REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 103 Brasília - DF, quarta-feira, 31 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023053100001 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação..................................................................... 173 Ministério das Comunicações............................................................................................... 173 Ministério da Cultura ............................................................................................................ 176 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 177 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 179 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 181 Ministério da Educação......................................................................................................... 183 Ministério do Esporte ........................................................................................................... 184 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 187 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 220 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 221 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 222 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 228 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 234 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 235 Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 235 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 235 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 236 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 239 Ministério dos Transportes................................................................................................... 240 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 242 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 243 Ministério Público da União................................................................................................. 245 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 245 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 261 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 274 .................................. Esta edição é composta de 277 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 30/5/2023 as edições extras nºs 102-A e 102-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 250, de 30 de maio de 2023. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 8.254, de 2014 (Projeto de Lei nº 332, de 2011, no Senado Federal), que "Concede pensão especial aos ex-integrantes do Batalhão Suez". Ouvidos, o Ministério da Defesa, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões: "A proposição legislativa estabelece que ficaria assegurada pensão especial vitalícia, no valor de 2 (dois) salários mínimos mensais, aos ex-integrantes da tropa brasileira do Batalhão Suez, que tomaram parte na Força Internacional de Emergência instituída em consequência da Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 7 de novembro de 1956, com o objetivo de manter a paz e a segurança internacional na região compreendida entre o Canal de Suez e a linha de Armistício entre Israel e o Egito fixada na mesma Resolução, recrutados nos termos da Lei nº 2.953, de 17 de novembro de 1956, e do Decreto Legislativo nº 61, de 22 de novembro de 1956. Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois cria despesa obrigatória de caráter continuado, sem que sejam atendidos os requisitos previstos nos arts. 113 do ADCT e 17 da LRF. A despesa criada na forma do autógrafo também afronta o art. 167, § 7º, da Constituição Federal ao criar encargo financeiro para a União sem a previsão/indicação de fonte orçamentária que o financie, e afeta os limites estabelecidos pelo art. 107 do ADCT. Por fim, a proposta fere o art. 195, § 5º da Constituição Federal, o qual dispõe que "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. " Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR NEGOCIO DIGITAL.Processo n° 00100.001091/2023-77. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR QD. Processo n° 00100.001164/2023-21. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor Presidente Substituto CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA EXECUTIVA DECISÕES DE 29 DE MAIO DE 2023 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo. ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO ANEXO Processo Administrativo nº 25351.900120/2022-73 Interessado: COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA. (CNPJ n° 67.729.178/0002-20) Extrato da Decisão nº 124, de 19 de maio de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 13.298,51 (Treze mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e um centavos), em decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao superior PF, estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao previsto Art. 5º, inciso II, alínea "b" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018, e Orientação Interpretativa nº 1, de 13 de novembro de 2006. Processo Administrativo nº 25351.929990/2022-24 Interessado: ROMED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ n° 18.170.896/0001-12) Extrato da Decisão nº 125, de 19 de maio de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 2.251,28 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao Preço Fábrica (PF), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao previsto no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018 e Orientações Interpretativas CMED nsº 01 e 02, de 13 de novembro de 2006. Processo Administrativo nº 25351.935726/2019-24 Interessado: DROGRARIA E PERFUMARIA MEDIC MINAS LTDA. (CNPJ n° 10.704.665/0001- 30) Extrato da Decisão nº 126, de 19 de maio de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 14.484,72 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018; e Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006. Processo Administrativo nº 25351.931583/2021-04 Interessado: BALSAMO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. (CNPJ n° 11.858.797/0001-89) Extrato da Decisão nº 127, de 22 de maio de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 11.632,88 (onze mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos), em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido para comercialização destinada à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018; e Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006. Processo Administrativo nº 25351.903144/2023-65 Interessado: BH FARMA COMÉRCIO LTDA. (CNPJ n° 42.799.163/0001-26) Extrato da Decisão nº 128, de 22 de maio de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 361.842,04 (trezentos e sessenta e um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), em decorrência da infração de comercialização de medicamento por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Orientações Interpretativas n° 1/2006 e n° 2/2006; e Resolução CMED n° 02, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006. Processo Administrativo nº 25351.900560/2023-10 Interessado: PHARMTECH DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA. (CNPJ n° 25.165.389/0001-56) Extrato da Decisão nº 129 de 24 de maio de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 31.707,06 (trinta e um mil, setecentos e sete reais e seis centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preços superiores aos respectivos PF e ao PMGV, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; art. 5º, II, "a", da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006. Processo Administrativo nº 25351.904804/2023-25 Interessado: ALTERMED MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA (CNPJ n° 00.802.002/0001- 02) Extrato da Decisão nº 130 de 24 de maio de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 26.969,77 (vinte e seis mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para comercialização destinada à Administração Pública, em descumprimento ao previsto Art. 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006.Fechar