DOMCE 01/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3219
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Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no art.
23, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe que o valor
previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os
valores praticados com o mercado, considerando os preços constantes
de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas,
observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do
local de execução do objeto;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade dos órgãos da
Administração Pública Municipal promoverem a devida adequação de
seus procedimentos de compras,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o Plano de Contratações Anual -
PCA no âmbito do Município de Ibaretama/CE.
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Autoridade Competente – Agente ou responsável investido de
competência legal e funcional para o exercício da atribuição dada,
detentor de autonomia e poder de decisão para a prática do ato a que
lhe compete;
II - Requisitante – Secretaria ou órgão demandante responsável por
estimar a necessidade de contratação de bens, serviços, obras e
serviços de engenharia e requerê-la no âmbito de cada Documento de
Formalização de Demanda - DFD;
III - Área Técnica – unidade detentora de servidores ou agentes com
conhecimento técnico-operacional apurado sobre o objeto demandado,
responsável por analisar o documento de formalização de demanda,
criticar as especificidades dos objetos, promover a agregação de valor
e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV - Documento de Formalização de Demanda - DFD - documento
inaugural que dá base ao plano de contratações anual, em que a área
requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação para o
exercício correspondente;
V - Plano de Contratações Anual - PCA - documento que consolida as
demandas
que
o(s)
órgão(s)
ou
entidade(s)
demandante(s)
necessita(m) quanto as contratações públicas, para fins de
planejamento das contratações no exercício subsequente ao de sua
elaboração, bem como, para fins de embasamento as questões
orçamentárias;
VI - Setor de contratações – setor responsável pela consolidação,
elaboração do calendário e relatórios de riscos, bem como todas as
ações a que se mencionam este decreto, no que lhe couber.
§1º. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos
pelo mesmo servidor ou unidade, desde que, no exercício dessas
atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto
demandado, observado o disposto no inciso III do caput.
§2º. A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará,
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas organizacionais nas
unidades organizacionais dos órgãos e das entidades, podendo estas,
se valerem do quadro de pessoal já existente, desde que estes
servidores possuam formação e competência para a execução de tais
atos.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO
Diretrizes
Art. 3º. A Prefeitura deverá elaborar anualment, até a primeira
quinzena de maio de cada exercício, acompanhando boas práticas
oriundas do governo federal, seu Plano de Contratações Anual -PCA,
contendo todas as contratações que pretende contratar no exercício
subsequente, em conformidade com a Lei 14.133/2021.
§1º. Caberá as áreas requisitantes identificar, através de Documento
de Formalização de Demanda - DFD, as necessidades e requerer a
contratação de obras, serviços de engenharia, tecnologia da
informação e comunicação, bens e serviços comuns.
§2º. Considerando as diversas inovações, o período de transitoriedade
da Lei Federal nº 14.133/21 e ações necessárias à implementação da
presente Lei, excepcionalmente para elaboração do Plano de
Contratações Anual – PCA de 2024, cujas competências são oriundas
das demandas planejadas no exercício de 2023, os prazos poderão ser
reajustados, desde que não prejudiquem a construção da Lei
Orçamentária Anual – LOA.
§3º. As prorrogações correspondentes as contratações vigentes
deverão ser descritas em documento a parte ao Plano de Contratações
Anual – PCA, de forma que as mesmas estejam presentes e sirvam de
base para fins de instrução dos demais documentos de planejamento e
orçamentários.
Exceções
Art. 4º. Ficam dispensados do registro os itens classificados como
sigilosos, nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011,
ou abrangidos pelas demais hipóteses legais de sigilo; as hipóteses
previstas nosincisos VI, VII e VIII docaputdo art. 75 da Lei nº 14.133,
de 2021;e as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto
pagamento, de que trata o§ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. No caso de classificação parcial de informações, as
partes não classificadas como sigilosas deverão ser cadastradas,
quando couber.
Procedimentos
Art. 5º. Para elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA, a
área requisitante preencherá o documento de formalização de
demanda com as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a
expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a
fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do
órgão;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio
ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão
contratante;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro
documento de formalização de demanda para a sua execução, com
vistas a determinar a sequência em que as contratações serão
realizadas;
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do
responsável; e
IX - se há vinculação com o planejamento estratégico que contribua
com o alcance de objetivos e metas estratégicas.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto nocaput, o órgão
observará, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao
grupo dos serviços e das obras.
Art. 6º O documento de formalização de demanda poderá, se houver
necessidade, ser remetido pela requisitante à área técnica para fins de
análise, complementação das informações, compilação de demandas e
padronização.
Art. 7º As informações de que trata o art. 5º serão formalizadas até 1º
de abril do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual – PCA.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 8º Encerrado o prazo previsto no art. 7º, o setor de contratações
consolidará as demandas encaminhadas pelas áreas requisitantes ou
técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de
demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização
de esforços de contratação e à economia de escala;
II - adequar e consolidar o plano de contratações anual;
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da
demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de
contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de
contratações constará do calendário de que trata o inciso III docaput.
§ 2ºO processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado
de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou
projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o
procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução
do processo.
§ 3ºO setor de contratações concluirá a consolidação do Plano de
Contratações Anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o
encaminhará para aprovação do(a) Prefeito(a) Municipal.
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