DOMCE 01/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3219
www.diariomunicipal.com.br/aprece 8
LEI Nº 2.717/2023, DE 29 DE MAIO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA DO
CIDADÃO NO ÂBITO FO PODER LEGISLATIVO
DE
BARBALHA(CE)
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a CASA DO CIDADÃO, no âmbito da Câmara
Municipal de Barbalha, como desdobramento do Programa executado
pela Secretaria de Proteção Social do Estado do Ceará.
Art. 2º. A CASA DO CIDADÃO funcionará sob a supervisão do
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha.
Art. 3º. Compete à CASA DO CIDADÃO intermediar a oferta de
serviços públicos municipais, tais como:
I – emissão de Registro Geral (RG) – 1ª e 2ª via;
II – emissão do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III – antecedentes criminais;
IV – outros serviços correlatos.
§ 1º. A CASA DO CIDADÃO manterá banco de dados e
informações que facilitem o pleno exercício dos direitos dos seus
usuários.
§ 2º. Os dados obtidos pela CASA DO CIDADÃO serão utilizados
na realimentação do programa de informações, com objetivo de tornar
os serviços próximos da expectativa dos usuários, bem como servirão
de banco de sugestões e ideias para elaboração de projetos de lei e de
programas do Poder Legislativo.
Art. 4º. Para a execução das atividades propostas a CASA DO
CIDADÃO poderá estabelecer, através da Câmara Municipal de
Barbalha, termos de cooperação técnica com entidades e órgãos da
administração pública direta, indireta dos Municípios, Estado do
Ceará e União.
Art. 5º. Fica autorizado o Poder Legislativo e Executivo de Barbalha
a disponibilizar recursos financeiros para a execução das atividades
propostas nesta Lei.
Art. 6º. Fica criado e acrescido no Art. 1º, II – Cargos Comissionados
e no art. 2º da Lei Municipal n. 2.681/2023, de 26 de janeiro de 2023,
que trata do Código, Descrição do código dos cargos e o valor do
salário base, ressalvada pelo Art. 64 da Lei Municipal n. 2.686/2023,
de 9 de fevereiro de 2023, o seguinte Cargo Comissionado:
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
VALOR EM R$
AAC
Gerente de Atendimento ao Cidadão
1.500,00
Art. 7º. O cargo Comissionado de Gerente de Atendimento ao
Cidadão, ora criado, tem por atribuições:
Executar, fiscalizar e implementar as medidas necessárias para a
execução das atividades da Casa do Cidadão;
Garantir a regularidade em qualidade satisfatória dos serviços e o
atendimento da legislação correlata;
Suprir demandas ocasionadas por inclusão digital necessárias ao
exercício da cidadania;
Sugerir a gestão pública, ações de exercício à cidadania para a
expedição de resolução em ações coletivas ao exercício pleno do
direito facilitado;
Guardar os bens móveis e imóveis que guarnecem a Casa do Cidadão;
Desempenhar outras atividades necessárias ou correlatas à eficiência
de suas atribuições específicas;
Art. 8º. Esta Lei será regulamentada mediante Decreto do Poder
Legislativo, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a
Lei Municipal nº 2.707/2023, de 03 de abril de 2023.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 29 de maio de
2023.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:C992ED81
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.719/2023, DE 29 DE MAIO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE
BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ, DA
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na forma legal, o Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente de Barbalha/CE - FMDCA, vinculado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Barbalha - CMDCA, construindo instrumento de captação e de
aplicação de recursos destinados ao financiamento de programas,
projetos, planos e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente no âmbito do Município de
Barbalha/CE.
Art. 2º O FMDCA ficará vinculado à Secretaria Municipal do
Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos de
Barbalha/CE, que prestará o apoio administrativo e técnico necessário
ao seu funcionamento.
Art. 3º Constituem receitas do FMDCA:
I - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do
Município;
II - as contribuições, subvenções, auxílios, doações e legados de
pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
III - os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou
ajustes celebrados com entidades públicas ou privadas;
IV - os rendimentos de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V - os recursos oriundos de multas administrativas aplicadas pelo
CMDCA;
VI - outras receitas que lhe forem destinadas por lei ou regulamento.
Art. 4º Os recursos do FMDCA serão depositados em conta bancária
específica sob a denominação de ―Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente‖, para movimentação dos recursos
financeiros do Fundo.
Art. 5º Os recursos do FMDCA serão aplicados exclusivamente na
execução de programas, projetos e ações aprovados pelo CMDCA,
observadas as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano
Municipal de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 6º O FMDCA será gerido pela Secretaria Municipal do Trabalho,
Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos de
Barbalha/CE, sendo o gestor da pasta o legítimo ordenador de
despesas, sob a orientação e controle do CMDCA, cabendo ao seu
titular:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente;
II - submeter ao CMDCA demonstrativo contábil da movimentação
financeira do Fundo;
III - outras atividades indispensáveis ao gerenciamento do Fundo.
Art. 7º Compete ao Chefe do Poder Executivo regulamentar esta lei
por meio de decreto, no que for necessário à sua efetiva aplicação.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
crédito adicional suplementar para atender às despesas decorrentes
desta lei, observada a disponibilidade de recursos orçamentários e
financeiros, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990.
Fechar