DOE 30/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº101  | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2023
“§ 2° Se o destinatário da mercadoria, quando notificado, deixar de apresentar as cópias dos comprovantes de pagamento de que trata o caput,  poderá a 
unidade federada de destino atribuir a ele, por meio de imposição de Regime Especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente 
ao ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento do parcela do 
imposto efetivamente repassado, nos termos do § 1° desta cláusula.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro 
mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – 
Domingos João Salomão, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo 
– Marcelo Martins Altoé, Goiás –  Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul 
– Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo 
Laureano dos Santos Filho, Paraná – Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio 
de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis 
Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, 
Tocantins – Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº17, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Publicado no DOU de 14.04.2023.
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº79/19, QUE AUTORIZA 
AS UNIDADES FEDERADAS QUE MENCIONA A CONCEDER REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS 
OPERAÇÕES INTERNAS COM ÓLEO DIESEL E BIODIESEL DESTINADAS A EMPRESA CONCESSIONÁRIA 
OU PERMISSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR QUALQUER MODAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 12 de 
abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Piauí fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 79, de 5 de julho de 2019.
Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 79/19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, 
Rio Grande do Norte, Roraima e Santa Catarina e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações 
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – em até 80% 
(oitenta por cento) nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de 
passageiros.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – 
Domingos João Salomão, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo 
– Marcelo Martins Altoé, Goiás –  Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul 
– Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo 
Laureano dos Santos Filho, Paraná – Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio 
de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis 
Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, 
Tocantins – Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº19, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Publicado no DOU de 14.04.2023.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº199/22, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO 
ICMS A SER APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº192, 
DE 11 DE MARÇO DE 2022, E ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O CONTROLE, APURAÇÃO, REPASSE E 
DEDUÇÃO DO IMPOSTO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 12 de 
abril de 2023, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 
2022, no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e 
aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Incons-
titucionalidade nº 7164, pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula trigésima terceira-E fica acrescida ao Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:
“Cláusula trigésima terceira-E No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste convênio, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão 
ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste convênio.
§ 1º O disposto no “caput” não dispensa a correta identificação do imposto cobrado nos termos deste convênio, de modo a garantir o cumprimento da obri-
gação principal.
§ 2º É facultado às unidades federadas solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no 
período previsto no “caput”.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – 
Domingos João Salomão, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo 
– Marcelo Martins Altoé, Goiás –  Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul 
– Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo 
Laureano dos Santos Filho, Paraná – Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio 
de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis 
Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, 
Tocantins – Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº20, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Publicado no DOU de 14.04.2023.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº91/22, QUE AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE MENCIONA A 
CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS, COM MICRO ÔNIBUS E VANS, PARA UTILIZAÇÃO 
COMO TRANSPORTE COMPLEMENTAR DE PASSAGEIROS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 12 de 
abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 91, de 1º de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula décima quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 
30 de abril de 2024, para as montadoras, e até 30 de junho de 2024, para as concessionárias.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – 
Domingos João Salomão, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo 
– Marcelo Martins Altoé, Goiás –  Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul 
– Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo 
Laureano dos Santos Filho, Paraná – Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio 
de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis 
Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, 
Tocantins – Márcia Mantovani.

                            

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