DOU 31/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 103, quarta-feira, 31 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Cruzeiro Do Sul
10 + 18
17
10 + 18
17
16 + 11
a 12
10 + 17
a 18
11 a 12
+ 16
13 a 15
. Epitaciolândia
4
5
4 a 5
6
4 a 5
6
7
. Fe i j ó
8
8
9
8 a 9
10
. Mâncio Lima
10 + 18
17
10 + 18
11 + 17
12 a 16
10 a 11
+ 17 a
18
12 a 16
. Manoel Urbano
7
7
8
9
7 a 8
9
. Marechal
Thaumaturgo
7
8
7 a 8
9
7 a 9
10
. Plácido De Castro
5
6
5 a 6
5 a 6
7
. Porto Acre
6
6
7
6 a 7
8
. Porto Walter
9
9
10 + 17
9 a 10
11 + 16
a 17
. Rio Branco
6
6
7
6
7
8
. Rodrigues Alves
18
17 + 10
10 + 18
17
16 + 11
a 12
10 a 11
+ 17 a
18
12 + 16
13 a 15
. Santa
Rosa
Do
Purus
7
7
8
7 a 8
9
. Sena Madureira
6
7
6
7
8
6 a 7
8
. Senador Guiomard
6
6
7
6 a 7
8
. Tarauacá
8
9
8 a 9
10
8 a 9
10
. Xapuri
5
5
6
5
6 a 7
.
MUNICÍPIOS
PERÍODOS DE SEMEADURAS PARA CULTIVARES DO GRUPO IV
.
SOLO 1
SOLO 2
SOLO 3
.
R I S CO
DE 20%
R I S CO
DE 30%
R I S CO
DE 40%
R I S CO
DE 20%
R I S CO
DE 30%
R I S CO
DE 40%
R I S CO
DE 20%
R I S CO
DE 30%
R I S CO
DE 40%
. Acrelândia
6
6
. Assis Brasil
5
5
6
. Brasiléia
4
4
5
4 a 5
6
. Bujari
6
6
7
. Capixaba
5
5
5
6
. Cruzeiro Do Sul
18
17
14 a 16
+ 10
17 a 18
15 a 16
+ 10
11 a 14
15 a 18
10 a 14
. Epitaciolândia
4
4
5
4 a 5
6
. Fe i j ó
8
8
9
. Mâncio Lima
17 a 18
16
14 a 15
+ 10
16 a 18
10 a 15
10 + 14
a 18
11 a 13
. Manoel Urbano
7
7
8
. Marechal
Thaumaturgo
7
7
8
7
8
9
. Plácido De Castro
5
5
5
6
. Porto Acre
6
6
7
. Porto Walter
17
9 + 17
16
9 + 17
10 + 16
11 a 15
. Rio Branco
6
6
. Rodrigues Alves
18
16 a 17
14 a 15
+ 10
17 a 18
15 a 16
+ 10
11 a 14
15 a 18
10 a 14
. Santa
Rosa
Do
Purus
7
7
8
. Sena Madureira
6
6
6
7
. Senador Guiomard
6
6
. Tarauacá
8
8
9
8 a 9
10 + 15
a 16
. Xapuri
5
5
6
PORTARIA SPA/MAPA Nº 233, DE 29 DE MAIO DE 2023
Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático -
ZARC para a cultura da mamona no estado do
Amapá, ano-safra 2023/2024.
O SECRETÁRIO ADJUNTO SUBSTITUTO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas
atribuições e competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de
2023, e observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de
2019, na Portaria MAPA nº 412 de 30 de dezembro de 2020, na Instrução Normativa
nº 16, de 9 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de
2018, e na Instrução Normativa SPA/MAPA nº 2, de 9 de novembro de 2021, publicada
no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2021, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura da
mamona no estado do Amapá, ano-safra 2023/2024, conforme anexo.
Art. 2º Fica revogada a Portaria SPA/MAPA nº 221 de 30 de maio de 2022,
publicada no Diário Oficial da União, seção 1, de 1 de junho de 2022, que aprovou o
Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura da mamona no estado
do Amapá, ano-safra 2022/2023.
Art. 3º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art.
1º e entra em vigor em 3 de julho de 2023.
WILSON VAZ DE ARAÚJO
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
A cultura da mamoneira (Ricinus communis L.) reveste-se de importância
pelas várias aplicações do óleo extraído de suas amêndoas, cujos teores variam de 43%
a 49%, dependendo da variedade e da região.
A planta apresenta tolerância à seca, sendo uma boa alternativa de cultivo
em diversas regiões do país.
A faixa de temperatura para obtenção de produções economicamente viáveis
situa-se entre 20ºC a 35ºC, com ótimo em torno de 28ºC. Temperaturas superiores a
40ºC provocam
abortamento das
flores, reversão
sexual das
flores femininas
e
masculinas e redução substancial do teor de óleo das sementes.
A cultura desenvolve-se e produz bem em vários tipos de solos, com exceção
daqueles de textura muito argilosa, que apresentam deficiência de drenagem.
O excesso de umidade é prejudicial durante todo o ciclo da cultura, sendo
mais crítico no estádio de plântula, maturação e colheita.
Em cultivo de sequeiro, a mamoneira necessita de uma precipitação pluvial
acima de 350 mm, bem distribuída ao longo do período total de crescimento, e de
umidade suficiente. O cultivo da mamoneira não é indicado para regiões com períodos
de chuvas muito prolongados, que propiciam o aparecimento de doenças (como o mofo
cinzento), além de prejudicar a colheita e a qualidade do produto.
Objetivou-se, com o Zoneamento Agrícola de Risco Climático, identificar os
municípios aptos e os períodos de semeadura, para o cultivo da mamona no estado em
três níveis de risco: 20%, 30%, 40%.
Essa identificação foi realizada com a aplicação de um modelo de balanço
hídrico da cultura. Neste modelo são consideradas as exigências hídrica e térmica,
duração do ciclo, das fases fenológicas e da reserva útil de água dos solos para cultivo
desta espécie, bem como dados de precipitação pluviométrica e evapotranspiração de
referência de séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados em 3.750
estações pluviométricas selecionadas no país.
Por se tratar de um modelo agroclimático, parte-se do pressuposto que não
ocorrerão limitações quanto à fertilidade dos solos e danos às plantas devido à
ocorrência de pragas e doenças.
Para delimitação das áreas aptas ao cultivo da mamona em condições de
baixo risco, foram adotados os seguintes parâmetros e variáveis:
I. Temperatura: Foram restringidos os decêndios com temperaturas mínimas
médias iguais ou abaixo de 5ºC.
II. Precipitação: Foi utilizado o risco de excesso de chuva da colheita,
baseado na frequência de ocorrência de 6 ou mais dias de chuva no decêndio final do
ciclo;
Adicionalmente, não para contabilização do risco, mas como estratégia de
escape à ocorrência severa do mofo cinzento, foi incluído critério auxiliar. O mofo
cinzento é uma doença fúngica ainda sem métodos de controle eficientes, podendo se
tornar incontrolável em regiões com períodos de chuva muito prolongado. Por isso,
foram bloqueadas as datas de plantio que resultavam em coincidência do período de
florescimento com extenso período em condições de elevado ISNA, normalmente nos
períodos mais chuvosos.
II. Ciclo e Fases fenológicas: O ciclo da mamona foi dividido em 4 fases,
sendo elas: Fase I - Germinação/Emergência; Fase II-Crescimento/Desenvolvimento; Fase
III - Florescimento/Enchimento das bagas e Fase IV - Maturação. As cultivares de
mamona foram classificadas em quatro grupos de características homogêneas: Grupo I
(n £ 130 dias); Grupo II (131 dias £ n £ 150 dias); Grupo III (151 dias £ n £ 180), Grupo
IV (n ³ 181 dias); onde n expressa o número de dias da emergência à maturação
fisiológica.
III. Capacidade de Água Disponível (CAD): Foi estimada em função da
profundidade efetiva das raízes e da reserva útil de água dos solos. Foram considerados
os solos Tipo 1 (textura arenosa), Tipo 2 (textura média), Tipo 3 (textura argilosa), com
capacidade de armazenamento de 31,5 mm, 49,5 mm e 67,5 mm, respectivamente, e
uma profundidade efetiva média do sistema radicular de 45 cm.
IV. Índice de Satisfação das Necessidades de Água (ISNA): Foi considerado um
ISNA ³ 0,65 na Fase I - germinação - estabelecimento da cultura e ISNA ³ 0,45 na Fase
III - florescimento e enchimento das bagas.
Os resultados do Zarc são gerados considerando um manejo agronômico
adequado para o bom desenvolvimento, crescimento e produtividade da cultura,
compatível com as condições de cada localidade. Falhas ou deficiências de manejo de
diversos tipos, desde a fertilidade do solo até o manejo de pragas e doenças ou escolha
de cultivares inadequados para o ambiente edafoclimático, podem resultar em perdas
graves de produtividade ou agravar perdas geradas por eventos meteorológicos
adversos. Nesse contexto, é indispensável: - Utilizar sempre tecnologia de produção
adequada para a condição edafoclimática; - Controlar efetivamente as plantas daninhas
durante o cultivo; - Adotar práticas de manejo, tais como controle de pragas e doenças
e correções físico-química do solo (fertilidade e descompactação dos solos).
Considerou-se apto para o cultivo
da mamona os municípios que
apresentaram, em no mínimo 20% de sua área, condições climáticas dentro dos critérios
considerados.
Por se tratar de um modelo agroclimático, mesmo em se tratando de um
estudo técnico científico de eficácia comprovada, é necessário que o agricultor faça uma
consulta
aos órgãos
de
pesquisa/extensão
rural de
seu
estado,
assim como
o
acompanhamento de um técnico agrícola ou agrônomo na implantação da lavoura, para
se certificar de estar seguindo as práticas agronômicas mais adequadas ao cultivo da
mamona.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo no estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as
especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de
novembro de 2021.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação permanente, de acordo com a Lei 12.651, de 25 de
maio de 2012;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com
solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de
15% da massa e/ou da superfície do terreno.
- áreas que não atendam às determinações da Legislação Ambiental vigente,
do Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) dos estados.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
O Zarc indica os períodos de plantio/semeadura em períodos decendiais (dez
dias). As tabelas abaixo indicam a data e o mês que corresponde cada período de
plantio/semeadura decendial.
.
Períodos
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
.
Datas
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
28
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
.
Meses
Janeiro
Fe v e r e i r o
Março
Abril
.
Períodos
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
.
Datas
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
.
Meses
Maio
Junho
Julho
Agosto
.
Períodos
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
.
Datas
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
.
Meses
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura
no estado, as cultivares registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões
de
adaptação
em
conformidade
com
as
recomendações
dos
respectivos
obtentores/mantenedores.
Notas:
1. Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas
junto aos respectivos obtentores/mantenedores.
2. Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade
com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de
2003, e Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS
PARA SEMEADURA
NOTA: Para culturas anuais, o ZARC faz avaliações de risco para períodos
decendiais
(10
dias)
de
semeadura
e
assume
que
a
emergência
ocorra,
majoritariamente, em até 10 dias após a semeadura. Para os casos excepcionais em que
a emergência ocorrer com 11 ou mais dias de atraso em relação a semeadura, deve-
se considerar como referência o risco do decêndio em que ocorreu a emergência.
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