DOE 30/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº101  | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2023
§ 10 Para efeitos de repasses à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente 
operação interestadual no mesmo período.
§ 11 Para efeito do cálculo do imposto a ser repassado às UFs de origem do EAC e de consumo da gasolina A e do EAC contido na mistura da Gasolina C, 
serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada.
§ 12 Para fins de aplicação do disposto no § 11, considera-se como data da operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos da 
cláusula décima primeira.
§ 13 Para efeitos de recolhimento à UF de origem, fica presumida a aquisição interna do EAC na UF adquirente de gasolina A, caso não seja informada 
operação de aquisição de EAC no mesmo período.
CAPÍTULO VI
DA IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
Cláusula décima sétima Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada 
a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Gasolina A e EAC qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte 
promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.
CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
Cláusula décima oitava A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo e EAC em que o imposto tenha sido 
cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo 
com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do 
CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a:
I - Anexo I-A: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II - Anexo II-A: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III - Anexo III-A: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, 
imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o EAC, retidos por atribuição de responsabilidade, englobadamente com o imposto 
cobrado por tributação monofásica sobre a Gasolina A;
IV - Anexo IV-A: informar as aquisições interestaduais de EAC realizadas por distribuidora de combustíveis;
V - Anexo V-A: informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC realizadas por distribuidora de combustíveis, e apurar os valores de imposto devidos 
à UF de origem e à UF de destino;
VI - Anexo VI-A: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis para as diversas UF;
VII - Anexo VII-A: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis.
Cláusula décima nona A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido cobrado ante-
riormente por tributação monofásica, com EAC, inclusive misturados na Gasolina C, cuja retenção do ICMS devido a UF de origem e de destino tenha sido 
realizada por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo.
§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo 
ou EAC, deverão informar as demais operações.
§ 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à 
apuração e demonstração dos valores de dedução e repasse.
§ 3º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste capítulo.
Cláusula vigésima A utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona é obrigatória, devendo o sujeito passivo por tributação 
monofásica, o responsável por atribuição de responsabilidade, e os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes com combustíveis derivados de 
petróleo ou adquirirem EAC, procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.
Cláusula vigésima primeira Com base nos dados informados pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes, o programa de 
computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona calculará o imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC e de destino decorrente das 
operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da Gasolina C.
§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC, de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido 
na mistura da Gasolina C, observado os §§ 11 e 12 da cláusula décima sexta, o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona utilizará 
como base de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observada a cláusula segunda.
§ 2° Tratando-se de Gasolina C, da quantidade desse produto, será repassado 100% (cem inteiros por cento) do ICMS sobre a Gasolina A em favor da UF 
de destino, e o ICMS incidente sobre o EAC contido na mistura será repassado em favor da UF de origem e da UF de destino nas proporções definidas no 
inciso VI da cláusula segunda.
§ 3° O ICMS sobre o EAC retido por atribuição de responsabilidade, correspondente à parcela devida à UF de destino da Gasolina C será calculado, deduzido 
e repassado, englobadamente com o ICMS cobrado por tributação monofásica nas operações com Gasolina A.
§ 4º Com base nas informações prestadas pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, o programa 
de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere a cláusula décima oitava, aprovados em 
Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.
Cláusula vigésima segunda As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão 
enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2° da cláusula décima nona:
I - à UF de origem;
II - à UF de destino;
III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis.
§ 1° O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS de acordo com a seguinte classificação:
I - TRR;
II – estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica;
III - estabelecimento que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis nas hipóteses previstas no inciso III do “caput” da cláusula décima sexta.
§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Cláusula vigésima terceira Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contri-
buinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.
Cláusula vigésima quarta A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte ou estabelecimento que promover 
operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou EAC, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução 
de que trata o § 3º da cláusula décima nona.
§ 1º O contribuinte ou estabelecimento que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas 
UFs envolvidas nas operações interestaduais.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros estabelecimentos, contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQ e 
Formulador de Combustíveis que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da UF, sujeitará o estabelecimento ou contribuinte ao ressarcimento 
do imposto deduzido e acréscimos legais.
§ 3º Na hipótese de que trata o “caput”, a UF responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos rela-
tórios extemporâneos para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis 
autorizando o repasse;
II - formar grupo de trabalho com a UF destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 4º Não havendo manifestação da UF que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou 
suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da UF destinatária do imposto.
§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a UF de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à UF que 
suportará a dedução.
§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos 
relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III-A ou Anexo V-A, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem 
como a unidade da refinaria, CPQ e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.
§ 7º A refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data 
prevista para o repasse.
§ 8º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao contribuinte ou estabelecimento que receber de seus clientes informações relativas às operações interes-
taduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no “caput”.
§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do 
prazo, as UFs deverão adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 

                            

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