DOMCE 01/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3219 
 
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a) a implementação do acompanhamento de resultados no órgão ou na 
entidade, valendo–se inclusive de indicadores e medidas; 
b) a promoção de soluções para melhoria do desempenho 
institucional; e 
c) a implementação de mecanismos para mapeamento de processos e a 
adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório. 
III – acompanhar e promover a implementação de medidas, 
mecanismos e práticas organizacionais de Governança Pública, Riscos 
e Integridade, pelo CGov; 
IV – apoiar e incentivar políticas transversais; e 
V – promover a implantação de metodologia de Gestão de Riscos, de 
auditoria interna e do programa de integridade. 
Art. 16Os Comitês Internos de Governança Pública são constituídos 
em cada secretaria e são compostos, no mínimo, por: 
I – Secretário Municipal ou ocupante de cargo equivalente na 
qualidade de coordenador; 
II – Servidor da Área de Orçamentos; Planejamento, Controle Interno 
e Administrativo. 
  
CAPÍTULO V 
DO SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS 
Art. 17Cabe à Alta Administração instituir, manter, monitorar e 
aprimorar o sistema de gestão de riscos e controles internos com 
vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e 
à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da 
estratégia e a consecução dos objetivos do órgão ou entidade no 
cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes 
princípios: 
I – implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, 
oportuna e documentada, subordinada ao interesse público; 
II – integração da gestão de riscos ao processo de planejamento 
estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de 
trabalho e aos projetos em todos os níveis do órgão ou entidade, 
relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos 
institucionais; 
III – Estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, 
de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e 
impactos, observada a relação custo–benefício; e 
IV – Utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à 
melhoria contínua do desempenho e dos processos governança, de 
gerenciamento de risco, controle e auditoria interna. 
  
CAPÍTULO VI 
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE 
Art. 18Os órgãos e entidades do Poder devem atuar alinhados aos 
padrões de Integridade e probidade da gestão pública, estruturando 
controles internos baseados em evidências auditáveis, na gestão de 
riscos e garantindo a prestação de serviços públicos de qualidade. 
Art. 17O CGov deve auxiliar os órgãos e entidades do Poder 
Executivo no aperfeiçoamento de políticas e procedimentos de 
prevenção à corrupção, aumento da eficiência e promoção da 
integridade, podendo: 
I – formular, incentivar e implementar políticas e programas para o 
incremento de processos decisórios governamentais, de auditoria 
interna e para o desenvolvimento de mecanismos de integridade e 
prevenção à corrupção nos órgãos e entidades; 
II – treinar periodicamente a Alta Administração dos órgãos e 
entidades em temas afetos à ética e integridade, auxiliando–os na 
coordenação e monitoramento de ações de prevenção à corrupção; 
III – apoiar a avaliação de riscos à integridade institucional, 
observando padrões nacionais e internacionais; 
IV – propor inovações em gestão pública e cultura organizacional para 
o planejamento, execução e monitoramento de atividades e para a 
definição de escopo, natureza, período e extensão dos procedimentos 
de prevenção à corrupção e promoção da integridade; 
V – promover o reconhecimento público de pessoas que tenham se 
destacado em iniciativas relacionadas a ética e boas práticas de gestão; 
VI – fomentar a realização de estudos e pesquisas de prevenção à 
corrupção, promoção da integridade e conduta ética; 
VII – articular–se com órgãos, entidades e organismos nacionais e 
internacionais que atuem no campo da prevenção à corrupção e 
promoção da integridade; 
VIII – apoiar e orientar as secretarias de demais órgãos na 
implementação de procedimentos de prevenção à corrupção, 
promoção da integridade, da ética e da transparência ativa; 
IX – promover parcerias com empresas fornecedoras de órgãos e 
entidades para fomentar a construção e efetiva implementação de 
programas de prevenção à corrupção; e 
X – apoiar as empresas públicas na implantação de programas de 
integridade. 
Art. 20Os órgãos e as entidades do Poder devem instituir programa de 
integridade com o objetivo de adotar medidas destinadas à prevenção, 
à detecção e à punição de fraudes e atos de corrupção e aumento da 
eficiência, estruturado nos seguintes eixos: 
I – comprometimento e apoio permanente da Alta Administração; 
II – definição de unidade responsável pela implementação e 
acompanhamento do programa no órgão ou entidade, sem prejuízo das 
demais atividades nela exercidas; 
III – identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de 
integridade sob orientação do Unidade de Controle Interno ou órgão 
equivalente; 
IV – promoção de treinamentos e eventos que disseminem, 
incentivem e reconheçam boas práticas na gestão pública; e 
V – monitoramento contínuo do programa de integridade. 
Parágrafo único. A instituição de programas de integridade, de que 
trata o caput, deve ser realizada sob coordenação do Unidade de 
Controle Interno ou órgão equivalente. 
Art. 21A Alta Administração, podendo consultar ao CGov, poderá 
estabelecer prazos e procedimentos necessários a conformação, 
execução e monitoramento de programas de integridade dos órgãos e 
entidades do Poder Executivo Municipal. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 22O CGov poderá editar atos complementares e estabelecer 
procedimentos para conformação, execução e monitoramento de 
processos de Governança Pública, Riscos e Integridade, observado o 
disposto nesta política. 
Art. 23A participação no Conselho de Governança e no Comitê 
Interno é considerada prestação de serviço público relevante e não 
remunerada. 
Art. 24 Para implementação da Política de Governança Pública, 
Riscos e Integridade, o Órgão pode buscar apoio, nos termos da lei, 
por intermédio de convênios ou outros instrumentos com órgãos e 
entidades, públicas ou privadas, em âmbito federal ou estadual, 
notadamente com Instituições de Pesquisa, Tribunais de Contas e 
outros. 
Art. 25Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE., em 31 de maio de 
2023. 
  
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita Municipal de Ibaretama-CE. 
Publicado por: 
Claudia Maria Soares dos Santos 
Código Identificador:44DF209F 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
DECRETO MUNICIPAL 
 
DECRETO N.º 013/2023-GP, DE 31 DE MAIO DE 2023. 
  
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CONTRATAÇÕES 
ANUAL – PCA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E 
FUNDACIONAL 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
IBARETAMA-CE.  
  
A Excelentíssima Senhora ELÍRIA MARIA FREITAS DE 
QUEIROZ, Prefeita do Município de Ibaretama-CE., no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e o art. 30º, 
inciso II da Constituição Federal; e 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a 

                            

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