima nona Na falta da inscrição prevista na cláusula quinta, caso exigida, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador
de Combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo
recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, do imposto devido em favor da UF de destino, devendo a via
específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu transporte.
§ 1º Na hipótese do “caput”, se a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista na
cláusula vigésima primeira o remetente da mercadoria poderá solicitar à UF, nos termos previstos na legislação estadual, a restituição do imposto que tiver
sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído
com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II - cópia da GNRE;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo V;
IV – cópias dos Anexos II-A e III-A, IV-A e V-A, de que trata a cláusula décima oitava, conforme o caso.
§ 2º Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de
apresentar a cópia da GNRE e/ou do comprovante de pagamento de que trata o “caput”, podendo a UF de destino cobrar o ICMS incidente nas operações
com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado nos termos do § 1°.
Cláusula trigésima As UFs interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham
constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contri-
buintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou Formulador de Combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base
na situação real verificada.
Cláusula trigésima primeira As UFs poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de
Combustíveis a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido destacado pelo sujeito passivo da tributação monofásica;
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º A UF que efetuar a comunicação referida no “caput” deverá:
I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no “caput”, cópia da referida comunicação às demais UFs envolvidas na operação.
§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis que receberem a comunicação referida no “caput” deverão efetuar provi-
sionamento do imposto devido às UFs, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais.
§ 3º A UF que efetuou a comunicação prevista no “caput” deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido as opera-
ções interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será
recolhido em seu favor.
§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis deverão efetuar o repasse do
imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais.
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