DOE 31/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº102 | FORTALEZA, 31 DE MAIO DE 2023
Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Presidente) e Raul Tessius Soares, M.F. 198.444-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon
Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE
DISCIPLINA, em Fortaleza, 23 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº379/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 2301327544, onde consta Noticia Criminis
realizada por Alexandre Soares de Brito, em face do AUXILIAR DE PERÍCIA RONEY WISTENISLAY SILVA DE FARIAS – MF: 106.171-1-7, que em tese,
adentrara no seu local de trabalho, sala no necrotério da PEFOCE, aos gritos, proferindo diversas ofensas, na presença de colegas de trabalho, ameaçando-lhe
inclusive de ceifar-lhe a vida, fato ocorrido no dia 30/01/2023, por volta das 09h, em uma das salas da PEFOCE/CE; CONSIDERANDO que fora acostada
aos autos mídia contendo cópia do Inquérito Policial n° 323-08/2023, instaurado na Delegacia de Assuntos Internos-DAI, onde a Autoridade Policial concluiu
pelo indiciamento do AUXILIAR DE PERÍCIA RONEY WISTENISLAY SILVA DE FARIAS – MF: 106.171-1-7, conforme consta no Relatório Final do
IP, fls. 35/51, verificando-se ainda o oferecimento de DENÚNCIA em desfavor mencionado AUXILIAR DE PERÍCIA pelo Ministério Público do Estado do
Ceará através da 93a. Promotoria de Justiça de Fortaleza/CE, nos autos do Processo n° 0217988-05.2023.806.0001, pela suposta prática de crime previsto no
ar. 138 c/c art. 141, II e art. 331 c/c art. 69, todos do CPB, fls. 52/58, a qual fora recebida em todos os seus termos pela Juíza da 5a. Vara Criminal da Comarca
de Fortaleza/CE, inclusive com a suspensão do exercício da função pública, diante do justo receio de, em atividade, o AUXILIAR DE PERÍCIA RONEY
WISTENISLAY SILVA DE FARIAS possa utilizar o cargo a fim de ensejar a prática de infrações penais, fls. 59v/66; CONSIDERANDO que a conduta do
AUXILIAR DE PERÍCIA RONEY WISTENISLAY SILVA DE FARIAS – MF: 106.171-1-7, configura em tese, o descumprimento de deveres previstos
no artigo 100, I, bem como as transgressões disciplinares capituladas no artigo art. 103, alínea c, inc. XII, todos da Lei nº 12.124/93; CONSIDERANDO a
sugestão contida no Parecer/COGTAC n° 1315/2023, ratificado pelo Despacho 8373/2023, da lavra do Coordenador do COGTAC/CGD, com sugestão de
instauração de Processo Administrativo Disciplinar e Afastamento Preventivo em desfavor do AUXILIAR DE PERÍCIA RONEY WISTENISLAY SILVA
DE FARIAS – MF: 106.171-1-7; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de meca-
nismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD
poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública;
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o
crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco)
anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do AUXILIAR DE
PERÍCIA RONEY WISTENISLAY SILVA DE FARIAS – MF: 106.171-1-7, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou
defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do
Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança
Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Determinar o AFASTAMENTO PREVENTIVO do AUXILIAR DE PERÍCIA RONEY WISTENISLAY
SILVA DE FARIAS – MF: 106.171-1-7, nos termos do artigo 18 e parágrafos da Lei Complementar nº 98/2011, pelo período de 120 (cento e vinte) dias,
por prática de atos incompatíveis com a função pública, visando à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo administrativo disciplinar e à
correta aplicação de sanção disciplinar; III) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de
Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Presidente) e Raul Tessius Soares, M.F. 198.444-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon
Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE
DISCIPLINA, em Fortaleza, 23 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº381/2023 - O SINDICANTE, ANDRÉ BARRETO LOPES - POLICIAL PENAL, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA CIVIL, no uso de
suas atribuições legais, por ato de designação do CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº567/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 20.10.2021; CONSIDERANDO as atribuições
de sua competência; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SPU Nº2112217962; CONSIDERANDO o teor da Comunicação Interna
nº 701/2021, datada de 23/12/2021, oriundo da COINT/CGD, encaminhando relatório técnico nº 04/2021/COINT/SAP, elaborada na COINT da Secretaria
de Administração Penitenciária – SAP, acerca de informações envolvendo o Policial Penal JUSCELINO BEZERRA DA SILVA, por ter supostamente,
quando da realização de manifestação de policiais penais, no dia 16/11/2021, nos arredores do prédio da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, gravado
um vídeo divulgado nos grupos do aplicativo WhatsApp, proferindo ataques ao Secretário da Administração Penitenciária – SAP/CE; CONSIDERANDO
o vídeo constante da mídia anexada a estes autos; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para
aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de
28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por
esta CGD; CONSIDERANDO despacho do Exmo. Sr. Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração de sindicância; CONSIDERANDO que
as condutas atribuídas ao servidor, em tese, configuram violação de deveres descritas no Art. 191, incisos I, II, IV, bem como, proibições mencionadas no
Art. 193, incisos II e V, todos da Lei nº 9.826/1974. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar a presente portaria em
desfavor do Policial Penal JUSCELINO BEZERRA DA SILVA, matrícula funcional nº 300.428-1-6, para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão
administrativa; II) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário
Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno
do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 25 de maio de 2023.
André Barreto Lopes
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº382/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2301481187, que trata do teor da Comunicação Interna nº
76/2023, datada de 07/02/2023, oriunda da Coordenadoria de Inteligência/COINT, encaminhando o Relatório Técnico nº 076/2023, com informação referente a
matéria jornalística veiculada no jornal Diário do Nordeste, datado de 07/02/2023, com o título “PM preso com drogas já era investigado por desaparecimento
de munições da corporação no CE”, reportando-se ao IPM instaurado no 13° BPM/Tauá/CE, em decorrência do sumiço de 33 (trinta e três) munições calibre
.40, pertencentes ao acervo da PMCE e a substituição por outras, supostamente compradas em uma loja de tiro, em desfavor do 3° SGT PM 21.172 TÉRCIO
ALLEN NEVES FEITOSA, MF: 136.319-1-3; CONSIDERANDO que sobre a prisão do referido policial militar por tráfico de drogas, já fora instaurado
o Conselho de Disciplina, sob SISPROC nº 2301323727, Portaria nº 083/2023, publicada no DOE nº 030, de 10/02/2023, a cargo da 7ªCPRM, com sede
em Juazeiro do Norte/CE; CONSIDERANDO que o remanescente da documentação trata do extravio de munição por parte do 3° SGT PM TÉRCIO, onde
a documentação apresentada no Inquérito Policial Militar (IPM) reuniu indícios de materialidade e autoria de infração ao art. 265 (Extravio de munição)
do Código Penal Militar (CPM), tramitando na Auditoria Militar do Estado do Ceará o Processo nº 0287930-61.2022.8.06.0001, e, em decorrência, como
infração disciplinar por parte do policial militar citado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que
o Sargento retromencionado teria, supostamente, deixado de apresentar 33 (trinta e três) munições calibre .40, pertencente a carga do 13º Batalhão Policial
Militar (BPM), no ato de recolhimento da arma que estava sob cautela em seu nome, conforme consta na portaria do citado IPM, e a sua substituição por
outras supostamente compradas em uma loja de tiro localizada em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os
pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade
de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas,
prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II,
IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII e XXXI, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, VI, XIV
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