DOU 31/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 103
Brasília - DF, quarta-feira, 31 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023053100001
1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação..................................................................... 173
Ministério das Comunicações............................................................................................... 173
Ministério da Cultura ............................................................................................................ 176
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 177
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 179
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 181
Ministério da Educação......................................................................................................... 183
Ministério do Esporte ........................................................................................................... 184
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 187
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 220
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 221
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 222
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 228
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 234
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 235
Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 235
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 235
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 236
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 239
Ministério dos Transportes................................................................................................... 240
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 242
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 243
Ministério Público da União................................................................................................. 245
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 245
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 261
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 274
.................................. Esta edição é composta de 277 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 30/5/2023 as
edições extras nºs 102-A e 102-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 250, de 30 de maio de 2023.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e por
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 8.254, de 2014 (Projeto de Lei nº 332, de 2011, no
Senado Federal), que "Concede pensão especial aos ex-integrantes do Batalhão Suez".
Ouvidos, o Ministério da Defesa, o Ministério da Fazenda e o Ministério do
Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:
"A proposição legislativa estabelece que ficaria assegurada pensão especial
vitalícia, no valor de 2 (dois) salários mínimos mensais, aos ex-integrantes da tropa
brasileira do Batalhão Suez, que tomaram parte na Força Internacional de Emergência
instituída em consequência da Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de
7 de novembro de 1956, com o objetivo de manter a paz e a segurança internacional
na região compreendida entre o Canal de Suez e a linha de Armistício entre Israel e
o Egito fixada na mesma Resolução, recrutados nos termos da Lei nº 2.953, de 17 de
novembro de 1956, e do Decreto Legislativo nº 61, de 22 de novembro de 1956.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria
o interesse público, pois cria despesa obrigatória de caráter continuado, sem que sejam
atendidos os requisitos previstos nos arts. 113 do ADCT e 17 da LRF. A despesa criada
na forma do autógrafo também afronta o art. 167, § 7º, da Constituição Federal ao
criar encargo financeiro para a União sem a previsão/indicação de fonte orçamentária
que o financie, e afeta os limites estabelecidos pelo art. 107 do ADCT. Por fim, a
proposta fere o art. 195, § 5º da Constituição Federal, o qual dispõe que "Nenhum
benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido
sem a correspondente fonte de custeio total. "
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o
Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR NEGOCIO DIGITAL.Processo n°
00100.001091/2023-77.
DEFIRO, 
a 
pedido, 
o 
descredenciamento
da 
AR 
QD. 
Processo 
n°
00100.001164/2023-21.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor Presidente
Substituto
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
DECISÕES DE 29 DE MAIO DE 2023
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12
da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os
processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo.
ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO
ANEXO
Processo Administrativo nº 25351.900120/2022-73
Interessado: COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA. (CNPJ n° 67.729.178/0002-20)
Extrato da Decisão nº 124, de 19 de maio de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 13.298,51 (Treze mil, duzentos e noventa e oito reais e
cinquenta e um centavos), em decorrência da venda de medicamentos por preço superior
ao superior PF, estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao previsto Art.
5º, inciso II, alínea "b" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018, e Orientação
Interpretativa nº 1, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.929990/2022-24
Interessado: ROMED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ n° 18.170.896/0001-12)
Extrato da Decisão nº 125, de 19 de maio de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 2.251,28 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e
oito centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao Preço
Fábrica (PF), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao previsto no
Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018 e
Orientações Interpretativas CMED nsº 01 e 02, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.935726/2019-24
Interessado: DROGRARIA E PERFUMARIA MEDIC MINAS LTDA. (CNPJ n° 10.704.665/0001-
30)
Extrato da Decisão nº 126, de 19 de maio de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 14.484,72 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais
e setenta e dois centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior
ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao
previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c
Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de
2018; e Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.931583/2021-04
Interessado:
BALSAMO 
DISTRIBUIDORA
DE
MEDICAMENTOS
LTDA. 
(CNPJ
n°
11.858.797/0001-89)
Extrato da Decisão nº 127, de 22 de maio de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 11.632,88 (onze mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e
oito centavos), em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido
para comercialização destinada à Administração Pública, em descumprimento ao previsto
nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Resolução CMED
nº 3, de 2 de março de 2011; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018; e Orientação
Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.903144/2023-65
Interessado: BH FARMA COMÉRCIO LTDA. (CNPJ n° 42.799.163/0001-26)
Extrato da Decisão nº 128, de 22 de maio de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 361.842,04 (trezentos e sessenta e um mil, oitocentos e
quarenta e dois reais e quatro centavos), em decorrência da infração de comercialização
de medicamento por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos
Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Orientações
Interpretativas n° 1/2006 e n° 2/2006; e Resolução CMED n° 02, de 16 de abril de 2018;
Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.900560/2023-10
Interessado: PHARMTECH DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR
LTDA. (CNPJ n° 25.165.389/0001-56)
Extrato da Decisão nº 129 de 24 de maio de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 31.707,06 (trinta e um mil, setecentos e sete reais e seis
centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preços superiores aos
respectivos PF e ao PMGV, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da
Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; art. 5º, II, "a", da Resolução CMED nº 2, de 16 de
abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.904804/2023-25
Interessado: ALTERMED MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA (CNPJ n° 00.802.002/0001-
02)
Extrato da Decisão nº 130 de 24 de maio de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 26.969,77 (vinte e seis mil, novecentos e sessenta e nove reais
e setenta e sete centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior
ao permitido para comercialização destinada à Administração Pública, em descumprimento
ao previsto Art. 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018;
Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006.

                            

Fechar