DOE 30/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº101 | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2023
I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (EAC) a ser adicionado para composição da Gasolina C;
II - QTDA: quantidade de Gasolina A convertida a 20oC (vinte graus celsius) e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na
operação tributada;
III - IM: índice de mistura do EAC na Gasolina C instituído pelo órgão regulamentador;
IV - ALIQ: alíquota específica sobre o EAC.
§ 3º O imposto retido nos termos desta cláusula será recolhido:
I – em favor da UF de origem do EAC, na proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, nos prazos previstos na cláusula décima;
II – em favor da UF de destino da Gasolina C resultante da mistura, na proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, nos prazos previstos na cláusula
décima.
Cláusula décima segunda O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este convênio caberá:
I - ao importador de Gasolina A, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do inciso I da cláusula décima;
II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com Gasolina A:
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, referente às importações ou operações de saída do
estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea “a” do inciso II da cláusula décima, observada a cláusula décima primeira;
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, nos termos da alínea “b” do inciso II da cláusula décima, observada a cláusula décima primeira;
III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Gasolina A importada por outros contribuintes:
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, referente
às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea “a” do inciso II da cláusula décima, observada a cláusula
décima primeira;
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, quando diversa da UF do importador da Gasolina A, nos termos da alínea “b” do inciso II da
cláusula décima, observada a cláusula décima primeira.
Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária
– ICMS-ST.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA
COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO
Cláusula décima terceira O disposto neste capítulo aplica-se às operações subsequentes à tributação monofásica, inclusive àquelas com atribuição de respon-
sabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC nos termos
da cláusula décima primeira.
Cláusula décima quarta O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo diretamente do contribuinte sujeito passivo
da tributação monofásica, deverá:
I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo puro:
a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação
monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de destino,
se for o caso, e a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 15/23”;
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona, os dados relativos a cada operação definidos no
referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma
e prazos estabelecidos no Capítulo VII;
II - quando não tiver realizado operações internas ou interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a suas operações, registrá-las,
observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I.
Parágrafo único. A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 da cláusula décima sexta, deverá ser feita com base
na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM EAC
Cláusula décima quinta O imposto incidente sobre as operações com EAC realizadas pelo produtor e pelo importador atenderá ao disposto nas cláusulas
décima e décima primeira.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, DA CPQ
E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS
Cláusula décima sexta A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e o Formulador de Combustíveis deverão:
I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona, os dados:
a) informados por estabelecimento que tenha recebido a mercadoria diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica;
b) informados por estabelecimento que realizar importação;
c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;
II - apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona, o valor do imposto a ser repassado às UFs de origem e de
consumo das mercadorias;
III - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo
ou suas bases, da CPQ e do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao
valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou,
no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros
contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de
origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado
o disposto no § 3º;
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o Formulador de Combustíveis deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto
cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido
por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor desta UF.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do “caput”, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo
por tributação monofásica do qual o imposto foi cobrado anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das
quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3º A UF de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as opera-
ções interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida
dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5º Caso a UF adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela tributação monofásica anterior ao 10°
(décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada UF.
§ 6º Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser
repassado às UFs de origem e de destino, a dedução poderá ser compensada entre:
I – o ICMS-ST retido em favor da unidade federada a sofrer a dedução, em operações não sujeitas à tributação monofásica; e
II – o ICMS monofásico e o ICMS-ST devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, da CPQ e do Formulador de Combustíveis, ainda que
localizado em outra unidade federada, na parte que exceder o disposto no inciso I; e
III - o ICMS próprio devido à unidade federada a sofrer a dedução, na parte que exceder o disposto no inciso II.
§ 7° A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o Formulador de Combustíveis que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito
passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 8º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela UF de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente
à UF de destino no prazo fixado neste convênio.
§ 9º Nas hipóteses das alíneas “a” e “c” do inciso III, para os Estados de Alagoas, Amazonas e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou
sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.
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