DOE 30/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº101 | FORTALEZA, 30 DE MAIO DE 2023
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional,
não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.”.
Cláusula terceira O parágrafo único fica acrescido à clausula primeira do Convênio ICMS nº 58/13, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os Estados de Alagoas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe
ficam autorizados a estender o benefício previsto no “caput” às empresas que utilizem mão de obra, na condição de aprendiz, de adolescentes envolvidos na
prática de ato infracional, assim reconhecido pela Justiça.”.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá
– Marcone Santiago Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Luiz Cláudio Nogueira, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Simone Cruz
Nobre, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim
do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira,
Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, São Paulo – Luiz Marcio de Souza, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima,
Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº61, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Publicado no DOU de 28.04.23
ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº26/23, QUE DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO
CREDITAMENTO, PELO SUJEITO PASSIVO, DO ICMS COBRADO NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº192/22,
EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES COM GASOLINA C, ÓLEO DIESEL B, ÓLEO COMBUSTÍVEL,
GLP E GLGN, OBSERVADAS A LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996, E AS LEGISLAÇÕES
ESTADUAIS E DISTRITAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 370ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2023,
tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar no192, de 11 de março de 2022, e no Acordo
de Conciliação firmado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, de relatoria do Min. André Mendonça, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 26, de 14 de abril de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Dispõe sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/22, em
relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN, observadas a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e as
legislações estaduais e distrital.”;
II - o “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em reconhecer o direito ao creditamento, observados os termos previstos nos arts.
19, 20, 21 e 23 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nas legislações estaduais e distrital, do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, cobrado na forma da Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito
passivo do imposto desde que não seja:”;
III – a cláusula segunda:
“Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº63, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Publicado no DOU de 28.04.2023
AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE MENCIONA A CONCEDER CRÉDITO PRESUMIDO DE ATÉ 100%
(CEM POR CENTO) DO VALOR DA ALÍQUOTA “AD REM” DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL E
BIODIESEL QUANDO DESTINADOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS
FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 370ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2023,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a conceder crédito presumido de
até 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro
de 2022, relativo às operações com óleo diesel e biodiesel quando destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
Cláusula segunda O benefício de que trata o “caput” fica condicionado:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao crédito presumido concedido;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
Cláusula terceira Em relação ao biocombustível, o benefício será aplicado somente em relação à parcela do imposto devida à unidade federada concedente.
Cláusula quarta A legislação da unidade federada poderá estabelecer demais condições para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula quinta Em nenhuma hipótese o benefício concedido nos termos deste convênio poderá resultar em benefício fiscal ou financeiro-fiscal em patamar
superior ao autorizado por norma própria em 31 de março de 2023.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de maio de 2023 até 30 de abril de 2024.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Francisco Luiz Suruagy Motta
Cavalcanti, Amapá – Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas – Dario José Braga Paim, Ceará – Liana Maria Machado de Souza, Distrito Federal
– Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco – Manoel de Lemos Vasconcelos,
Piauí – Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do
Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, São Paulo – Luiz Márcio de Souza, Sergipe –
Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins – Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº64, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Publicado no DOU de 28.04.2023
ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº15/23, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO
ICMS A SER APLICADO NAS OPERAÇÕES COM GASOLINA E ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL, NOS TERMOS
DA LEI COMPLEMENTAR Nº192, DE 11 DE MARÇO DE 2022, E ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O
CONTROLE, APURAÇÃO, REPASSE E DEDUÇÃO DO IMPOSTO, E O CONVÊNIO 199/22, QUE DISPÕE SOBRE O
REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS A SER APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº192, DE 11 DE MARÇO DE 2022, E ESTABELECE PROCEDIMENTOS
PARA O CONTROLE, APURAÇÃO, REPASSE E DEDUÇÃO DO IMPOSTO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 370ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de
2023, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na
Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº
984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter
cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal,
resolve celebrar o seguinte
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