DOMCE 01/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3219 
 
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IV – promover a integração entre os entes que constituem a 
organização, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público; 
V – incorporar padrões elevados de conduta da Alta Administração 
para orientar o comportamento dos demais colaboradores, em 
consonância com as funções e as competências; 
VI – implementar controles internos fundamentados na gestão de 
riscos, que privilegiará ações estratégicas de prevenção e correção 
antes de processos sancionatórios; 
VII – avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de 
políticas públicas e aferir seus custos e benefícios; 
VIII – avaliar a conformidade da execução de políticas públicas com 
as diretrizes de planejamento estratégico; 
IX – manter o processo decisório orientado pelas evidências, 
baseando–se pelo nível de serviço e comparado pela conformidade 
legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio 
a participação da sociedade; 
X – editar e revisar atos normativos, pautando–se pelas boas práticas 
regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do 
ordenamento jurídico; 
XI – promover a participação social por meio de comunicação aberta, 
voluntária e transparente das atividades e dos resultados da 
organização, de maneira a fortalecer e garantir o direito de acesso à 
informação, que será franqueada mediante procedimentos objetivos e 
ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil 
compreensão; e 
XII – promover a tomada de decisão levando em consideração a 
avaliação dos ambientes interno e externo da organização. 
  
CAPÍTULO III 
DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA PÚBLICA 
Art. 5ºSão mecanismos para o exercício da Governança Pública: 
I – liderança: conjunto de práticas de natureza humana ou 
comportamental, 
tais 
como 
integridade, 
competência, 
responsabilidade e motivação, exercidos nos principais cargos da 
organização, para assegurar a existência das condições mínimas para o 
exercício da boa governança; 
II – estratégia: definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além 
de critérios de priorização e alinhamento entre os órgãos e entidades e 
as partes interessadas, de maneira que os serviços e produtos de 
responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido; e 
III – controle preventivo, detectivo ou reativo: processos estruturados 
para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos 
institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, 
eficiente e eficaz das atividades do órgão ou entidade, com 
preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de 
recursos públicos. 
Art. 6ºCompete à Alta Administração implementar e manter 
mecanismos, instâncias e práticas de Governança compreendendo, no 
mínimo: 
I – formas de acompanhamento de resultados; 
II – soluções para melhoria do desempenho dos processos; 
III – mecanismos institucionais para mapeamento dos processos; 
IV – instrumentos de promoção do processo decisório com base em 
evidências; e 
V – elaboração e implementação de planejamento estratégico da 
organização. 
  
CAPÍTULO IV 
DA GOVERNANÇA PÚBLICA 
Seção I 
Dos Instrumentos de Governança Pública 
Art. 7ºSão instrumentos de Governança Pública e compete aos órgãos 
e às entidades integrantes do município de Ibaretama-CE: 
I – Plano de Logística Sustentável – PLS; 
II – Plano de Contratações Anual – PCA; 
III – Gestão de Riscos; 
IV – Governança das Contratações; 
V – Controle Interno e Auditoria; 
VI – Política de Gestão por competência; 
VII – Programa de Integridade; 
§1º – Os instrumentos de governança devem ser alinhados com o 
Planejamento Estratégico da organização; 
§2º – O Planejamento estratégico deve compreender ao conjunto de 
ações de construção de identidade organizacional, avaliação do 
ambiente interno e externo que englobe a análise de cenários para 
tomada de decisões, construção de mapa estratégico com objetivos 
estratégicos e táticos. Contemplação de formato que apresente 
indicadores, metas e plano de ação. 
Art. 8º Os instrumentos de Governança apresentados no art. 7º e o 
Planejamento Estratégico deverão ser normatizados por regulamentos 
específicos para esse fim, contendo minimamente: 
I – Diretrizes para alinhamento com outros instrumentos de 
Governança; 
II – Definição de responsabilidades; 
III – Metodologia para implementação, avaliação e monitoramento; 
IV – Período de vigência; 
V – Plano de comunicação interna e externa. 
Parágrafo único. A Alta administração com apoio do Conselho de 
Governança Municipal deve apresentar plano de implementação ou de 
atualização dos instrumentos, conforme realidade do município. 
Seção II 
Da Governança Pública 
Art. 9ºCompete aos órgãos e às entidades integrantes do Poder 
Executivo Municipal: 
I – executar a Política de Governança Pública, Riscos e Integridade, 
de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes e encaminhar ao 
Conselho de Governança Municipal, propostas relacionadas às 
competências previstas no artigo 12. 
Seção III 
Do Conselho de Governança Municipal – CGov 
Art. 10ºFica instituído o Conselho de Governança Pública Municipal 
– CGov com a finalidade de assessorar o Prefeito(a) na condução da 
Política de Governança Pública, Riscos e Integridade. 
Art. 11 O CGov é composto pelos seguintes membros titulares 
permanentes: 
I – Chefe da Procuradoria Geral do Município; 
II – Chefe da Controladoria Geral do Município; 
III – Chefe do Gabinete do Prefeito(a); 
IV – Secretário de Administração, Planejamento e Finanças. 
§ 1º Cada membro titular deve indicar seu substituto para suas 
ausências e impedimentos. 
§ 2º Na primeira reunião do CGov será definido seu coordenador. 
§ 3º O CGov deve deliberar em reunião, mediante convocação de seu 
coordenador. 
Art. 12Compete ao Conselho de Governança Municipal – CGov: 
I – propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o 
atendimento aos princípios e às diretrizes de Governança pública 
estabelecidos; 
II – aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas 
organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios 
e das diretrizes de Governança Pública estabelecidos; 
III – aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a 
coerência e aprimorar a ordenação de programas e da Política de 
Governança Pública, Riscos e Integridade; 
IV – incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de 
Governança; 
V – expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências; 
VI – publicar suas atas e relatórios em sítio eletrônico; 
VII – acompanhar o cumprimento da Política de Governança Pública, 
Riscos e Integridade estabelecida. 
Art. 13A Alta Administração pode ser assessorada por consultores 
especializados, de forma a garantir o bom andamento das ações de 
governança. 
Seção IV 
Do Comitê Interno de Governança – CIG 
Art. 14 Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal, por 
ato de seu dirigente máximo, devem, no prazo de sessenta dias, 
contado da data de publicação deste decreto, instituir o Comitê Interno 
de Governança – CIG. 
Parágrafo único. O objetivo dos Comitês Internos de Governança 
Pública é garantir o desenvolvimento e a apropriação das melhores 
práticas de Governança de forma contínua e progressiva nos termos 
estabelecidos pelo CGov. 
Art. 15São competências do Comitê Interno de Governança – CIG: 
I – implementar e manter processos e mecanismos adequados à 
incorporação dos princípios e das diretrizes da Governança previstos 
nesta política; 
II – incentivar e promover iniciativas voltadas para: 

                            

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