DOE 30/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº101 | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2023
II – os itens 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2, 2.3 e 3.1 aos “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.1
17.001.01
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou
igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00
1.2
17.001.02
1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00
1.3
17.001.03
1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens
de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00
2.1
17.002.01
1806.31.10
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens
de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
2.2
17.002.02
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados,
em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2.3
17.002.03
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados,
em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
3.1
17.003.01
1806.32.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados,
em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo subsequente ao da publicação em relação ao inciso II da cláusula primeira;
II - de 1º de maio de 2023 para os demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá
– Marcone Santiago Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Luiz Cláudio Nogueira, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Simone Cruz
Nobre, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim
do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira,
Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, São Paulo – Luiz Marcio de Souza, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima,
Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº54, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Publicado no DOU de 18.04.2023
REVOGA DISPOSITIVOS DO CONVÊNIO ICMS Nº 108/22, QUE ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº142/18.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13
e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14
do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 108, de 1º de julho de 2022, ficam revogados:
I - na cláusula primeira:
a) os itens 1.0 a 3.0 do inciso I;
b) os itens 1 a 3 do inciso III;
II - na cláusula segunda:
a) os itens 1.1 e 2.1 do inciso I;
b) os itens 1.1 e 2.1 do inciso IV.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá
– Marcone Santiago Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Luiz Cláudio Nogueira, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Simone Cruz
Nobre, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim
do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira,
Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, São Paulo – Luiz Marcio de Souza, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima,
Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº55, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Publicado no DOU de 18.04.2023
DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº224/17, QUE
AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE MENCIONA A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES
INTERNAS COM PRODUTOS ESSENCIAIS AO CONSUMO POPULAR QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de
abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica excluído das disposições do Convênio ICMS nº 224, de 15 de dezembro de 2017.
Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 224/17, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe ficam auto-
rizados, na forma e condições definidas em sua legislação, a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações internas com produtos essenciais ao consumo
popular, que compõem a cesta básica.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá
– Marcone Santiago Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Luiz Cláudio Nogueira, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Simone Cruz
Nobre, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim
do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira,
Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, São Paulo – Luiz Marcio de Souza, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima,
Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº60, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Publicado no DOU de 18.04.2023
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DOS ESTADOS DE ALAGOAS, PERNAMBUCO, RIO GRANDE DO NORTE E SERGIPE
E ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº58/13, QUE AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE MENCIONA A
CONCEDER CRÉDITO OUTORGADO DO ICMS ÀS EMPRESAS QUE UTILIZEM MÃO-DE-OBRA CARCERÁRIA
E DE EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e
14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe ficam incluídos no Convênio ICMS nº 58, de 26 de julho de 2013.
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 58/13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia
e Sergipe ficam autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
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