DOE 30/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
27
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº101 | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2023
Nobre, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim
do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira,
Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, São Paulo – Luiz Marcio de Souza, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima,
Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº27, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Publicado no DOU de 14.04.2023
AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER CRÉDITO PRESUMIDO ICMS NA SAÍDA DE
ÓLEO DIESEL PARA EMBARCAÇÃO PESQUEIRA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e
14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar no 192, de 11 de março
de 2022, no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e
aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Incons-
titucionalidade nº 7164, pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em montante equivalente a até 100%
(cem por cento) do valor do imposto incidente na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no
órgão controlador ou responsável pelo setor.
§ 1º A implementação do benefício previsto no “caput” fica condicionada à celebração de protocolo pelas unidades da Federação para o estabelecimento
das condições e mecanismos de controle.
§ 2º O benefício concedido nos termos do “caput” fica limitado a patamar não superior ao montante do benefício regularmente concedido e em vigor na data
da publicação deste convênio.
Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio fica também condicionado ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente ao crédito
presumido concedido pelas unidades federadas, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos
pesqueiros estrangeiros.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficia da União.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá
– Marcone Santiago Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Luiz Cláudio Nogueira, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Simone Cruz
Nobre, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim
do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira,
Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, São Paulo – Luiz Marcio de Souza, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima,
Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº29, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Publicado no DOU de 14.04.2023
AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS A CONCEDER CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO
DIESEL MARÍTIMO (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e
14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022,
e no Acordo de Conciliação firmado no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira As unidades federadas ficam autorizadas a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de até 83,45% (oitenta e três inteiros e
quarenta e cinco décimos por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199,
de 22 de dezembro de 2022, nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas
às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados, sem direito a apropriação do
crédito correspondente.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos do “caput” fica limitado a patamar não superior ao montante do benefício regularmente concedido e em
vigor na data da publicação deste convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1º de maio de 2023 até 31 de dezembro de 2040.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá
– Marcone Santiago Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Luiz Cláudio Nogueira, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Simone Cruz
Nobre, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim
do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira,
Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, São Paulo – Luiz Marcio de Souza, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima,
Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº38, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Publicado no DOU de 18.04.2023
ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº115/21, QUE AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE MENCIONA A
CONCEDER PARCELAMENTO DE DÉBITOS, TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, DE CONTRIBUINTES EM
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EM LIQUIDAÇÃO NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e
14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O “caput” da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 115, de 8 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda O parcelamento, na forma estabelecida na cláusula primeira, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado,
do processamento da recuperação judicial e, na hipótese de sociedades cooperativas, mediante comprovação de que a sociedade está em processo de liquidação
nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá
– Marcone Santiago Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Luiz Cláudio Nogueira, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Simone Cruz
Nobre, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim
do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira,
Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, São Paulo – Luiz Marcio de Souza, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima,
Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº42, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Publicado no DOU de 18.04.2023
ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº87/02, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM FÁRMACOS
E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA FEDERAL, ESTADUAL
E MUNICIPAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e
14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Fechar