DOE 30/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº101 | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2023
§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista nesta cláusula será responsável pelo repasse glosado e respectivos
acréscimos legais.
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou Formulador de Combustíveis comunicadas nos termos desta cláusula, que efetuarem a dedução, serão
responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou Formulador de Combustíveis que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas nesta cláusula
serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.
§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do “caput” desta cláusula fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Cláusula trigésima segunda O protocolo de entrega das informações de que trata este convênio não implica homologação dos lançamentos e procedimentos
adotados pelo contribuinte.
Cláusula trigésima terceira O disposto neste convênio não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substi-
tuição Tributária - GIA-ST -, prevista no Ajuste SINIEF nº 4, de 9 de dezembro de 1993, quando exigida, devendo a apuração do imposto de que trata este
convênio estar inserida nesta declaração.
Cláusula trigésima quarta No primeiro mês de produção de efeitos deste convênio, para os combustíveis de que trata este convênio existentes em estoque
com ICMS retido anteriormente por substituição tributária, os estabelecimentos deverão ajustar suas declarações, efetuando a transposição dos estoques de
forma a zerar os valores de ICMS/ST retidos e compor os valores de ICMS sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme alíquotas
específicas aprovadas.
Parágrafo único. A transposição dos estoques gravados com ICMS/ST para ICMS cobrado anteriormente por tributação monofásica será definitiva, não
dando direito a ressarcimento nem gerando obrigação de recolhimento complementar em virtude da diferença de carga tributária retida por ST e calculada
nos termos deste convênio.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula trigésima quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a
partir de 1° de julho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC, produzindo efeitos enquanto vigorar as disposições da Lei Complementar nº 192/22.
CONVÊNIO ICMS Nº12, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Publicado no DOU de 31.03.2023
ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº199/22, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO
ICMS A SER APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº192,
DE 11 DE MARÇO DE 2022, E ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O CONTROLE, APURAÇÃO, REPASSE E
DEDUÇÃO DO IMPOSTO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março de 2023,
tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, no Acordo
de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 7164, pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso V da cláusula segunda:
“V - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte, o imposto
caberá à UF de origem;”;
II – o § 2º da cláusula décima:
“§ 2º O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive a parcela retida sobre o B100 que vier a compor a mistura
do óleo diesel B, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação
subsequente, devidamente tributada nos termos deste convênio.”;
III – da cláusula décima primeira:
a) o § 1º:
“§ 1º O valor do imposto de que trata esta cláusula deverá ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel
A e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do Óleo Diesel B
resultante da mistura.”;
b) o § 3°:
“§ 3º O imposto retido nos termos desta cláusula será recolhido em favor da UF de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura, na proporção
definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda, nos prazos previstos na cláusula décima.”;
IV – da cláusula décima segunda:
a) o “caput” do inciso II:
“II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Óleo Diesel A importado por
outros contribuintes:”;
b) a alínea “b” do inciso II:
“b) em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, quando diversa da UF do importador do Óleo Diesel A, nos termos da alínea “b”
do inciso II da cláusula décima, observada a cláusula décima primeira;”;
V – o título do capítulo III:
“DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA”;
VI – da cláusula décima quarta:
a) o “caput”:
“Cláusula décima quarta O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN diretamente do
contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá:”;
b) o “caput” do inciso I:
“I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN:”;
VII – da cláusula décima sexta:
a) o § 6º:
“§ 6º Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor
a ser repassado às UFs de origem e de destino, a dedução poderá ser compensada entre:
I – o ICMS-ST retido em favor da unidade federada a sofrer a dedução, em operações não sujeitas à tributação monofásica;
II – o ICMS monofásico e o ICMS-ST devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de
Combustíveis, ainda que localizado em outra unidade federada, na parte que exceder o disposto no inciso I; e
III – o ICMS próprio devido à unidade federada a sofrer a dedução, na parte que exceder o disposto no inciso II.”;
b) o § 10:
“§ 10 Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja
informada subsequente operação interestadual no mesmo período.”;
c) o § 11:
“§ 11 Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do B100 ou do GLGN e de consumo dos combustíveis derivados
de petróleo, do GLGN e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada.”;
VIII – a cláusula décima oitava:
“Cláusula décima oitava A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, GLGN e B100 em que o imposto
tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados,
de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes ANEXOS, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios
eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a:
I - ANEXO I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II - ANEXO II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III – ANEXO III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado
na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por atribuição de responsabilidade;
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