DOE 30/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº101  | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2023
CONVÊNIO ICMS Nº21, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Publicado no DOU de 14.04.2023
AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS A CONCEDER CRÉDITO PRESUMIDO PARA AS OPERAÇÕES DE SAÍDA 
DE ÓLEO DIESEL E BIODIESEL QUANDO DESTINADOS A EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA 
DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 
14 de abril de 2023, nos termos da Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, da Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, e do Acordo 
de Conciliação firmado no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira As unidades federadas ficam autorizadas a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de até 100% (cem por cento) do valor da 
alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermu-
nicipal e de Comunicação – ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com 
óleo diesel e biodiesel, desde que destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros.
§ 1º O benefício de que trata o “caput” será aplicado em cada unidade da federação conforme as seguintes modalidades de transporte coletivo de passageiros:
I – Transporte Urbano: Acre, Amapá, Bahia, Distrito Federal, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte 
e Santa Catarina;
II – Transporte coletivo urbano em Região Metropolitana: Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernam-
buco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Santa Catarina;
III – Transporte Intermunicipal: Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Santa Catarina;
IV – Transporte Alternativo: Ceará e Rio Grande do Norte;
V – Transporte Aquaviário: Pará e Rio de Janeiro;
VI – Transporte Interestadual: Santa Catarina.
§ 2º O benefício concedido nos termos do “caput” fica limitado a patamar não superior ao montante do benefício regularmente concedido e em vigor na data 
da publicação deste convênio.
Cláusula segunda As unidades federadas, para a concessão do benefício nos termos deste convênio, deverão observar as seguintes condições:
I - em relação ao biodiesel, aplica-se somente em relação à parcela do imposto devida à unidade federada concedente;
II – o combustível deverá ser utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros.
Cláusula terceira A legislação da unidade federada poderá estabelecer demais condições para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º 
de maio de 2023 até 30 de abril de 2024.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá 
– Marcone Santiago Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito 
Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Luiz Cláudio Nogueira, Goiás –  Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato 
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Simone Cruz 
Nobre, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim 
do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, 
Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, São Paulo – Luiz Marcio de Souza, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, 
Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº22, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Publicado no DOU de 14.04.2023
AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS A CONCEDEREM BENEFÍCIOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES COM 
BIODIESEL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril 
de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Relativamente às operações com biodiesel, os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito fiscal presumido de até 
100% (cem por cento) do imposto devido, com a finalidade de transformar os benefícios fiscais autorizados até 31 de março de 2023, nos termos da Lei 
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, de modo a adequá-los, caso necessário, à sistemática 
da tributação monofásica por alíquota “ad rem”, a partir da produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, pelo prazo previsto 
na norma que autorizou a concessão desses benefícios.
§ 1º O disposto no “caput” se aplica, inclusive, aos casos em que as operações beneficiadas sejam posteriores às alcançadas pela tributação monofásica de 
que dispõe o mesmo.
§ 2º Em nenhuma hipótese o benefício concedido nos termos do “caput” poderá resultar em benefício fiscal ou financeiro-fiscal em patamar superior ao 
autorizado por norma própria em 31 de março de 2023.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá 
– Marcone Santiago Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito 
Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Luiz Cláudio Nogueira, Goiás –  Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato 
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Simone Cruz 
Nobre, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim 
do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, 
Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, São Paulo – Luiz Marcio de Souza, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, 
Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº23, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Publicado no DOU de 14.04.2023
ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº15/23, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO 
ICMS A SER APLICADO NAS OPERAÇÕES COM GASOLINA E ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL, NOS TERMOS 
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 11 DE MARÇO DE 2022, E ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O 
CONTROLE, APURAÇÃO, REPASSE E DEDUÇÃO DO IMPOSTO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 
e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar no 192, de 11 de 
março de 2022, no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Min. Gilmar 
Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta 
de Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
 Cláusula primeira O § 2o da cláusula décima do Convênio ICMS no 15, de 31 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O recolhimento do imposto nas operações de importação de gasolina A, realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser 
recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste convênio.”
 Cláusula segunda O § 2o-A fica acrescido à cláusula décima do Convênio ICMS no 15/23, com a seguinte redação:
“§ 2º-A. Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação do produto mencio-
nado no § 2º somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa 
jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009).”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá 
– Marcone Santiago Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito 
Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Luiz Cláudio Nogueira, Goiás –  Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato 

                            

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