DOMCE 01/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3219 
 
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Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no art. 
23, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe que o valor 
previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os 
valores praticados com o mercado, considerando os preços constantes 
de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, 
observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do 
local de execução do objeto; 
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade dos órgãos da 
Administração Pública Municipal promoverem a devida adequação de 
seus procedimentos de compras, 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES 
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o Plano de Contratações Anual - 
PCA no âmbito do Município de Ibaretama/CE. 
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I - Autoridade Competente – Agente ou responsável investido de 
competência legal e funcional para o exercício da atribuição dada, 
detentor de autonomia e poder de decisão para a prática do ato a que 
lhe compete; 
II - Requisitante – Secretaria ou órgão demandante responsável por 
estimar a necessidade de contratação de bens, serviços, obras e 
serviços de engenharia e requerê-la no âmbito de cada Documento de 
Formalização de Demanda - DFD; 
III - Área Técnica – unidade detentora de servidores ou agentes com 
conhecimento técnico-operacional apurado sobre o objeto demandado, 
responsável por analisar o documento de formalização de demanda, 
criticar as especificidades dos objetos, promover a agregação de valor 
e a compilação de necessidades de mesma natureza; 
IV - Documento de Formalização de Demanda - DFD - documento 
inaugural que dá base ao plano de contratações anual, em que a área 
requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação para o 
exercício correspondente; 
V - Plano de Contratações Anual - PCA - documento que consolida as 
demandas 
que 
o(s) 
órgão(s) 
ou 
entidade(s) 
demandante(s) 
necessita(m) quanto as contratações públicas, para fins de 
planejamento das contratações no exercício subsequente ao de sua 
elaboração, bem como, para fins de embasamento as questões 
orçamentárias; 
VI - Setor de contratações – setor responsável pela consolidação, 
elaboração do calendário e relatórios de riscos, bem como todas as 
ações a que se mencionam este decreto, no que lhe couber. 
§1º. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos 
pelo mesmo servidor ou unidade, desde que, no exercício dessas 
atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto 
demandado, observado o disposto no inciso III do caput. 
§2º. A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, 
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas organizacionais nas 
unidades organizacionais dos órgãos e das entidades, podendo estas, 
se valerem do quadro de pessoal já existente, desde que estes 
servidores possuam formação e competência para a execução de tais 
atos. 
  
CAPÍTULO II 
DA ELABORAÇÃO 
Diretrizes 
Art. 3º. A Prefeitura deverá elaborar anualment, até a primeira 
quinzena de maio de cada exercício, acompanhando boas práticas 
oriundas do governo federal, seu Plano de Contratações Anual -PCA, 
contendo todas as contratações que pretende contratar no exercício 
subsequente, em conformidade com a Lei 14.133/2021. 
§1º. Caberá as áreas requisitantes identificar, através de Documento 
de Formalização de Demanda - DFD, as necessidades e requerer a 
contratação de obras, serviços de engenharia, tecnologia da 
informação e comunicação, bens e serviços comuns. 
§2º. Considerando as diversas inovações, o período de transitoriedade 
da Lei Federal nº 14.133/21 e ações necessárias à implementação da 
presente Lei, excepcionalmente para elaboração do Plano de 
Contratações Anual – PCA de 2024, cujas competências são oriundas 
das demandas planejadas no exercício de 2023, os prazos poderão ser 
reajustados, desde que não prejudiquem a construção da Lei 
Orçamentária Anual – LOA. 
§3º. As prorrogações correspondentes as contratações vigentes 
deverão ser descritas em documento a parte ao Plano de Contratações 
Anual – PCA, de forma que as mesmas estejam presentes e sirvam de 
base para fins de instrução dos demais documentos de planejamento e 
orçamentários. 
Exceções 
Art. 4º. Ficam dispensados do registro os itens classificados como 
sigilosos, nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, 
ou abrangidos pelas demais hipóteses legais de sigilo; as hipóteses 
previstas nosincisos VI, VII e VIII docaputdo art. 75 da Lei nº 14.133, 
de 2021;e as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto 
pagamento, de que trata o§ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. 
Parágrafo único. No caso de classificação parcial de informações, as 
partes não classificadas como sigilosas deverão ser cadastradas, 
quando couber. 
Procedimentos 
Art. 5º. Para elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA, a 
área requisitante preencherá o documento de formalização de 
demanda com as seguintes informações: 
I - justificativa da necessidade da contratação; 
II - descrição sucinta do objeto; 
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a 
expectativa de consumo anual; 
IV - estimativa preliminar do valor da contratação; 
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a 
fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do 
órgão; 
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio 
ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão 
contratante; 
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro 
documento de formalização de demanda para a sua execução, com 
vistas a determinar a sequência em que as contratações serão 
realizadas; 
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do 
responsável; e 
IX - se há vinculação com o planejamento estratégico que contribua 
com o alcance de objetivos e metas estratégicas. 
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto nocaput, o órgão 
observará, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao 
grupo dos serviços e das obras. 
Art. 6º O documento de formalização de demanda poderá, se houver 
necessidade, ser remetido pela requisitante à área técnica para fins de 
análise, complementação das informações, compilação de demandas e 
padronização. 
Art. 7º As informações de que trata o art. 5º serão formalizadas até 1º 
de abril do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual – PCA. 
  
CAPÍTULO III 
DA CONSOLIDAÇÃO 
Art. 8º Encerrado o prazo previsto no art. 7º, o setor de contratações 
consolidará as demandas encaminhadas pelas áreas requisitantes ou 
técnicas e adotará as medidas necessárias para: 
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de 
demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização 
de esforços de contratação e à economia de escala; 
II - adequar e consolidar o plano de contratações anual; 
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da 
demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de 
contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira. 
§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de 
contratações constará do calendário de que trata o inciso III docaput. 
§ 2ºO processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado 
de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou 
projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o 
procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução 
do processo. 
§ 3ºO setor de contratações concluirá a consolidação do Plano de 
Contratações Anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o 
encaminhará para aprovação do(a) Prefeito(a) Municipal. 

                            

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