DOE 30/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº101 | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2023
IV - ANEXO IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade
de biocombustível misturado e determinar o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem e destino do biocombustível adicionado ao combustível
derivado de petróleo;
V - ANEXO V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, e apurar
os valores de imposto sobre o biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino;
VI - ANEXO VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis
para as diversas UF;
VII - ANEXO VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de
Combustíveis;
VIII – ANEXO VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e misturado e determinar a proporção por UF de origem;
IX - ANEXO IX-M: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;
X - ANEXO X-M: informar as operações de saídas com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;
XI - ANEXO XI-M: informar o resumo das operações de saídas com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores
de imposto cobrado na operação tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino, imposto a repassar.”;
IX – o § 6º da cláusula vigésima quarta:
“§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social
do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se ANEXO III-M, ANEXO V-M-AJ ou ANEXO XI-M, o período de referência com indicação de mês e ano
e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o
repasse/dedução.”;
X – o inciso IV do § 1º da cláusula vigésima nona:
“IV – cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata a cláusula décima oitava, conforme o caso.”;
XI – a cláusula trigésima quarta:
“Cláusula trigésima quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN enquanto vigorarem
as disposições da Lei Complementar nº 192/22.”.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 199/22, com as seguintes redações:
I – os §§ 1º ao 4º à cláusula segunda:
“§ 1º Para a determinação da repartição definida nos incisos VI, VII e VIII, e dos ajustes apurados nos Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ, os contribuintes
indicados na cláusula terceira, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e TRRs deverão, nas operações não destinadas a consumidor final,
com B100 puro ou misturado no óleo diesel B e nas operações com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, indicar, nos campos próprios da
nota fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais destes produtos por UF de origem, apurados nos termos de Ato COTEPE/ICMS.
§ 2º A indicação prevista no § 1º deverá ser feita:
I – do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
II – do dia 6 até o último dia do mês, com base na proporção apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 3º Em relação às repartições do imposto sobre o GLGN, para apuração das quantidades de GLGNn e GLGNi puros ou contidos na mistura de
GLP/GLGN, nas notas fiscais de saídas:
I - os estabelecimentos industriais e importadores deverão:
a) identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido
ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações;
b) indicar, nos campos próprios da nota fiscal, os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o
disposto na alínea ‘a’;
II - o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos campos próprios da nota fiscal de saída, o percentual de cada produto no
total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização
das operações.
§ 4º Caso algum dos estabelecimentos indicados nos incisos I e II do § 3º esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual médio
de todas as operações dos estabelecimentos situados na mesma UF, apurado e informado pela respectiva UF.”;
II – os §§ 5º ao 8º à cláusula décima:
“§ 5º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência, entre estabelecimentos de mesma titularidade, com óleo diesel “A”,
GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ e pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente,
devidamente tributada nos termos deste convênio.
§ 6º O disposto nos §§ 2º e 5º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I - o Ato COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do diferimento estabelecido no “caput”;
II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/
CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial
da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;
III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do
início da vigência da concessão prevista nos §§ 2º e 5º.
§ 7º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e a UPGN, que não estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 6º, não reterá o
imposto na ocasião da operação subsequente de óleo diesel “A”, de GLP e de GLGN se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido.
§ 8º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN e o formulador de combustíveis que adquirir o óleo diesel “A”, de GLP e de GLGN com
o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção.”;
III – o parágrafo único à cláusula décima segunda:
“Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição
tributária – ICMS-ST.”;
IV – os §§ 1° ao 3° à cláusula décima quarta:
“§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN daquele
estabelecimento indicado no “caput”.
§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 da cláusula décima sexta, deverá ser feita:
I – do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota esp3ecífica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
II – do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa;”.
§ 3 ° A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 da cláusula décima sexta, deverá ser feita com base na
média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.”;
V – o § 12 à cláusula décima sexta:
“§ 12 Para o cálculo do imposto retido a ser recolhido ou repassado sobre a parcela do B100 contido na mistura, em favor da UF de consumo,
considera-se como data da operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos da cláusula décima primeira.”;
VI – a cláusula trigésima terceira-A:
“Cláusula trigésima terceira-A No primeiro mês de produção de efeitos deste convênio, para os combustíveis de que trata este convênio existentes
em estoque com ICMS retido anteriormente por substituição tributária, os estabelecimentos deverão ajustar suas declarações, efetuando a transposição dos
estoques de forma a zerar os valores de ICMS/ST retidos e compor os valores de ICMS sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme
alíquotas específicas aprovadas.
Parágrafo único. A transposição dos estoques gravados com ICMS/ST para ICMS cobrado anteriormente por tributação monofásica será definitiva,
não dando direito a ressarcimento nem gerando obrigação de recolhimento complementar em virtude da diferença de carga tributária retida por ST e calculada
nos termos deste convênio.”;
VII – a cláusula trigésima terceira-B:
“Cláusula trigésima terceira-B No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste convênio, em substituição à previsão do § 2º da cláusula
décima quarta, a indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas deverá ser feita utilizando-se o valor definido na cláusula sétima.”;
VIII - a cláusula trigésima terceira-C:
“Cláusula trigésima terceira-C No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste convênio, em substituição à previsão do § 2º da cláusula
segunda, a indicação na nota fiscal deverá considerar a UF do emitente para 100% do produto.”;
IX – a cláusula trigésima terceira-D:
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