DOMCE 01/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3219 
 
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LEI Nº 2.717/2023, DE 29 DE MAIO DE 2023.  
  
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA DO 
CIDADÃO NO ÂBITO FO PODER LEGISLATIVO 
DE 
BARBALHA(CE) 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica criada a CASA DO CIDADÃO, no âmbito da Câmara 
Municipal de Barbalha, como desdobramento do Programa executado 
pela Secretaria de Proteção Social do Estado do Ceará. 
Art. 2º. A CASA DO CIDADÃO funcionará sob a supervisão do 
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha. 
Art. 3º. Compete à CASA DO CIDADÃO intermediar a oferta de 
serviços públicos municipais, tais como: 
I – emissão de Registro Geral (RG) – 1ª e 2ª via; 
II – emissão do Cadastro de Pessoa Física (CPF); 
III – antecedentes criminais; 
IV – outros serviços correlatos. 
§ 1º. A CASA DO CIDADÃO manterá banco de dados e 
informações que facilitem o pleno exercício dos direitos dos seus 
usuários. 
§ 2º. Os dados obtidos pela CASA DO CIDADÃO serão utilizados 
na realimentação do programa de informações, com objetivo de tornar 
os serviços próximos da expectativa dos usuários, bem como servirão 
de banco de sugestões e ideias para elaboração de projetos de lei e de 
programas do Poder Legislativo. 
Art. 4º. Para a execução das atividades propostas a CASA DO 
CIDADÃO poderá estabelecer, através da Câmara Municipal de 
Barbalha, termos de cooperação técnica com entidades e órgãos da 
administração pública direta, indireta dos Municípios, Estado do 
Ceará e União. 
Art. 5º. Fica autorizado o Poder Legislativo e Executivo de Barbalha 
a disponibilizar recursos financeiros para a execução das atividades 
propostas nesta Lei. 
Art. 6º. Fica criado e acrescido no Art. 1º, II – Cargos Comissionados 
e no art. 2º da Lei Municipal n. 2.681/2023, de 26 de janeiro de 2023, 
que trata do Código, Descrição do código dos cargos e o valor do 
salário base, ressalvada pelo Art. 64 da Lei Municipal n. 2.686/2023, 
de 9 de fevereiro de 2023, o seguinte Cargo Comissionado: 
  
CÓDIGO 
DESCRIÇÃO 
VALOR EM R$ 
AAC 
Gerente de Atendimento ao Cidadão 
1.500,00 
  
Art. 7º. O cargo Comissionado de Gerente de Atendimento ao 
Cidadão, ora criado, tem por atribuições: 
Executar, fiscalizar e implementar as medidas necessárias para a 
execução das atividades da Casa do Cidadão; 
Garantir a regularidade em qualidade satisfatória dos serviços e o 
atendimento da legislação correlata; 
Suprir demandas ocasionadas por inclusão digital necessárias ao 
exercício da cidadania; 
Sugerir a gestão pública, ações de exercício à cidadania para a 
expedição de resolução em ações coletivas ao exercício pleno do 
direito facilitado; 
Guardar os bens móveis e imóveis que guarnecem a Casa do Cidadão; 
Desempenhar outras atividades necessárias ou correlatas à eficiência 
de suas atribuições específicas; 
  
Art. 8º. Esta Lei será regulamentada mediante Decreto do Poder 
Legislativo, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a 
Lei Municipal nº 2.707/2023, de 03 de abril de 2023. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 29 de maio de 
2023. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE 
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:C992ED81 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.719/2023, DE 29 DE MAIO DE 2023.  
  
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE 
BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ, DA 
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica criado, na forma legal, o Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente de Barbalha/CE - FMDCA, vinculado ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Barbalha - CMDCA, construindo instrumento de captação e de 
aplicação de recursos destinados ao financiamento de programas, 
projetos, planos e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos 
direitos da criança e do adolescente no âmbito do Município de 
Barbalha/CE. 
  
Art. 2º O FMDCA ficará vinculado à Secretaria Municipal do 
Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos de 
Barbalha/CE, que prestará o apoio administrativo e técnico necessário 
ao seu funcionamento. 
  
Art. 3º Constituem receitas do FMDCA: 
I - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do 
Município; 
II - as contribuições, subvenções, auxílios, doações e legados de 
pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou 
estrangeiras; 
III - os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou 
ajustes celebrados com entidades públicas ou privadas; 
IV - os rendimentos de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis; 
V - os recursos oriundos de multas administrativas aplicadas pelo 
CMDCA; 
VI - outras receitas que lhe forem destinadas por lei ou regulamento. 
  
Art. 4º Os recursos do FMDCA serão depositados em conta bancária 
específica sob a denominação de ―Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente‖, para movimentação dos recursos 
financeiros do Fundo. 
  
Art. 5º Os recursos do FMDCA serão aplicados exclusivamente na 
execução de programas, projetos e ações aprovados pelo CMDCA, 
observadas as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano 
Municipal de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e 
do Adolescente. 
  
Art. 6º O FMDCA será gerido pela Secretaria Municipal do Trabalho, 
Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos de 
Barbalha/CE, sendo o gestor da pasta o legítimo ordenador de 
despesas, sob a orientação e controle do CMDCA, cabendo ao seu 
titular: 
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho 
Municipal da Criança e do Adolescente; 
II - submeter ao CMDCA demonstrativo contábil da movimentação 
financeira do Fundo; 
III - outras atividades indispensáveis ao gerenciamento do Fundo. 
  
Art. 7º Compete ao Chefe do Poder Executivo regulamentar esta lei 
por meio de decreto, no que for necessário à sua efetiva aplicação. 
  
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir 
crédito adicional suplementar para atender às despesas decorrentes 
desta lei, observada a disponibilidade de recursos orçamentários e 
financeiros, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 
1990. 
  

                            

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