DOMCE 01/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3219
www.diariomunicipal.com.br/aprece 69
Item: 00159 - FILTRO LUBRIFICANTE DE OLEO ONIBUS
VOLARE V8L 2014
Quantidade: 70,000 Unidade de fornecimento: UNIDADE
Situação: HOMOLOGADO em 09/05/2023
Homologado para: DAVID ELIAS DO NASCIMENTO E SÁ
CAVALCANTE -EPP, C.N.P.J. nº 11.044.272/0001-00, pelo menor
preço unitário, no valor de R$ 40,000 (Quarenta Reais).
Item: 00160 - FILTRO LUBRIFICANTE SPIN 2019.
Quantidade: 15,000 Unidade de fornecimento: UNIDADE
Situação: HOMOLOGADO em 09/05/2023
Homologado para: DAVID ELIAS DO NASCIMENTO E SÁ
CAVALCANTE -EPP, C.N.P.J. nº 11.044.272/0001-00, pelo menor
preço unitário, no valor de R$ 16,520 (Dezesseis Reais e Cinquenta e
Dois Centavos).
O(A) pregoeiro(a) informa ainda, que os autos do Processo
encontram-se com vistas franqueadas aos interessados a partir da data
desta publicação, nos dias úteis no horário de expediente do(a)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA.
JAGUARETAMA - CE, 30 DE MAIO DE 2023
SEBASTIÃO ALEXANDRE LUCAS DE ARAUJO
Pregoeiro(a)
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:AE300DC8
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº. 436/2023 DE 15 DE MAIO DE 2023.
FIXA
O
NOVO
SALÁRIO
MÍNIMO
DOS
SERVIDORES
PÚBLICO
DA
CÂMARA
MUNICIPAL DE JARDIM/CE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou
o Projeto de Lei Nº 029/2023, em 02 de maio de 2023 e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado o novo salário mínimo, aos Cargos Efetivos de
Auxiliar de Secretaria, Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Serviços
Gerais e ao Cargo Comissionado de Assistente Gabinete, Nível AG-I,
Padrão CDA-C/VII da Câmara Municipal de Jardim-CE, o valor de
R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), de acordo com a Medida
Provisória nº 1.172, de 1º de Maio de 2023.
§ 1º A fixação do salário mínimo, especificado no caput deste artigo,
retroagirá seus efeitos a data de 1º de Maio de 2023.
§ 2º A remuneração dos servidores não deverá exceder o subsídio do
Prefeito, em observância ao que dispõe o art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal, ampliando-se o percentual disposto no art. 2º
desta Lei Municipal, até o limite Constitucional.
Art. 2º Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder
Legislativo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares no
Orçamento do Município, utilizando como recursos os provenientes
de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 15 de maio de 2023.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:4CCDAF84
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº. 437/2023 DE 25 DE MAIO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL
DE
SEGURANÇA
PÚBLICA
(COMSEP) NO MUNICÍPIO DE JARDIM-CE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou
o Projeto de Lei Nº 031/2023, em 08 de maio de 2023 e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica
criado
o
CONSELHO
MUNICIPAL
DE
SEGURANÇA PÚBLICA (COMSEP) no Município de Jardim-CE,
órgão colegiado, de caráter consultivo e de assessoramento ao Poder
Executivo, nas questões relativas à segurança dos bens patrimoniais e
das pessoas físicas do Município, e ao combate à violência e à
criminalidade, com poder deliberativo sobre a política municipal de
segurança pública, respeitadas as demais instâncias decisórias e as
normas de organização da administração pública.
Parágrafo único. O conselho fica vinculado à estrutura da Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 2º Compete ao COMSEP do Município de Jardim-CE:
I - sugerir, para os órgãos responsáveis, prioridades de ação na área de
segurança pública no âmbito do Município;
II - analisar e sugerir medidas para a elaboração da política municipal
de segurança pública;
III - fiscalizar e assessorar a execução da Política Municipal de
Segurança Pública;
IV - zelar pela efetivação de ações voltadas para a prevenção da
violência e para o combate à criminalidade;
V - acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada
prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e
pela eficiência dos serviços de proteção do cidadão;
VI - sugerir e opinar sobre campanhas voltadas a não violência e pela
paz;
VII - formular estratégias e acompanhar a implementação de políticas
relacionadas ao enfrentamento à violência e a criminalidade,
colaborando para segurança aos munícipes;
VIII - sugerir e assessorar o Poder Executivo nos encontros, estudos,
debates e eventos ligados à segurança dos bens públicos e das pessoas
físicas e ao combate à violência e à criminalidade;
IX - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
X - propor critérios para a celebração de contratos ou convênio entre
os órgãos governamentais na área de segurança pública;
XI - opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e
ações de segurança pública a serem realizados pelo Poder Executivo;
XII - conhecer, acompanhar e propor ajustes aos projetos e ações
voltados a segurança pública no município, com vistas a priorizar a
prevenção à violência;
XIII - zelar pela efetivação de ações voltadas para a prevenção da
violência e para o combate à criminalidade;
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