DOMCE 01/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3219
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a) a implementação do acompanhamento de resultados no órgão ou na
entidade, valendo–se inclusive de indicadores e medidas;
b) a promoção de soluções para melhoria do desempenho
institucional; e
c) a implementação de mecanismos para mapeamento de processos e a
adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório.
III – acompanhar e promover a implementação de medidas,
mecanismos e práticas organizacionais de Governança Pública, Riscos
e Integridade, pelo CGov;
IV – apoiar e incentivar políticas transversais; e
V – promover a implantação de metodologia de Gestão de Riscos, de
auditoria interna e do programa de integridade.
Art. 16Os Comitês Internos de Governança Pública são constituídos
em cada secretaria e são compostos, no mínimo, por:
I – Secretário Municipal ou ocupante de cargo equivalente na
qualidade de coordenador;
II – Servidor da Área de Orçamentos; Planejamento, Controle Interno
e Administrativo.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS
Art. 17Cabe à Alta Administração instituir, manter, monitorar e
aprimorar o sistema de gestão de riscos e controles internos com
vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e
à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da
estratégia e a consecução dos objetivos do órgão ou entidade no
cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes
princípios:
I – implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada,
oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;
II – integração da gestão de riscos ao processo de planejamento
estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de
trabalho e aos projetos em todos os níveis do órgão ou entidade,
relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos
institucionais;
III – Estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos,
de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e
impactos, observada a relação custo–benefício; e
IV – Utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à
melhoria contínua do desempenho e dos processos governança, de
gerenciamento de risco, controle e auditoria interna.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 18Os órgãos e entidades do Poder devem atuar alinhados aos
padrões de Integridade e probidade da gestão pública, estruturando
controles internos baseados em evidências auditáveis, na gestão de
riscos e garantindo a prestação de serviços públicos de qualidade.
Art. 17O CGov deve auxiliar os órgãos e entidades do Poder
Executivo no aperfeiçoamento de políticas e procedimentos de
prevenção à corrupção, aumento da eficiência e promoção da
integridade, podendo:
I – formular, incentivar e implementar políticas e programas para o
incremento de processos decisórios governamentais, de auditoria
interna e para o desenvolvimento de mecanismos de integridade e
prevenção à corrupção nos órgãos e entidades;
II – treinar periodicamente a Alta Administração dos órgãos e
entidades em temas afetos à ética e integridade, auxiliando–os na
coordenação e monitoramento de ações de prevenção à corrupção;
III – apoiar a avaliação de riscos à integridade institucional,
observando padrões nacionais e internacionais;
IV – propor inovações em gestão pública e cultura organizacional para
o planejamento, execução e monitoramento de atividades e para a
definição de escopo, natureza, período e extensão dos procedimentos
de prevenção à corrupção e promoção da integridade;
V – promover o reconhecimento público de pessoas que tenham se
destacado em iniciativas relacionadas a ética e boas práticas de gestão;
VI – fomentar a realização de estudos e pesquisas de prevenção à
corrupção, promoção da integridade e conduta ética;
VII – articular–se com órgãos, entidades e organismos nacionais e
internacionais que atuem no campo da prevenção à corrupção e
promoção da integridade;
VIII – apoiar e orientar as secretarias de demais órgãos na
implementação de procedimentos de prevenção à corrupção,
promoção da integridade, da ética e da transparência ativa;
IX – promover parcerias com empresas fornecedoras de órgãos e
entidades para fomentar a construção e efetiva implementação de
programas de prevenção à corrupção; e
X – apoiar as empresas públicas na implantação de programas de
integridade.
Art. 20Os órgãos e as entidades do Poder devem instituir programa de
integridade com o objetivo de adotar medidas destinadas à prevenção,
à detecção e à punição de fraudes e atos de corrupção e aumento da
eficiência, estruturado nos seguintes eixos:
I – comprometimento e apoio permanente da Alta Administração;
II – definição de unidade responsável pela implementação e
acompanhamento do programa no órgão ou entidade, sem prejuízo das
demais atividades nela exercidas;
III – identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de
integridade sob orientação do Unidade de Controle Interno ou órgão
equivalente;
IV – promoção de treinamentos e eventos que disseminem,
incentivem e reconheçam boas práticas na gestão pública; e
V – monitoramento contínuo do programa de integridade.
Parágrafo único. A instituição de programas de integridade, de que
trata o caput, deve ser realizada sob coordenação do Unidade de
Controle Interno ou órgão equivalente.
Art. 21A Alta Administração, podendo consultar ao CGov, poderá
estabelecer prazos e procedimentos necessários a conformação,
execução e monitoramento de programas de integridade dos órgãos e
entidades do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22O CGov poderá editar atos complementares e estabelecer
procedimentos para conformação, execução e monitoramento de
processos de Governança Pública, Riscos e Integridade, observado o
disposto nesta política.
Art. 23A participação no Conselho de Governança e no Comitê
Interno é considerada prestação de serviço público relevante e não
remunerada.
Art. 24 Para implementação da Política de Governança Pública,
Riscos e Integridade, o Órgão pode buscar apoio, nos termos da lei,
por intermédio de convênios ou outros instrumentos com órgãos e
entidades, públicas ou privadas, em âmbito federal ou estadual,
notadamente com Instituições de Pesquisa, Tribunais de Contas e
outros.
Art. 25Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE., em 31 de maio de
2023.
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ
Prefeita Municipal de Ibaretama-CE.
Publicado por:
Claudia Maria Soares dos Santos
Código Identificador:44DF209F
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
DECRETO MUNICIPAL
DECRETO N.º 013/2023-GP, DE 31 DE MAIO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CONTRATAÇÕES
ANUAL – PCA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E
FUNDACIONAL
DO
MUNICÍPIO
DE
IBARETAMA-CE.
A Excelentíssima Senhora ELÍRIA MARIA FREITAS DE
QUEIROZ, Prefeita do Município de Ibaretama-CE., no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e o art. 30º,
inciso II da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a
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