DOE 31/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº102 | FORTALEZA, 31 DE MAIO DE 2023
do Processo nº 14/2022 (fls. 224/224v), e por consequência, arquivar o presente procedimento disciplinar, nos termos do Art. 4°, §3° da Lei nº 16.039/16, e
do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 24 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 44/2018, registrado sob o SPU n° 17662731-6, instaurada sob a
égide da Portaria CGD nº 984/2018, publicada no D.O.E CE nº 222, em 28 de novembro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos servi-
dores DPC ARLETE GONÇALVES SILVEIRA e EPC MÁRCIO DAS CHAGAS SILVA, em razão de no dia 31/05/2015, a susodita Delegada de Polícia
ter instaurado o Inquérito Policial nº 422-10/2015, colimando a apuração de suposta venda de drogas no centro da cidade de Barreiras – CE, encaminhando
os autos ao Poder Judiciário, sem o Auto de Apreensão da Substância, Laudo de Constatação da Droga/Laudo Provisório e a oitiva dos policiais militares
envolvidos na ocorrência, somente adotando tais providências quando lotada no 12º Distrito Policial, quase três anos após os fatos, encaminhando o Auto
de Apreensão da droga (fls. 60/61) e o Termo de Depoimento do policial militar condutor (fls. 62/63), datados de 03/01/2018 e subscritos pelo EPC Márcio
das Chagas Silva, quando o vergastado procedimento (nº 66-10.2017.8.06.0044/0), já se encontrava arquivado em decorrência da prescrição, segundo o
Ofício nº 0428/2017, oriundo da Vara Única da Comarca de Barreira – CE; CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelos processados
de todas as condições estabelecidas nos Termos de Suspensão do Processo nº 15/2022 e 17/2022 (fls. 408/409v), tais como o decurso do período de prova
de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão dos Cursos: “ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” e “ÉTICA E ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA – TURMA 1” (fls. 415/417v) pelo processado, segundo o Parecer nº 382/2023 (fl. 418/419); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei
16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o
servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o
procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto, extinguir
a punibilidade dos SERVIDORES DPC ARLETE GONÇALVES SILVEIRA - M.F. nº 198.826-1-6, e EPC MÁRCIO DAS CHAGAS SILVA - M.F.
nº 133.190-1-4, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas nos Termos de Suspensão do Processo nº 15/2022 e 17/2022 (fls. 408/409v), e por
consequência, arquivar o presente procedimento disciplinar, nos termos do Art. 4°, §3° da Lei nº 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 24 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 200818402-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD
nº 420/2020, publicada no DOE CE nº 234, em 21 de outubro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar da servidora IPC Emmanuela Catunda
Lopes Ferreira, em razão de, supostamente, ter entrado em vias de fato com a funcionária de um hotel, localizado em Jericoacoara, município de Jijoca – CE,
sendo a ocorrência amplamente divulgada na mídia local e nacional; CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pela processada de todas
as condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 13/2022 (fls. 187/187v), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a
apresentação do certificado de conclusão do Curso: “Educação em Direitos Humanos” (fls. 197/197v) pelo processado, segundo o Parecer nº 380/2023 (fl.
200/200v); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas as condições
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de
Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio
institucional”; RESOLVE, por todo o exposto, extinguir a punibilidade da servidora IPC EMMANUELA CATUNDA LOPES FERREIRA – M.F. nº
300.240-1-X, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 13/2022 (fls. 187/187v), e por consequência,
arquivar o presente procedimento disciplinar, nos termos do Art. 4°, §3° da Lei nº 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 24 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011;
CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar registrado sob o SPU n° 200922061-1, instaurado por meio da Portaria CGD nº 199/2022,
publicada no DOE CE nº 086, de 25 de abril de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor IPC José Alfredo de Andrade Câmara, em
razão de, supostamente, no dia 30/10/2020, ter agido com imprudência e negligência em público, ao ingerir bebida alcoólica e expor arma de fogo pertencente
à PCCE; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução
de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das
testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo sindicado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº
07/2016-CGD, conforme Relatório Final nº 201/2022 (fls. 224/230); CONSIDERANDO que as condutas do sindicado, em tese, configura descumprimentos
de deveres previstos no Art. 100, inciso I, II, XII e transgressões disciplinares descritas no Art. 103, alínea “a”, inc. IV e alínea “b”, incs. I e II, todos da Lei
12.124/93, bem como a ficha funcional do servidor (fls. 41/71); CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos
contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 235/238) ao sindicado, por intermédio
do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das
condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins
de Suspensão Condicional da Sindicância Disciplinar, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº
10/2023 (fls. 256/257v), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão
Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser
processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme
Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período
da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão da
Sindicância, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-
CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á
a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução
Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão do Processo’ nº 10/2023 (fls. 256/257v), haja vista a concordância manifestada
pelo servidor IPC JOSÉ ALFREDO DE ANDRADE CÂMARA – MF: 093.008-1-3, e, suspender a presente Sindicância Disciplinar pelo prazo de
01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação
desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c)
após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 24 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 18858170-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD
nº 203/2020, publicada no DOE CE nº 158, em 23 de julho de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor DPC FRANCISCO DAS
CHAGAS CAVALCANTE PORTO, em razão de, supostamente, não ter apresentado ao Poder Judiciário, no dia 05/10/2018 ou no dia seguinte, à prisão em
flagrante, o autuado Francisco Darlisson Menezes Ferreira, nem comunicado a susodita prisão cautelar ao Plantão Judiciário, descumprido o disposto no Art.
306, §1º do CPP, e o Art. 236, §2º do Código Eleitoral, acarretando prejuízo ao direito político de votar do mencionado preso, bem como o relaxamento da
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