DOE 31/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº102 | FORTALEZA, 31 DE MAIO DE 2023
vergastada prisão no dia 08/10/2018; CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelo servidor de todas as condições estabelecidas no Termo
de Suspensão do Processo nº 16/2022 (fls. 166/166v), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão
do Curso: “OUVIDORIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (PARCERIA ILB/CGU) – TURMA 1” (fls. 171/172v) pelo processado, segundo o Parecer nº
391/2023 (fl. 173/173v); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas
as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controla-
dor-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado
ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto, extinguir a punibilidade d servidor DPC FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE
PORTO – M.F. nº 133.826-1-1, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 16/2022 (fls. 166/166v), e
por consequência, arquivar o presente procedimento disciplinar, nos termos do Art. 4°, §3° da Lei nº 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n°
07/2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 24 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº375/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 2208696926, do qual consta e-mail prove-
niente da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Fortaleza/CE, por meio do qual foram encaminhados documentos referentes aos autos
do processo 0001754-59.2019.8.06.0101, decorrente do Inquérito Policial nº 466-209/2019, dentre eles, representação por prisão preventiva dos Inspetores
de Polícia Civil JOSÉ RENATO DE SOUSA e NARCÉLIO ALVES DE MORAIS, elaborada pela Autoridade Policial da Delegacia Regional de Itapipoca/
CE, informando sobre a existência de organização criminosa especializada em fraude ao seguro DPVAT; CONSIDERANDO que, segundo a representação
policial, os inspetores de polícia civil José Renato de Sousa e Narcélio Alves de Morais faziam parte da mencionada organização criminosa, uma vez que
lotados na Delegacia Municipal de Amontada/CE, cobravam o valor de R$ 100,00 (cem reais) pelo registro de cada boletim de ocorrência de acidente de
trânsito da organização criminosa na referida delegacia municipal; CONSIDERANDO que consta do referido documento a informação de que, em buscas
feitas no Sistema de Informações Policiais – SIP3W, ficou constatado que supostos acidentes de trânsito ocorridos no município de Itapipoca/CE, eram
registrados na Delegacia Municipal de Amontada/CE pelos inspetores de polícia civil José Renato de Sousa e Narcélio Alves de Morais, verificando-se a
ilegalidade na lavratura destes boletins de ocorrência, uma vez que tais registros não respeitavam os requisitos estabelecidos pela própria Polícia Civil, bem
como estes boletins de ocorrência e segundas vias dos documentos para o recebimento do seguro DPVAT, não eram transferidos, via sistema, à delegacia
de destino, no caso, a Delegacia Regional de Itapipoca/CE; CONSIDERANDO que constam dos autos cópias de onze boletins de ocorrência de acidentes
de trânsito ocorridos no município de Itapipoca/CE, nos anos de 2017 e 2018, mas registrados na Delegacia de Amontada/CE pelos inspetores de polícia
civil José Renato de Sousa e Narcélio Alves de Morais, e tendo como delegacia de destino para apuração a própria Delegacia Municipal de Amontada/CE;
CONSIDERANDO o que consta da Portaria nº 30/2015, da Polícia Civil do Estado do Ceará, a qual dispõe sobre o procedimento a ser adotado nas delegacias
de polícia do Estado, quanto ao registro de ocorrência de crime decorrente de acidente de trânsito; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não
preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar,
previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução
consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário,
ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em
detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente,
os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido
condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta inspetores de polícia civil José Renato de Sousa e
Narcélio Alves de Morais incidem nas transgressões disciplinares constantes do artigo 103, alínea “c”, inciso XI e XII e alínea “d”, inciso IV, todos da Lei
nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar as condutas dos
INSPETORES de Polícia Civil JOSÉ RENATO DE SOUSA, M.F. nº 300.019-1-5 e NARCÉLIO ALVES DE MORAIS, M. F. Nº 300.507-1-1, em toda
a sua extensão administrativa, ficando cientificados os acusados e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do Anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado
pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Admi-
nistrativo-Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa,
M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do
feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE Do CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 23 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº376/2023 - SUBSTITUIÇÃO - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas o art.
3º, I, V, c/c o art. 5º, I e XVIII, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO que a Sindicância sob SISPROC nº2105903767,
distribuída anteriormente ao Sr. Cel PM RR Marcos Aurélio Macedo de Melo, sindicante desta CGD; CONSIDERANDO que o CEL PM RR SAIMON
QUEIROZ DOS SANTOS, MF: 700.237-1-X, foi designado para presidir Sindicâncias Disciplinares envolvendo Militares Estaduais, conforme Portaria CGD
n°113/2022, publicada no Diário Oficial do Estado, nº051, de 04/03/2022; CONSIDERANDO que a Administração Pública tem como alguns dos princípios
basilares a continuidade e a eficiência do serviço; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade processual de redistribuição dos aludidos autos, a fim de não
sofrerem solução de continuidade. RESOLVE: I) DESIGNAR o CEL PM SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS, MF: 700.237-1-X, para dar continuidade
à apuração administrativa e disciplinar da sindicância sob SISPROC nº 2105903767. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 24 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº377/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o que restou apurado no SISPROC nº 1907741990, através de documentação encaminhada
pela Secretaria de Administração Penitenciária – SAP, que faz alusão a faltas recorrentes e injustificadas do Policial Penal CELBER PEREIRA ALVES –
MF: 430.420-1-7, nos períodos de 01/06/2019 a 31/10/2019 e de 01/06/2020 a 31/07/2020, conforme documento acostado às fls. 07; CONSIDERANDO o
teor do Relatório n° 223/2022, fls. 89/90, ratificado pelo despacho n° 2945/20223, da lavra da Orientadora da CESIC, fls. 91, cujo teor fora homologado pelo
Despacho datado de 23/02/2023, exarado pela Coordenadora de Disciplina Civil-CODIC, fls. 92, com sugestão de instauração de Processo Administrativo
Disciplinar em desfavor do Policial Penal CELBER PEREIRA ALVES – MF: 430.420-1-7; CONSIDERANDO que a apuração reuniu indícios de autoria
e materialidade, demonstrando em tese, ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar delineada no art. 199, III da Lei 9.826/74, por parte do
Policial Penal CELBER PEREIRA ALVES – MF: 430.420-1-7; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos
legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei
nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades
desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem
a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo
ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e
assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disci-
plinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar
a conduta do Policial Penal CELBER PEREIRA ALVES – MF: 430.420-1-7, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou
defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do
Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança
Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de
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