DOE 30/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº101 | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2023
IV - nas operações com gasolina A o imposto caberá à UF onde ocorrer o consumo;
V - nas operações interestaduais com EAC destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem;
VI - nas operações interestaduais com EAC entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções,
conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:
a) EAC de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta
e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;
b) EAC de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e
um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;
c) EAC de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta
e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea “b”;
VII - na operação com gasolina C, o imposto da parcela de gasolina A, contida na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do
EAC contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso VI.
Cláusula terceira São contribuintes do imposto de que trata este convênio, nos termos da Lei Complementar nº 192/22:
I - o produtor nacional de biocombustíveis;
II - a refinaria de petróleo e suas bases;
III - a CPQ;
IV - o formulador de combustíveis; e
V - o importador.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.
Cláusula quarta Nos termos da Lei Complementar nº 192/22, o imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis, considerando-se
ocorrido o fato gerador no momento:
I - do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação;
II - da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado.
§ 1º Não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume
superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20oC(vinte graus celsius), decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja dentro do limite
previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS.
§ 2º Na constatação de comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de
seus fornecedores, faturado a 20oC, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/
ICMS, a UF do distribuidor deverá considerar como base de cálculo a diferença entre o volume de estoque final adicionado ao volume total de saídas à
temperatura ambiente e o volume de estoque inicial adicionado ao volume total de entradas à temperatura ambiente, aplicando-se a correção volumétrica
sobre o volume recebido a 20oC (vinte graus celsius), conforme a seguinte fórmula:
Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) – [Volume em Estoque Inicial
a Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20oC / FCV)]
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da
legislação estadual e distrital.
Cláusula quinta As UFs poderão exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, do estabelecimento
produtor de biocombustível, das CPQ do formulador de combustíveis, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra UF
que efetuem remessa de combustíveis para seu território ou que adquiram EAC.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes infor-
mações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II da cláusula décima quarta.
Cláusula sexta A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o Formulador de Combustíveis deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da
UF a qual, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO
Cláusula sétima As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,2200 por
litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.
Cláusula oitava As operações com Gasolina A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20oC(vinte graus celsius), faturado pelo
contribuinte.
Cláusula nona O valor do imposto, nos termos deste convênio, corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo volume do combustível.
Cláusula décima O imposto incidente, nos termos deste convênio, deverá ser recolhido:
I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF do importador de Gasolina A:
a) correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre a Gasolina A; e
b) correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o EAC que vier a compor a saída futura da mistura de Gasolina C;
II – nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subse-
quente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário,
no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF:
a) de origem do EAC, na proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, nos termos da cláusula décima primeira;
b) de destino da Gasolina C resultante da mistura de Gasolina A com EAC:
1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre a Gasolina A contida na mistura; e
2. correspondente à proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, do imposto do EAC, nos termos da cláusula décima primeira;
c) de destino da Gasolina A, observado o § 10 da cláusula décima sexta, correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto.
§ 1º Para os Estados de Alagoas, Amazonas e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá
ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.
§ 2º O recolhimento do imposto nas operações de importação de gasolina A, realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases e pela CPQ fica diferido,
devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente.
§ 3º O recolhimento do imposto nas operações de importação e nas operações de saída de EAC dos estabelecimentos produtores fica diferido, devendo ser
recolhidos nos termos desta cláusula e nos termos da cláusula décima primeira.
§ 4º À exceção dos §§ 2º e 3º, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de combustí-
veis de que trata este convênio em relação às operações realizadas pelo importador, conforme inciso V da cláusula terceira, e pelo distribuidor de combustíveis.
§ 5º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade de gasolina A realizadas pela
refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste convênio.
§ 6º O disposto nos §§ 2º, 3º e 5º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I - o Ato COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do diferimento estabelecido no “caput”;
II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a
qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e
disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;
III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início
da vigência da concessão prevista nos §§ 2º, 3º e 5º.
§ 7º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis, que não estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 6º,
não reterá o imposto na ocasião da operação subsequente de gasolina A se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido.
§ 8º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis que adquirir gasolina A com o imposto retido controlará o estoque de forma
a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção.
Cláusula décima primeira Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com
Gasolina A a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor
de EAC.
§ 1º O valor do imposto de que trata esta cláusula deverá ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Gasolina A, e informados
nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino da Gasolina C resultante da mistura,
e o imposto devido às UFs de origem do EAC.
§ 2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 – IM)] X IM X ALIQ, considerando-se:
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