DOE 31/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº102 | FORTALEZA, 31 DE MAIO DE 2023
mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem
como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo servidor supracitado preenche os requisitos da Lei
nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que as condutas do servidor em tela, em tese, configura descumprimentos
de deveres previstos no Art. 100, I, III; 103, b, I, VII, XXIV, XLVI; 103, c, III, XII; e 103, d, IV, todos da Lei nº 12.124/1993, nos termos da Portaria
Instauradora, ensejadores de sanção disciplinar, em cotejo com a ficha funcional do servidor; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento
dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 86/88, do
presente feito) ao servidor em comento, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do PAD em tela, pelo prazo de 01 (um)
ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência
expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional do Processo Administrativo Disciplinar, mediante a aceitação das condições definidas
no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº 11/2023 (fls. 94/95 do presente feito), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que
após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser
revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo
justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD;
b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução
Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos,
consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem
que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar,
nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão do
Processo’ nº 11/2023 (fls. 94/95), haja vista a concordância manifestada pelo servidor IPC THALES CARDOSO PINHEIRO – M.F. nº 300.228-1-5, e,
suspender o presente Processo Administrativo Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova,
mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou
o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e
acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 23 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 18297711-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD
nº 542/2019, publicada no DOE CE nº 187, em 02 de outubro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor IPC DELMIRO GOMES
MENDONÇA, em razão de, supostamente, no dia 28/03/2018, na Delegacia Regional de Canindé-CE, enquanto confeccionava o T.C.O. nº 432-49/2018,
em face de Antônio Ozanildo Santiago Silva, pela prática de violência doméstica, ter jogado a carteira e os documentos do autuado no chão, solicitando que
a composição militar se retirasse do local e não levasse mais problemas à delegacia, aduzindo que soltaria o preso, sendo tudo presenciado pela Escrivã de
Polícia e pela Autoridade Policial, a qual, ao constatar um mandado de prisão em aberto em desfavor de Antônio Ozanildo Santiago Silva, não teria permitido
a liberação do infrator; CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelo sindicado de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão
do Processo nº 10/2022 (fls. 244/244v), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso:
“Direitos Humanos e Grupos Vulneráveis no Sistema Prisional” (fls. 250/250v) pelo sindicado, segundo o Parecer nº 392/2023 (fl. 251); CONSIDERANDO
o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o
período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a
punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE,
por todo o exposto, extinguir a punibilidade do servidor IPC DELMIRO GOMES MENDONÇA – M.F. nº 013.059-1-3, haja vista o adimplemento pelo
servidor das condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 10/2022 (fls. 244/244v), e por consequência, arquivar o presente procedimento
disciplinar, nos termos do Art. 4°, §3° da Lei nº 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 24 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 17741269-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
2270/2017, publicada no DOE CE nº 209, em 09 de novembro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos servidores IPC ARTHUR SILVA
REBOUÇAS, IPC CÁSSIO ALVES CAVALCANTE e EPC CHRISTYANNE FREIRE BARBOSA, em razão de terem faltado ao serviço sem justificativa,
enquanto lotados na Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP/CE; CONSIDERANDO que foi proposto aos processados supracitados, por inter-
médio do Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, a suspensão condicional desta Sindicância Disciplinar (fls. 925/937), haja vista o preenchimento
dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, devidamente publicado no DOE CE nº
227, de 05/10/2021, sendo o benefício devidamente aceito pelos sindicados; CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelos sindicados de
todas as condições estabelecidas nos Termos de Suspensão do Processo nº 5/2022, 6/2022 e 7/2022 (fls. 944/949), tais como o decurso do período de prova
de 01 (um) ano e a apresentação dos certificados de conclusão dos Cursos: “Atuação policial frente a grupo de vulneráveis”, “Filosofia dos Direitos Humanos
Aplicados à Atuação Policial” e “Introdução à criminalística” (fls. 955/956v e 958/960) pelos sindicados, segundo o Parecer nº 422/2023 (fls. 961/961v);
CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas as condições estabele-
cidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina
declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institu-
cional”; RESOLVE, por todo o exposto, extinguir a punibilidade dos SERVIDORES IPC ARTHUR SILVA REBOUÇAS – M.F. nº 404.668-1-9, IPC
CÁSSIO ALVES CAVALCANTE – M.F. nº 167.762-1-1 e EPC CHRISTYANNE FREIRE BARBOSA – M.F. nº 198.346-1-1, haja vista o adimplemento
pelos servidores das condições estabelecidas nos Termos de Suspensão do Processo nº 5/2022, 6/2022 e 7/2022 (fls. 944/949), e por consequência, arquivar
o presente procedimento disciplinar, nos termos do Art. 4°, §3° da Lei nº 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 24 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU n° 191089307-0, instaurado sob a égide
da Portaria CGD nº 30/2020, publicada no DOE CE nº 026, em 06 de fevereiro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor IPC
EZEQUIEL SILVA DE ALENCAR, em razão de ter sido autuado em flagrante (IP nº 100-705/2019), no dia 24/11/2019, após dirigir sob a influência de
álcool (Exame de Corpo de Delito para verificação de embriaguez positivo), o veículo Frontier de placas HWJ 7243, colidindo com o automóvel Pálio de
placas HVX 0936, conduzido por Fábio Pereira de Sousa. O referido policial civil ainda evadiu-se do local, sendo perseguido por policiais militares que
durante a busca pessoal encontraram uma pistola na cintura do servidor, a qual restou apreendida. Por fim, o IPC Ezequiel, durante o interrogatório policial,
confessou ter ingerido 4 (quatro) doses de uísque, conduzido seu veículo e, logo após, se envolvido no vergastado acidente de trânsito; CONSIDERANDO
que restou evidenciado o cumprimento pelo processado de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 14/2022 (fls. 224/224v),
tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso: “Ética e Administração Pública – Turma 1”
(fls. 230/231) pelo processado, segundo o Parecer nº 380/2023 (fl. 232); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução
Normativa n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha
dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a
respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto, extinguir a punibilidade do servidor IPC
EZEQUIEL SILVA DE ALENCAR – M.F. nº 300.712-1-2, haja vista o adimplemento pelo servidor das condições estabelecidas no Termo de Suspensão
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