DOMCE 01/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3219 
 
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metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da 
Política Econômica Nacional. 
  
Parágrafo Único. Objetivando maior consistência e subsídio às 
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e 
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no 
Demonstrativo 1. 
  
Evolução Do Patrimônio Líquido 
  
Art. 10 Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as 
variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua 
Consolidação. 
  
Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a 
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. 
  
Origem e aplicação dos recursos obtidos com a Alienação de 
ativos 
  
Art. 11 O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do 
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com 
a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser 
reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos 
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores 
públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos 
Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de onde foram 
obtidos os recursos e onde foram aplicados. 
  
Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a 
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. 
  
Estimativa e compensação da renúncia de receita. 
  
Art. 12 Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, 
o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que 
indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a 
propiciar o equilíbrio das contas públicas. 
  
§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, etc. 
§ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do 
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
  
Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado 
  
Art. 13 O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter 
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou 
ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de 
sua execução por um período superior a dois exercícios. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das 
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível 
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham 
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. 
  
Memória e metodologia de cálculo das metas Anuais de receitas, 
despesas, resultado primário, resultado nominal e Montante da 
dívida pública. 
  
Metodologia e memória de cálculo das metas Anuais das receitas e 
despesas. 
  
Art. 14 O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o 
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e 
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da 
política econômica nacional. 
  
Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria nº 924/2021-STN, 
a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores 
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três 
exercícios anteriores e das previsões para 2024, 2025 e 2026. 
  
Metodologia e memória de cálculo das metas anuais do resultado 
primário. 
  
Art. 15 A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os 
níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, 
ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as 
despesas não financeiras. 
  
Parágrafo Único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá 
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através 
das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e 
às normas da contabilidade pública. 
  
Metodologia e memória de cálculo das metas Anuais do resultado 
nominal. 
  
Art. 16 O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a 
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação 
pela STN. 
  
Parágrafo Único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal 
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser 
deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos 
a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, 
que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos 
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. 
  
Metodologia e memória de cálculo das metas anuais do montante 
da dívida pública. 
  
Art. 17. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo 
ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, 
operações de créditos e precatórios judiciais. 
  
Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes 
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios 
anteriores e da projeção dos valores para 2024, 2025 e 2026. 
  
II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
  
Art. 18 As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2024 estão definidas e demonstradas no Plano 
Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e 0 normas 
estabelecidas nesta lei. 
  
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão 
destinados, 
preferencialmente, 
para 
as 
prioridades 
e 
metas 
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas. 
  
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas 
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, 
de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
  
III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS. 
  
Art. 19 O orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os 
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas 
Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade 
Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura 
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração 
Municipal. 
  
Art. 20 A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e 
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles 
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da 
Seguridade Social desdobrada às despesas por função, sub-função, 
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua 

                            

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