DOE 30/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
29
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº101 | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2023
Cláusula segunda Os incisos VII, VIII, IX e X ficam acrescidos ao “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 95/12, com as seguintes redações:
“VII – foguetes;
VIII – explosivos de emprego militar;
IX – optrônicos;
X – rações operacionais.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2024.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá
– Marcone Santiago Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Luiz Cláudio Nogueira, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Simone Cruz
Nobre, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim
do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira,
Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, São Paulo – Luiz Marcio de Souza, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima,
Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº49, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Publicado no DOU de 18.04.2023
ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº188/17, QUE DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS NAS OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES RELACIONADAS À CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE CENTRO INTERNACIONAL
DE CONEXÕES DE VOOS - HUB, E DE AQUISIÇÃO DE QUEROSENE DE AVIAÇÃO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e
14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - internas de aquisição de querosene de aviação (QAV);”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá
– Marcone Santiago Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Luiz Cláudio Nogueira, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Simone Cruz
Nobre, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim
do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira,
Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, São Paulo – Luiz Marcio de Souza, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima,
Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº50, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Publicado no DOU de 18.04.2023
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº 28/05, QUE
AUTORIZA OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO,
MATO GROSSO DO SUL, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE
DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE E TOCANTINS A
CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS RELATIVO À IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE
ZONAS PORTUÁRIAS DO ESTADO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e
14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 28, de 1º de abril de 2005.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 28/05 passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias
do Estado.”;
II – o “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo,
Sergipe e Tocantins ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas operações de importação de bens relacionados no Anexo Único
destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios, na
execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá
– Marcone Santiago Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Luiz Cláudio Nogueira, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Simone Cruz
Nobre, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim
do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira,
Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, São Paulo – Luiz Marcio de Souza, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima,
Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº51, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Publicado no DOU de 18.04.2023
ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº153/15, QUE DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DA
ISENÇÃO DE ICMS E DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS AUTORIZADOS POR MEIO DE CONVÊNIOS
ICMS ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR
FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e
14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 153, de 11 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na forma prevista nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, enquanto vigentes,
implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à
diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a partir de 26 de dezembro de 2017.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá
– Marcone Santiago Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Fechar