DOMCE 01/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3219
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metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único. Objetivando maior consistência e subsídio às
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no
Demonstrativo 1.
Evolução Do Patrimônio Líquido
Art. 10 Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as
variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua
Consolidação.
Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
Origem e aplicação dos recursos obtidos com a Alienação de
ativos
Art. 11 O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com
a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser
reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores
públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de onde foram
obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
Estimativa e compensação da renúncia de receita.
Art. 12 Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF,
o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que
indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a
propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, etc.
§ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado
Art. 13 O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou
ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de
sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
Memória e metodologia de cálculo das metas Anuais de receitas,
despesas, resultado primário, resultado nominal e Montante da
dívida pública.
Metodologia e memória de cálculo das metas Anuais das receitas e
despesas.
Art. 14 O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional.
Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria nº 924/2021-STN,
a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três
exercícios anteriores e das previsões para 2024, 2025 e 2026.
Metodologia e memória de cálculo das metas anuais do resultado
primário.
Art. 15 A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação,
ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as
despesas não financeiras.
Parágrafo Único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através
das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e
às normas da contabilidade pública.
Metodologia e memória de cálculo das metas Anuais do resultado
nominal.
Art. 16 O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação
pela STN.
Parágrafo Único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser
deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos
a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida,
que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
Metodologia e memória de cálculo das metas anuais do montante
da dívida pública.
Art. 17. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo
ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos,
operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios
anteriores e da projeção dos valores para 2024, 2025 e 2026.
II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 18 As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2024 estão definidas e demonstradas no Plano
Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e 0 normas
estabelecidas nesta lei.
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão
destinados,
preferencialmente,
para
as
prioridades
e
metas
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada,
de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS.
Art. 19 O orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade
Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração
Municipal.
Art. 20 A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social desdobrada às despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua
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