DOE 31/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº102 | FORTALEZA, 31 DE MAIO DE 2023
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011,
e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo referente ao SPU nº 18508955-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 213/2020,
publicada no D.O.E. CE nº 142 de 06 de julho de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial penal VANDERSON MARTINS LIMA, o
qual teria anunciado em rede social de computadores, no site OLX, a venda de um par de coturnos, peça de uniforme distribuída pela então Secretaria de
Justiça e da Cidadania aos servidores do órgão. De acordo com a Portaria Instauradora o referido anúncio foi feito no dia 14 de junho de 2018, disponibili-
zando a peça do uniforme para venda pelo valor de R$ 150,00, identificando o vendedor pelo primeiro nome (Vanderson) e indicando número de terminal
telefônico para a realização da transação comercial. No referido anúncio consta a marca, a cor, o tamanho e modelo do par de coturnos, constando ainda a
informação de que o material ainda não tinha sido usado. Fora destacado no raio apuratório que foi identificado que o número de telefone indicado no site
OLX, para venda do par de coturnos, é o mesmo constante no cadastro do servidor no Banco de Dados da SEJUS, utilizado pelo servidor epigrafado. Consta
ainda no raio apuratório que, em junho de 2018, a então Secretaria de Justiça e da Cidadania distribuiu peças do uniforme para agentes penitenciários para
uso em serviço, conforme consta do Decreto nº 32.535, constante do DOE nº 039, datado de 27/02/2018. Fora enfatizado na Portaria Inaugural que, conforme
a declaração de recebimento de uniforme e fotografias acostadas aos autos, bem como informação prestada pela então SEJUS, através do ofício nº 2875/2019,
o ora processado, em 11 de junho de 2018, recebeu peças de seu uniforme para serviço, dentre eles, um par de coturnos na mesma marca, cor, tamanho e
modelo da peça anunciada no site OLX. Outrossim, fora salientado na exordial que constam disposições no Decreto nº 32.535, de 27/02/2018 demonstrando
que o processado com tal conduta, supostamente, cometera possível irregularidade. Ademais, fora ressaltado no raio apuratório que a conduta do processado
se amoldava, em tese, ao crime de peculato; CONSIDERANDO que a conduta, em teoria, praticada pelo processado não preenchia os pressupostos legais e
autorizadores contidos na Lei n.º 16.039/2016 e na Instrução Normativa n.º 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções
Consensuais – NUSCON (fls. 57-59). Dessa maneira, foi determinada a instauração do processo administrativo disciplinar em desfavor do policial penal
Vanderson Martins Lima; CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, o processado foi devidamente qualificado (fl. 28), citado (fl. 70) interro-
gado (fl. 137), mediante videoconferência com mídia em DVD-R (fl. 02, apenso I). Foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas, com depoimentos gravados em
mídia (fl. 02, apenso I), além de apresentada a Defesa Prévia (fls. 72-75) e Alegações Finais (fls.142-149); CONSIDERANDO que, em depoimento (fls.
84-86), o policial penal Germano Moreira de Carvalho afirmou que desde março de 2019 é orientador da Célula de Segurança, Controle e Disciplina (CSCD)
da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), setor responsável por distribuir aos policiais penais as peças do uniforme, contudo, no ano de 2018 o
policial penal Carlos Alberto Campos Júnior era o responsável pelo referido setor. Relatou ser bastante comum os policiais penais comprarem coturnos de
lojas físicas, uma vez que os calçados têm uma vida útil pequena e, por serem de propriedade particular, os servidores trocam as peças dos uniformes entre
si. Destacou que o processado é um bom servidor e sempre compareceu ao serviço com o devido fardamento; CONSIDERANDO que, em depoimento (fl.
105/fl. 02, apenso I), o policial penal Joelmo Cavalcante Lima afirmou que trabalhou com o policial Martins no Grupo de Custódia e soube que o policial
penal Martins comprou um coturno antes de receber o coturno do Estado, inclusive ofereceu tal coturno a alguns policiais penais. Destacou que muitos
servidores não aguardam o recebimento e compram os materiais para deixarem o fardamento no “padrão”. Destacou que acredita ser particular o coturno
que o policial penal Martins colocou à venda; CONSIDERANDO que, em depoimento (fl. 110/fl. 02, apenso I), o policial penal Wagner Lima relatou que
trabalhou com o policial Martins no Grupo de Custódia e que os policiais penais do referido grupo eram bastante cobrados pela aparência, postura e a traba-
lharem dentro dos padrões do Estado, sendo comum comprarem materiais para o fardamento. Ressaltou que o policial Martins tinha coturnos particulares
também como forma de segurança por andar de moto. Destacou que o processado era exemplo no Grupo de Custódia e nunca visualizou falta de zelo do
policial penal com os materiais do Estado; CONSIDERANDO que, em depoimento (fl. 125/fl. 02, apenso I), o policial penal Lucas Cavalcante Brandão
relatou que, devido a demora na entrega de equipamentos por parte da SAP, é comum os policiais penais comprarem os equipamentos do fardamento e que
depois que o policial penal Martins recebeu um novo coturno da SAP, colocou um coturno particular à venda, inclusive o ofereceu. Alegou ainda que diversos
policiais penais venderam coturnos particulares quando receberam os coturnos do Estado; CONSIDERANDO que, em auto de qualificação e interrogatório
(fl. 137/fl. 02, apenso I), o processado, policial penal Vanderson Martins Lima, relatou que o coturno o qual postou à venda no site OLX não era o do Estado
e que, em decorrência da demora para entregar novos coturnos, os policiais penais compram frequentemente partes do fardamento com o objetivo de deixarem
o uniforme padronizado, sendo comum a troca e venda entre os servidores dos produtos. Informou que utilizava coturnos não apenas para o trabalho, mas
também quando estava pilotando sua moto. Afirmou que comprou um coturno da marca Rafale, no site do Mercado Livre, uns dois meses antes do Estado
distribuir aos servidores o material semelhante, no entanto o coturno ficou apertado, por isso colocou à venda o coturno particular; CONSIDERANDO que,
em Alegações Finais (fls. 142-149), a defesa do processado alegou que a imputação atribuída ao policial penal não ocorreu, pois o anúncio era de um coturno
particular, destacando que as provas que prevalecem no procedimento inocentam o servidor; CONSIDERANDO que os depoimentos das testemunhas ouvidas
no transcorrer da colheita probatória não confirmaram que o policial penal Vanderson Martins Lima colocou à venda o coturno pertencente ao acervo do
Estado, não sendo possível assegurar a prática de conduta transgressiva por parte do processado, prejudicando o juízo de certeza necessário para a aplicação
da sanção administrativa; CONSIDERANDO que, às fls. 20-24, o processado acostou aos autos fotografias em que aparece calçado com um coturno da
marca Rafale, numeração 41, o qual afirmou ser o coturno entregue pelo Estado; CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária
pátrias, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos
de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgres-
sões disciplinares por parte do sindicado, com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais
benéfica ao agente, em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO que compete ao Poder Público provar, por intermédio de provas
inequívocas que justifiquem o apenamento proposto, a ocorrência dos fatos que desencadearam a inobservância das normas disciplinares; CONSIDERANDO
que todos os meios estruturais de comprovar ou não o envolvimento transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito adminis-
trativo; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final n° 109/2021 (fls. 150-159), no qual firmou o seguinte posicionamento, in
verbis: “(…) a 1ª Comissão Civil entende que, não há elementos suficientes, até a presente data, que comprovem que o policial penal Vanderson Martins
Lima, M.F. Nº 473.244-1-6, tenha violado os deveres previstos no artigo 191, incisos I e II, bem como não restou demonstrado que, em sede administrativa
disciplinar, o servidor tenha praticado conduta constante do artigo 199, inciso I da Lei nº 9.826/1974, motivo pelo qual sugere a absolvição do servidor, diante
das provas colhidas nos presentes autos e motivos expostos acima, ressalvada nova análise diante do surgimento de novos fatos.”; CONSIDERANDO que
o entendimento exarado pela Comissão Processante fora ratificado pela Coordenadora de Disciplina Civil – CODIC/CGD, por meio do Despacho acostado
à fl. 165; CONSIDERANDO que a ficha funcional, acostada às fls. 28-30, aponta que o servidor possui 02 (dois) elogios e não consta registros de punições
disciplinares; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Proces-
sante, sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n.º 98, de
13/06/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 150-159, lavrado pela Comissão Processante e ratificado pela Coordenadora da
CODIC/CGD, fl. 165; b) Absolver o policial penal VANDERSON MARTINS LIMA - M.F. nº 473.244-1-6, com fundamento na insuficiência de provas
para a condenação em relação às acusações constantes na Portaria Inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos
ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar n.º 98, de 13/06/2011,
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no
DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para
conhecimento e para que, no caso de aplicação de sanção, ocorra o imediato cumprimento da medida imposta; e) No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida,
em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual n.º 33.447/2020, publicado no D.O.E CE n.º 21, de 30/01/2020, bem
como no Provimento Recomendatório n.º 04/2018 – CGD, publicado no D.O.E CE n.º 013, de 18/01/2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 23 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011;
CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 30/2018, registrado sob o SPU n° 18689543-7, instaurado por meio da
Portaria CGD nº 826/2018, publicada no DOE CE nº 188, de 05 de outubro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos IPC Thales Cardoso
Pinheiro, em razão de suposta prática de peculato culposo ocorrida quando prestara apoio, no dia 18/5/2015, à ação policial de competência da Divisão
ao Combate ao Tráfico de Drogas – DCTD; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos
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