DOE 30/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº101 | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2023
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Simone Cruz
Nobre, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim
do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira,
Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, São Paulo – Luiz Marcio de Souza, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima,
Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº24, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Publicado no DOU de 14.04.2023
ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº199/22, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO
ICMS A SER APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº192,
DE 11 DE MARÇO DE 2022, E ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O CONTROLE, APURAÇÃO, REPASSE E
DEDUÇÃO DO IMPOSTO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13
e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar no 192, de 11 de
março de 2022, no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Min. Gilmar
Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 2o da cláusula décima do Convênio ICMS no 199, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive a parcela retida sobre o B100 que vier a compor a mistura do óleo
diesel B, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devida-
mente tributada nos termos deste convênio.”.
Cláusula segunda O § 2o-A fica acrescido à clausula décima do Convênio ICMS no 199/22, com a seguinte redação:
“§ 2º-A Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos
mencionados no § 2º somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como
a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP no 43/2009).”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá
– Marcone Santiago Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Luiz Cláudio Nogueira, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Simone Cruz
Nobre, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim
do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira,
Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, São Paulo – Luiz Marcio de Souza, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima,
Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº25, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Publicado no DOU de 14.04.2023
AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE MENCIONA A CONCEDER CRÉDITO PRESUMIDO PARA AS
OPERAÇÕES DE SAÍDA REFERENTES AOS PRODUTOS ELENCADOS NA CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO
ICMS Nº199/22 E NA CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 15/23, NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e
14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Relativamente às operações com os produtos elencados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e
na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, o Estado de Rondônia fica autorizado a conceder crédito presumido equivalente ao
percentual de 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim –
ALCGM cujos destinos finais sejam consumidores finais.
Cláusula segunda Os Estados do Amapá e Amazonas ficam autorizados a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do
valor da alíquota “ad rem” do ICMS para as operações com os combustíveis elencados nos incisos I a III da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199/22
quando destinados a geração de energia elétrica em sistema isolado no interior do estado.
Cláusula terceira A legislação interna do estado poderá estabelecer demais condições para fruição dos benefícios de que trata este convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá
– Marcone Santiago Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Luiz Cláudio Nogueira, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Simone Cruz
Nobre, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim
do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira,
Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, São Paulo – Luiz Marcio de Souza, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima,
Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº26, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Publicado no DOU de 14.04.2023
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CREDITAMENTO, PELO SUJEITO PASSIVO, DO ICMS
COBRADO NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 192/22, EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES COM
GASOLINA C, ÓLEO DIESEL B, ÓLEO COMBUSTÍVEL, GLP E GLGN, OBSERVADAS A LEI COMPLEMENTAR
Nº87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996, E AS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS E DISTRITAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e
14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar no 192, de 11 de março
de 2022, e no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, de relatoria do Min. André Mendonça, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em reconhecer o direito ao creditamento, observados os termos previstos nos arts. 19, 20, 21
e 23 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nas legislações estaduais e distrital, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, cobrado na forma da Lei Complementar
nº 192, de 11 de março de 2022, em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, Óleo Combustível, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo
sujeito passivo do imposto desde que não seja:
I – um dos contribuintes relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/22 ou do Convênio ICMS nº 15/23;
II – importador de combustíveis;
III - distribuidor de combustíveis;
IV - transportador revendedor retalhista (TRR).
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá
– Marcone Santiago Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Luiz Cláudio Nogueira, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Simone Cruz
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