DOMCE 01/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3219
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XIV - representar a comunidade em suas demandas relacionadas às
políticas
públicas
de
segurança
realizadas
pelo
município
acompanhando e fiscalizando a execução das ações e dos serviços;
XV - cooperar com ações e projetos desenvolvidos por órgãos
públicos e/ou de organizações não governamentais, relativas à
prevenção social à violência;
XVI - propor aos órgãos de segurança pública medidas preventivas
que tenham por escopo o aperfeiçoamento das políticas públicas de
segurança no município;
XVII - desenvolver, promover, estimular projetos estudos, debates e
pesquisas voltadas para o aperfeiçoamento das políticas públicas de
segurança no município;
XVIII - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a
identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de
segurança pública no âmbito do Município;
XIX - acompanhar a gestão dos recursos destinados à segurança
pública do município nos Orçamentos Públicos, bem como, oriundos
de convênios ou de outras fontes;
XX – articular-se com organizações privadas e governamentais,
nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio
ou outro meio, com vista à superação de problemas de segurança
pública no Município;
XXI - estimular a corresponsabilidade comunitária, particular e
empresarial, nas ações que visam à segurança coletiva;
XXII – Buscar o permanente contato entre a comunidade e as forças
policiais que atuam no município;
XXIII – Elaborar, aprovar e manter atualizado o seu Regimento
Interno, que deverá dispor acerca da sua organização, seu
funcionamento e suas diretrizes básicas de atuação;
XXIV - dar posse aos seus conselheiros, a partir da sua instalação;
XXV - exercer outras atribuições correlatas, definidas em Lei ou no
seu Regimento Interno.
Art. 3º O COMSEP do Município de Jardim-CE será composto por
membros titulares e seus respectivos suplentes, com as seguintes
representatividades:
I – 02 (um) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo
menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;
II – 01 (um) representantes do Poder Legislativo Municipal;
III - 01 (um) representante do Polícia Militar do Ceará;
IV - 01 (um) representante do Polícia Civil do Ceará;
V - 01 (um) representante do Comando de Policiamento de Rondas e
Ações Intensivas e Ostensivas (CPRaio), da Polícia Militar do Ceará;
VI - 01 (um) representante da Guarda Civil Municipal;
VII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar do Município de
Jardim-CE;
VIII – 01 (um) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), residente no Município de Jardim-CE;
IX – 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da
educação básica pública do Município de Jardim-CE;
X – 01 (um) representantes de entidades civis sem fins lucrativos, com
atuação no Município de Jardim-CE há pelo menos 01 (um) ano;
XI – 01 (um) representante do Comércio Local.
§ 1º para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no
Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários,
provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim
do mandato.
§ 2º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta
condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo
eletivo do Presidente, Vice-Presidente e Secretário do COMSEP.
§ 3º Os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário do
COMSEP serão ocupados por membros titulares do Conselho, eleito
através de voto direto dos conselheiros titulares, para mandato de 02
(dois) anos, permitida a recondução por igual período, conforme
dispuser o seu Regimento Interno.
§ 4º Os membros do COMSEP e seus suplentes são nomeados pelo
Prefeito, mediante Decreto ou Portaria.
§ 5º Os membros do COMSEP não serão remunerados nas atividades
do Conselho, sendo o exercício da função de conselheiro de caráter
gratuito e considerado como prestação de relevante serviço público ao
Município.
Art. 4º Os membros do COMSEP serão indicados e/ou eleitos pelos
respectivos pares, conforme o caso, na seguinte conformidade:
I - nos casos das representantes do Poder Público Municipal e das
entidades indicadas nos incisos III a VIII do artigo anterior, pelos seus
dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos pais/responsáveis de alunos da
educação básica pública do Município de Jardim-CE, em processo
eletivo organizado pela Secretaria Municipal de Educação, dotado de
ampla publicidade e observadas as condições previstas no § 2º do
artigo 3º desta lei;
III - nos casos de representantes das organizações da sociedade civil e
do Comércio Local, em processo eletivo organizado pela Secretaria
Municipal de Administração, dotado de ampla publicidade e
observadas as condições previstas no § 2º do artigo 3º desta lei.
Parágrafo único. As indicações ou eleição dos Conselheiros
ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término
do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 5º O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, em até 180
(cento e oitenta) dias da sua instalação, submetendo-o ao Poder
Executivo para homologação, por Decreto.
Parágrafo único. A aprovação e a alteração do Regimento Interno
dar-se-ão por maioria absoluta dos membros do COMSEP.
Art. 6º O COMSEP se reunirá ordinariamente a cada 2 (dois) meses e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, por iniciativa
própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros,
sempre que matérias urgentes assim o exigirem.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência
mínima de 20 (vinte) dias úteis, com pauta e respectiva documentação
encaminhada juntamente com a convocação.
§ 2º Perderá o mandato conselheiro que deixar de comparecer, sem
justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco)
intercaladas, no período de 02 (dois) anos, assumindo, nesse caso, o
seu suplente, para completar o mandato original, procedimento que
também será adotado nos casos de renúncia.
§ 3º Cada sessão do COMSEP será registrada em ata e será aberta
pela leitura da ata anterior.
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