DOMCE 01/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3219
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IV – promover a integração entre os entes que constituem a
organização, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;
V – incorporar padrões elevados de conduta da Alta Administração
para orientar o comportamento dos demais colaboradores, em
consonância com as funções e as competências;
VI – implementar controles internos fundamentados na gestão de
riscos, que privilegiará ações estratégicas de prevenção e correção
antes de processos sancionatórios;
VII – avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de
políticas públicas e aferir seus custos e benefícios;
VIII – avaliar a conformidade da execução de políticas públicas com
as diretrizes de planejamento estratégico;
IX – manter o processo decisório orientado pelas evidências,
baseando–se pelo nível de serviço e comparado pela conformidade
legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio
a participação da sociedade;
X – editar e revisar atos normativos, pautando–se pelas boas práticas
regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do
ordenamento jurídico;
XI – promover a participação social por meio de comunicação aberta,
voluntária e transparente das atividades e dos resultados da
organização, de maneira a fortalecer e garantir o direito de acesso à
informação, que será franqueada mediante procedimentos objetivos e
ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão; e
XII – promover a tomada de decisão levando em consideração a
avaliação dos ambientes interno e externo da organização.
CAPÍTULO III
DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA PÚBLICA
Art. 5ºSão mecanismos para o exercício da Governança Pública:
I – liderança: conjunto de práticas de natureza humana ou
comportamental,
tais
como
integridade,
competência,
responsabilidade e motivação, exercidos nos principais cargos da
organização, para assegurar a existência das condições mínimas para o
exercício da boa governança;
II – estratégia: definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além
de critérios de priorização e alinhamento entre os órgãos e entidades e
as partes interessadas, de maneira que os serviços e produtos de
responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido; e
III – controle preventivo, detectivo ou reativo: processos estruturados
para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos
institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica,
eficiente e eficaz das atividades do órgão ou entidade, com
preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de
recursos públicos.
Art. 6ºCompete à Alta Administração implementar e manter
mecanismos, instâncias e práticas de Governança compreendendo, no
mínimo:
I – formas de acompanhamento de resultados;
II – soluções para melhoria do desempenho dos processos;
III – mecanismos institucionais para mapeamento dos processos;
IV – instrumentos de promoção do processo decisório com base em
evidências; e
V – elaboração e implementação de planejamento estratégico da
organização.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA PÚBLICA
Seção I
Dos Instrumentos de Governança Pública
Art. 7ºSão instrumentos de Governança Pública e compete aos órgãos
e às entidades integrantes do município de Ibaretama-CE:
I – Plano de Logística Sustentável – PLS;
II – Plano de Contratações Anual – PCA;
III – Gestão de Riscos;
IV – Governança das Contratações;
V – Controle Interno e Auditoria;
VI – Política de Gestão por competência;
VII – Programa de Integridade;
§1º – Os instrumentos de governança devem ser alinhados com o
Planejamento Estratégico da organização;
§2º – O Planejamento estratégico deve compreender ao conjunto de
ações de construção de identidade organizacional, avaliação do
ambiente interno e externo que englobe a análise de cenários para
tomada de decisões, construção de mapa estratégico com objetivos
estratégicos e táticos. Contemplação de formato que apresente
indicadores, metas e plano de ação.
Art. 8º Os instrumentos de Governança apresentados no art. 7º e o
Planejamento Estratégico deverão ser normatizados por regulamentos
específicos para esse fim, contendo minimamente:
I – Diretrizes para alinhamento com outros instrumentos de
Governança;
II – Definição de responsabilidades;
III – Metodologia para implementação, avaliação e monitoramento;
IV – Período de vigência;
V – Plano de comunicação interna e externa.
Parágrafo único. A Alta administração com apoio do Conselho de
Governança Municipal deve apresentar plano de implementação ou de
atualização dos instrumentos, conforme realidade do município.
Seção II
Da Governança Pública
Art. 9ºCompete aos órgãos e às entidades integrantes do Poder
Executivo Municipal:
I – executar a Política de Governança Pública, Riscos e Integridade,
de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes e encaminhar ao
Conselho de Governança Municipal, propostas relacionadas às
competências previstas no artigo 12.
Seção III
Do Conselho de Governança Municipal – CGov
Art. 10ºFica instituído o Conselho de Governança Pública Municipal
– CGov com a finalidade de assessorar o Prefeito(a) na condução da
Política de Governança Pública, Riscos e Integridade.
Art. 11 O CGov é composto pelos seguintes membros titulares
permanentes:
I – Chefe da Procuradoria Geral do Município;
II – Chefe da Controladoria Geral do Município;
III – Chefe do Gabinete do Prefeito(a);
IV – Secretário de Administração, Planejamento e Finanças.
§ 1º Cada membro titular deve indicar seu substituto para suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Na primeira reunião do CGov será definido seu coordenador.
§ 3º O CGov deve deliberar em reunião, mediante convocação de seu
coordenador.
Art. 12Compete ao Conselho de Governança Municipal – CGov:
I – propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o
atendimento aos princípios e às diretrizes de Governança pública
estabelecidos;
II – aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas
organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios
e das diretrizes de Governança Pública estabelecidos;
III – aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a
coerência e aprimorar a ordenação de programas e da Política de
Governança Pública, Riscos e Integridade;
IV – incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de
Governança;
V – expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências;
VI – publicar suas atas e relatórios em sítio eletrônico;
VII – acompanhar o cumprimento da Política de Governança Pública,
Riscos e Integridade estabelecida.
Art. 13A Alta Administração pode ser assessorada por consultores
especializados, de forma a garantir o bom andamento das ações de
governança.
Seção IV
Do Comitê Interno de Governança – CIG
Art. 14 Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal, por
ato de seu dirigente máximo, devem, no prazo de sessenta dias,
contado da data de publicação deste decreto, instituir o Comitê Interno
de Governança – CIG.
Parágrafo único. O objetivo dos Comitês Internos de Governança
Pública é garantir o desenvolvimento e a apropriação das melhores
práticas de Governança de forma contínua e progressiva nos termos
estabelecidos pelo CGov.
Art. 15São competências do Comitê Interno de Governança – CIG:
I – implementar e manter processos e mecanismos adequados à
incorporação dos princípios e das diretrizes da Governança previstos
nesta política;
II – incentivar e promover iniciativas voltadas para:
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