REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 102-B Brasília - DF, terça-feira, 30 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023053000001 1 Atos do Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................................................................................................. 1 Presidência da República ........................................................................................................................................................................................................................................................................... 10 Tribunal de Contas da União .................................................................................................................................................................................................................................................................... 26 ............................................................................................................ Esta edição é composta de 26 páginas............................................................................................................ Sumário Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.538, DE 30 DE MAIO DE 2023 Altera o Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2023. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 67 e art. 68 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2023, poderão empenhar despesas primárias discricionárias até os limites estabelecidos no Anexo I, sem prejuízo da observância dos bloqueios constantes do Anexo XXI. ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................ § 7º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, observadas, quando couber, as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Siop, no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação deste Decreto ou de alteração do Anexo XXI, o detalhamento das dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com a autorização contida no § 2º do art. 67 da Lei nº 14.436, de 2022, e com as informações constantes dos relatórios bimestrais de avaliação de receitas e despesas de que trata o § 4º do art. 69 da Lei nº 14.436, de 2022, as quais serão transmitidas ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal para registro na conta contábil 62.212.0107. § 8º Na hipótese de não encaminhamento da informação de que trata o § 7º ou em montante inferior ao estabelecido, o Ministério do Planejamento e Orçamento adotará as providências para o bloqueio do valor necessário, nos cinco dias úteis subsequentes ao fim do prazo previsto no § 7º, sempre que possível de forma proporcional às dotações aprovadas para o órgão, fundo ou entidade do Poder Executivo federal. § 9º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal que tiverem suas dotações orçamentárias bloqueadas poderão solicitar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, a qualquer tempo, por meio do Siop, a alteração do referido bloqueio, à exceção daquelas dotações que já estiverem em utilização para abertura de créditos adicionais conforme disposto no § 10, desde que observado o montante bloqueado e, quando couber, as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária de que trata o § 7º. § 10. As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto nos § 7º ao § 9º, e que permanecerem nessa situação, poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos estabelecidos no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964." (NR) "Art. 9º ........................................................................................................................................................................................................................................................................................ ..................................................................................................................................................................................................................................................................................................... c) adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexo I e Anexo XX às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o exercício de 2023; d) dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I; e e) remanejar, inclusive com a inclusão e exclusão de órgãos orçamentários, ampliar e reduzir os valores constantes do Anexo XXI, observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 2019, e atualizar os valores constantes do referido Anexo em decorrência de adequação do orçamento por meio de abertura de créditos adicionais; II - ......................................................................................................................................................................................................................................................................................... .............................................................................................................................................................................................................................................................................................. c) ........................................................................................................................................................................................................................................................................................... 1. dos Anexos IV, VII e VIII, nos termos do disposto no § 11 do art. 68 da Lei nº 14.436, de 2022, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II-A, III, III-A, VI, VII, VII-A e VIII; e 2. dos Anexos II, III e VI, nos termos do disposto nos § 4º, § 6º e § 7º do art. 68 da Lei nº 14.436, de 2022, para os Anexos II, II-A, III, III-A, VI, VII, VII-A e VIII; d) ampliar, com a redução correspondente, os valores de cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II, III e VI, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 2019, observado o disposto no § 3º; e ..................................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR) "Art. 17. Ficam estabelecidos os Anexos I ao XXI, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 10: .................................................................................................................................................................................................................................................................................... VII-A - Anexo VII-A - Cronograma de pagamentos das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo de que trata o Anexo XI nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3) - Despesas não sujeitas ao teto de gastos (art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias); ................................................................................................................................................................................................................................................................................... XIX - Anexo XIX - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XI, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar; XX - Anexo XX - Demonstração da compatibilidade entre os limites autorizados para movimentação e empenho e as despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal constantes do relatório de que tratam os § 4º e § 6º do art. 69 da Lei nº 14.436, de 2022; e XXI - Anexo XXI - Bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias para atendimento dos limites individualizados (teto de gastos) de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na forma prevista no § 2º do art. 67 da Lei nº 14.436, de 2022." (NR) Art. 2º Os Anexos I, II, II-A, III, III-A, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX ao Decreto nº 11.415, de 2023, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII a este Decreto. Art. 3º Ficam incluídos os Anexos VII-A e XXI ao Decreto nº 11.415, de 2023, na forma dos Anexos X e XXIII a este Decreto, respectivamente. Art. 4º Fica revogada a alínea "e" do inciso II do caput do art. 9º do Decreto nº 11.415, de 2023. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Simone Nassar Tebet ANEXO I (Anexo I ao Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023) LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO R$ 1,00 Despesas Primárias Discricionárias Órgãos/Unidades Orçamentárias Emendas Impositivas Demais Total Individuais Bancada 20000 Presidência da República 7.808.288 0 633.818.345 641.626.633 22000 Ministério da Agricultura e Pecuária 146.391.234 312.386.644 2.277.637.973 2.736.415.851 24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 48.273.505 30.000.000 8.043.484.760 8.121.758.265 25000 Ministério da Fazenda 7.015.132.569 0 6.939.533.431 13.954.666.000 26000 Ministério da Educação 454.546.277 831.796.418 28.760.828.584 30.047.171.279 28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços 14.435.213 0 769.781.812 784.217.025 30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 121.815.466 267.854.690 3.072.444.477 3.462.114.633 30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*) 0 0 42.769.864 42.769.864 32000 Ministério de Minas e Energia 0 0 637.329.387 637.329.387 32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**) 0 0 160.710.000 160.710.000 32266 Agência Nacional de Energia Elétrica (**) 0 0 187.424.640 187.424.640 32396 Agência Nacional de Mineração (**) 0 0 94.207.555 94.207.555 33000 Ministério da Previdência Social 0 0 1.958.035.055 1.958.035.055 35000 Ministério das Relações Exteriores 8.857.345 6.200.000 2.154.290.524 2.169.347.869 36000 Ministério da Saúde 11.373.330.139 3.362.559.790 25.498.671.398 40.234.561.327 36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**) 0 0 193.962.469 193.962.469 36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar (**) 0 0 110.759.400 110.759.400 37000 Controladoria-Geral da União 0 0 150.501.721 150.501.721 39000 Ministério dos Transportes 40.816.116 345.698.346 17.988.638.602 18.375.153.064 39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres (**) 0 0 340.705.200 340.705.200 40000 Ministério do Trabalho e Emprego 50.545.434 52.898.681 900.458.174 1.003.902.289 41000 Ministério das Comunicações 26.542.742 9.882.854 1.063.542.103 1.099.967.699Fechar