Ceará , 01 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3219 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 LEI Nº 2.717/2023, DE 29 DE MAIO DE 2023. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA DO CIDADÃO NO ÂBITO FO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA(CE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a CASA DO CIDADÃO, no âmbito da Câmara Municipal de Barbalha, como desdobramento do Programa executado pela Secretaria de Proteção Social do Estado do Ceará. Art. 2º. A CASA DO CIDADÃO funcionará sob a supervisão do Presidente da Câmara Municipal de Barbalha. Art. 3º. Compete à CASA DO CIDADÃO intermediar a oferta de serviços públicos municipais, tais como: I – emissão de Registro Geral (RG) – 1ª e 2ª via; II – emissão do Cadastro de Pessoa Física (CPF); III – antecedentes criminais; IV – outros serviços correlatos. § 1º. A CASA DO CIDADÃO manterá banco de dados e informações que facilitem o pleno exercício dos direitos dos seus usuários. § 2º. Os dados obtidos pela CASA DO CIDADÃO serão utilizados na realimentação do programa de informações, com objetivo de tornar os serviços próximos da expectativa dos usuários, bem como servirão de banco de sugestões e ideias para elaboração de projetos de lei e de programas do Poder Legislativo. Art. 4º. Para a execução das atividades propostas a CASA DO CIDADÃO poderá estabelecer, através da Câmara Municipal de Barbalha, termos de cooperação técnica com entidades e órgãos da administração pública direta, indireta dos Municípios, Estado do Ceará e União. Art. 5º. Fica autorizado o Poder Legislativo e Executivo de Barbalha a disponibilizar recursos financeiros para a execução das atividades propostas nesta Lei. Art. 6º. Fica criado e acrescido no Art. 1º, II – Cargos Comissionados e no art. 2º da Lei Municipal n. 2.681/2023, de 26 de janeiro de 2023, que trata do Código, Descrição do código dos cargos e o valor do salário base, ressalvada pelo Art. 64 da Lei Municipal n. 2.686/2023, de 9 de fevereiro de 2023, o seguinte Cargo Comissionado: CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR EM R$ AAC Gerente de Atendimento ao Cidadão 1.500,00 Art. 7º. O cargo Comissionado de Gerente de Atendimento ao Cidadão, ora criado, tem por atribuições: Executar, fiscalizar e implementar as medidas necessárias para a execução das atividades da Casa do Cidadão; Garantir a regularidade em qualidade satisfatória dos serviços e o atendimento da legislação correlata; Suprir demandas ocasionadas por inclusão digital necessárias ao exercício da cidadania; Sugerir a gestão pública, ações de exercício à cidadania para a expedição de resolução em ações coletivas ao exercício pleno do direito facilitado; Guardar os bens móveis e imóveis que guarnecem a Casa do Cidadão; Desempenhar outras atividades necessárias ou correlatas à eficiência de suas atribuições específicas; Art. 8º. Esta Lei será regulamentada mediante Decreto do Poder Legislativo, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 2.707/2023, de 03 de abril de 2023. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 29 de maio de 2023. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:C992ED81 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.719/2023, DE 29 DE MAIO DE 2023. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ, DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, na forma legal, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Barbalha/CE - FMDCA, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Barbalha - CMDCA, construindo instrumento de captação e de aplicação de recursos destinados ao financiamento de programas, projetos, planos e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Município de Barbalha/CE. Art. 2º O FMDCA ficará vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos de Barbalha/CE, que prestará o apoio administrativo e técnico necessário ao seu funcionamento. Art. 3º Constituem receitas do FMDCA: I - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município; II - as contribuições, subvenções, auxílios, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; III - os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes celebrados com entidades públicas ou privadas; IV - os rendimentos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - os recursos oriundos de multas administrativas aplicadas pelo CMDCA; VI - outras receitas que lhe forem destinadas por lei ou regulamento. Art. 4º Os recursos do FMDCA serão depositados em conta bancária específica sob a denominação de ―Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente‖, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo. Art. 5º Os recursos do FMDCA serão aplicados exclusivamente na execução de programas, projetos e ações aprovados pelo CMDCA, observadas as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 6º O FMDCA será gerido pela Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos de Barbalha/CE, sendo o gestor da pasta o legítimo ordenador de despesas, sob a orientação e controle do CMDCA, cabendo ao seu titular: I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; II - submeter ao CMDCA demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III - outras atividades indispensáveis ao gerenciamento do Fundo. Art. 7º Compete ao Chefe do Poder Executivo regulamentar esta lei por meio de decreto, no que for necessário à sua efetiva aplicação. Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar para atender às despesas decorrentes desta lei, observada a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.Fechar