DOE 30/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº101  | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2023
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 4º fica acrescido à cláusula quarta do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:
“§ 4º Não se aplica o disposto no Convênio ICM nº 65, de 9 de dezembro de 1988, e no Convênio ICMS nº 52, de 29 de junho de 1992, nas operações com 
os combustíveis elencados no “caput” da cláusula primeira, praticadas na sistemática monofásica de tributação disciplinada neste convênio.”.
Cláusula segunda O § 4º fica acrescido à cláusula quarta do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, com a seguinte redação:
“§ 4º Não se aplica o disposto no Convênio ICM nº 65, de 9 de dezembro de 1988, e no Convênio ICMS nº 52, de 29 de junho de 1992, nas operações com 
os combustíveis elencados no “caput” da cláusula primeira, praticadas na sistemática monofásica de tributação disciplinada neste convênio.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Francisco Luiz Suruagy Motta 
Cavalcanti, Amapá – Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas – Dario José Braga Paim, Ceará – Liana Maria Machado de Souza, Distrito Federal 
– Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato 
Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de 
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco – Manoel de Lemos Vasconcelos, 
Piauí – Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do 
Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, São Paulo – Luiz Márcio de Souza, Sergipe – 
Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins – Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº65, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Publicado no DOU de 28.04.2023
ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº199/22, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO 
ICMS A SER APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº192, 
DE 11 DE MARÇO DE 2022, E ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O CONTROLE, APURAÇÃO, REPASSE E 
DEDUÇÃO DO IMPOSTO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 370ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2023, 
tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, no Acordo 
de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo 
Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 
nº 7164, pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula trigésima terceira-C do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula trigésima terceira-C No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste convênio, em substituição às previsões dos §§ 2º e 5º da cláusula 
segunda, a indicação na nota fiscal deverá considerar a UF do emitente para 100% (cem por cento) do produto.”.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 199/22, com as seguintes redações:
I – o § 5º à cláusula segunda:
“§ 5º Para os contribuintes indicados na cláusula terceira, a identificação das UFs de origem e dos percentuais nas operações com GLGNn e GLGNi 
puros ou misturados no GLP/GLGN, para aplicação das previsões dos §§ 1º e 2º, deverá ser obtida:
I – em relação ao segundo mês imediatamente anterior ao da remessa:
a) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros 
ou misturados no GLP/GLGN em estoque no início do segundo mês imediatamente anterior ao da remessa, considerando, para efeitos das quantidades por 
UF de origem, a multiplicação da quantidade em estoque pelo percentual das entradas por UF do terceiro mês imediatamente anterior;
b) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de entradas de GLGNn e de 
GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN, no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, as quantidades de GLGNn e de GLGNi em estoque com as 
quantidades de GLGNn e de GLGNi das operações de entrada, obtidas conforme as alíneas ‘a’ e ‘b’;
d) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi), a soma da quantidade total do estoque no início do segundo mês imediatamente 
anterior ao da remessa com a quantidade total das entradas, de forma a se obter, separadamente, a quantidade total de GLGNn e de GLGNi; e
e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a alínea ‘c’, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, pela quantidade 
total de GLGNn ou GLGNi, conforme o caso, obtidas conforme a alínea ‘d’;
II – em relação ao mês imediatamente anterior ao da remessa:
a) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros 
ou misturados no GLP/GLGN em estoque no início do mês imediatamente anterior ao da remessa, considerando, para efeitos das quantidades por UF de 
origem, a multiplicação da quantidade em estoque pelo percentual das entradas por UF do segundo mês imediatamente anterior;
b) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de entradas de GLGNn e de 
GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN, no mês imediatamente anterior ao da remessa;
c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, as quantidades de GLGNn e de GLGNi em estoque com as 
quantidades de GLGNn e de GLGNi das operações de entrada, obtidas conforme as alíneas ‘a’ e ‘b’;
d) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi), a soma da quantidade total do estoque no início do mês imediatamente anterior 
ao da remessa com a quantidade total das entradas no mesmo mês, de forma a se obter, separadamente, a quantidade total de GLGNn e de GLGNi; e
e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a alínea ‘c’, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, pela quantidade 
total de GLGNn ou GLGNi, conforme o caso, obtidas conforme a alínea ‘d’.”;
II – a cláusula trigésima terceira-F:
“Cláusula trigésima terceira-F No primeiro mês de produção de efeitos deste convênio, em substituição à previsão dos §§ 2º-A e 5º da cláusula 
décima, fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel “A”, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo ou suas 
bases, pela CPQ e pela UPGN, e nas saídas, a qualquer título, desses produtos entre quaisquer destes contribuintes, devendo ser recolhido por ocasião da 
operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste convênio.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a 
partir de 1º de maio de 2023.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Francisco Luiz Suruagy Motta 
Cavalcanti, Amapá – Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas – Dario José Braga Paim, Ceará – Liana Maria Machado de Souza, Distrito Federal 
– Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato 
Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de 
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco – Manoel de Lemos Vasconcelos, 
Piauí – Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do 
Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, São Paulo – Luiz Márcio de Souza, Sergipe – 
Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins – Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº67, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Publicado no DOU de 03.05.2023.
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DO CEARÁ A DISPOSITIVO E ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº188/17, 
QUE DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELACIONADAS À 
CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE CENTRO INTERNACIONAL DE CONEXÕES DE VOOS - HUB, 
E DE AQUISIÇÃO DE QUEROSENE DE AVIAÇÃO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 370ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 28 de abril de 2023, em Brasília, DF, 
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Ceará fica incluído nas disposições do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017.
Cláusula segunda O § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 188/17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Os Estados de Alagoas, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal ficam autorizados a reduzir o benefício previsto na cláusula 
primeira como redução de base de cálculo, conforme o atingimento parcial das metas estabelecidas pelo ato normativo indicado no caput desta cláusula, a 
critério de cada unidade federada.”.

                            

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