DOE 30/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº101  | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2023
Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Luiz Cláudio Nogueira, Goiás –  Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato 
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Simone Cruz 
Nobre, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim 
do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, 
Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, São Paulo – Luiz Marcio de Souza, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, 
Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº52, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Publicado no DOU de 18.04.2023
REVOGA DISPOSITIVOS DO CONVÊNIO ICMS Nº 195/22, QUE ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº142/18.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 
e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código 
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 
do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 195, de 9 de dezembro de 2022, ficam revogados:
I – na cláusula primeira:
a)   
os itens 1.0 a 3.0 do inciso I;
b)   
os itens 1 a 3 da alínea “c” do inciso II;
II – na cláusula segunda:
a)   
o inciso I;
b)   
a alínea “b” do inciso II.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá 
– Marcone Santiago Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito 
Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Luiz Cláudio Nogueira, Goiás –  Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato 
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Simone Cruz 
Nobre, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim 
do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, 
Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, São Paulo – Luiz Marcio de Souza, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, 
Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº53, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Publicado no DOU de 18.04.2023
ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº142/18, QUE DISPÕE SOBRE OS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E 
DE ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE 
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E DE COMUNICAÇÃO 
(ICMS) COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, RELATIVOS AO IMPOSTO DEVIDO PELAS OPERAÇÕES 
SUBSEQUENTES.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 
e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código 
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 
do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – os itens 1.0 a 3.0 do Anexo XVII:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
17.001.00
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00
2.0
17.002.00
1806.31.10
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou 
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
3.0
17.003.00
1806.32.10
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou 
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
II - o item 2.0 do Anexo XXII:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
2.0
23.002.00
1806
Preparados para fabricação de sorvete em máquina
1901
2106
0404
III – os itens 1 a 3 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
17.001.00
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 e
2
17.002.00
1806.31.10
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
3
17.003.00
1806.32.10
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou 
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 142/18, com as seguintes redações:
I – os itens 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2, 2.3 e 3.1 ao Anexo XVII:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.1
17.001.01
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou 
igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00
1.2
17.001.02
1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em 
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00
1.3
17.001.03
1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens 
de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00
2.1
17.002.01
1806.31.10
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens 
de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
2.2
17.002.02
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, 
em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2.3
17.002.03
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, 
em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
3.1
17.003.01
1806.32.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, 
em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

                            

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