DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 102-B
Brasília - DF, terça-feira, 30 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023053000001
1
Atos do Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................................................................................................. 1
Presidência da República ........................................................................................................................................................................................................................................................................... 10
Tribunal de Contas da União .................................................................................................................................................................................................................................................................... 26
............................................................................................................ Esta edição é composta de 26 páginas............................................................................................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.538, DE 30 DE MAIO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a programação orçamentária
e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal
para o exercício de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 67 e art. 68 da Lei
nº 14.436, de 9 de agosto de 2022,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias
aprovadas no exercício de 2023, poderão empenhar despesas primárias discricionárias até os limites estabelecidos no Anexo I, sem prejuízo da observância dos bloqueios constantes do Anexo
XXI.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 7º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, observadas, quando couber, as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de
27 de junho de 2019, informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Siop, no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação deste
Decreto ou de alteração do Anexo XXI, o detalhamento das dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com a autorização contida no § 2º do art. 67 da Lei nº 14.436, de 2022, e com as
informações constantes dos relatórios bimestrais de avaliação de receitas e despesas de que trata o § 4º do art. 69 da Lei nº 14.436, de 2022, as quais serão transmitidas ao Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal para registro na conta contábil 62.212.0107.
§ 8º Na hipótese de não encaminhamento da informação de que trata o § 7º ou em montante inferior ao estabelecido, o Ministério do Planejamento e Orçamento adotará as providências
para o bloqueio do valor necessário, nos cinco dias úteis subsequentes ao fim do prazo previsto no § 7º, sempre que possível de forma proporcional às dotações aprovadas para o órgão, fundo ou
entidade do Poder Executivo federal.
§ 9º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal que tiverem suas dotações orçamentárias bloqueadas poderão solicitar à Secretaria de Orçamento Federal do
Ministério do Planejamento e Orçamento, a qualquer tempo, por meio do Siop, a alteração do referido bloqueio, à exceção daquelas dotações que já estiverem em utilização para abertura de créditos
adicionais conforme disposto no § 10, desde que observado o montante bloqueado e, quando couber, as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária de que trata o § 7º.
§ 10. As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto nos § 7º ao § 9º, e que permanecerem nessa situação, poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos
adicionais, nos termos estabelecidos no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964." (NR)
"Art. 9º ........................................................................................................................................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................................................................................................................................
c) adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexo I e Anexo XX às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o exercício de
2023;
d) dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I; e
e) remanejar, inclusive com a inclusão e exclusão de órgãos orçamentários, ampliar e reduzir os valores constantes do Anexo XXI, observadas as diretrizes da Junta de Execução
Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 2019, e atualizar os valores constantes do referido Anexo em decorrência de adequação do orçamento por meio de abertura de créditos
adicionais;
II - .........................................................................................................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................................................................................
c) ...........................................................................................................................................................................................................................................................................................
1. dos Anexos IV, VII e VIII, nos termos do disposto no § 11 do art. 68 da Lei nº 14.436, de 2022, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão
executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II-A, III, III-A, VI, VII, VII-A e VIII; e
2. dos Anexos II, III e VI, nos termos do disposto nos § 4º, § 6º e § 7º do art. 68 da Lei nº 14.436, de 2022, para os Anexos II, II-A, III, III-A, VI, VII, VII-A e VIII;
d) ampliar, com a redução correspondente, os valores de cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II, III e VI, com fundamento em decisão da Junta de Execução
Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 2019, observado o disposto no § 3º; e
..................................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 17. Ficam estabelecidos os Anexos I ao XXI, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 10:
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
VII-A - Anexo VII-A - Cronograma de pagamentos das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo de que trata o Anexo XI nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3) -
Despesas não sujeitas ao teto de gastos (art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);
...................................................................................................................................................................................................................................................................................
XIX - Anexo XIX - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XI, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;
XX - Anexo XX - Demonstração da compatibilidade entre os limites autorizados para movimentação e empenho e as despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal constantes
do relatório de que tratam os § 4º e § 6º do art. 69 da Lei nº 14.436, de 2022; e
XXI - Anexo XXI - Bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias para atendimento dos limites individualizados (teto de gastos) de que trata o art. 107 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, na forma prevista no § 2º do art. 67 da Lei nº 14.436, de 2022." (NR)
Art. 2º Os Anexos I, II, II-A, III, III-A, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX ao Decreto nº 11.415, de 2023, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos
I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII a este Decreto.
Art. 3º Ficam incluídos os Anexos VII-A e XXI ao Decreto nº 11.415, de 2023, na forma dos Anexos X e XXIII a este Decreto, respectivamente.
Art. 4º Fica revogada a alínea "e" do inciso II do caput do art. 9º do Decreto nº 11.415, de 2023.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Simone Nassar Tebet
ANEXO I
(Anexo I ao Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023)
LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
R$ 1,00
Despesas Primárias Discricionárias
Órgãos/Unidades Orçamentárias
Emendas Impositivas
Demais
Total
Individuais
Bancada
20000
Presidência da República
7.808.288
0
633.818.345
641.626.633
22000
Ministério da Agricultura e Pecuária
146.391.234
312.386.644
2.277.637.973
2.736.415.851
24000
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
48.273.505
30.000.000
8.043.484.760
8.121.758.265
25000
Ministério da Fazenda
7.015.132.569
0
6.939.533.431
13.954.666.000
26000
Ministério da Educação
454.546.277
831.796.418
28.760.828.584
30.047.171.279
28000
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
14.435.213
0
769.781.812
784.217.025
30000
Ministério da Justiça e Segurança Pública
121.815.466
267.854.690
3.072.444.477
3.462.114.633
30211
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)
0
0
42.769.864
42.769.864
32000
Ministério de Minas e Energia
0
0
637.329.387
637.329.387
32265
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)
0
0
160.710.000
160.710.000
32266
Agência Nacional de Energia Elétrica (**)
0
0
187.424.640
187.424.640
32396
Agência Nacional de Mineração (**)
0
0
94.207.555
94.207.555
33000
Ministério da Previdência Social
0
0
1.958.035.055
1.958.035.055
35000
Ministério das Relações Exteriores
8.857.345
6.200.000
2.154.290.524
2.169.347.869
36000
Ministério da Saúde
11.373.330.139
3.362.559.790
25.498.671.398
40.234.561.327
36212
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)
0
0
193.962.469
193.962.469
36213
Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)
0
0
110.759.400
110.759.400
37000
Controladoria-Geral da União
0
0
150.501.721
150.501.721
39000
Ministério dos Transportes
40.816.116
345.698.346
17.988.638.602
18.375.153.064
39250
Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)
0
0
340.705.200
340.705.200
40000
Ministério do Trabalho e Emprego
50.545.434
52.898.681
900.458.174
1.003.902.289
41000
Ministério das Comunicações
26.542.742
9.882.854
1.063.542.103
1.099.967.699

                            

Fechar