DOMCE 01/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3219 
 
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figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou 
como contratadas da administração da localidade a título oneroso. 
  
Art. 5º. As organizações da sociedade civil a que se refere o Inciso IV 
do Art. 2º são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, 
nos termos da Lei Federal NO 13.019/2014 que: 
Desenvolvam atividades direcionadas à localidade do respectivo 
conselho; 
Atestem o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da 
data de publicação do edital; 
Desenvolvam atividades relacionadas à educação ou ao controle social 
dos gastos públicos; 
Não figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo 
conselho ou como contratadas da administração da localidade a título 
oneroso. 
  
Art. 6º. Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV 
do Art. 2º desta Lei, a Secretaria de Educação designará os integrantes 
do conselho previsto no inciso I do Art. 1º desta Lei, e o Chefe do 
Poder Executivo Municipal designará os integrantes dos conselhos 
previstos nos incisos II, III e IV do Art. 1º da presente Lei. 
  
Art. 7º. São impedidos de integrar o Conselho CACS/FUNDEB a que 
se refere esta Lei: 
Titulares dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, de Secretário 
Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou 
afins, até o terceiro grau; 
Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao 
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes 
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais; 
Estudantes que não sejam emancipados; 
Pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: 
Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração 
no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos 
recursos; ou 
Prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em 
que atuam os respectivos conselhos. 
  
Art. 8º. O presidente do Conselho CACS/FUNDEB será eleito por 
seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a 
função o representante do Poder Executivo Municipal. 
  
Art. 9º. A atuação dos membros do Conselho CACS/FUNDEB: 
Não é remunerada; 
É considerada atividade de relevante interesse social; 
Assegura 
isenção 
da 
obrigatoriedade 
de 
testemunhar 
sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas 
atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou 
deles receberem informações; 
Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em 
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta 
injustificada nas atividades escolares; 
Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e 
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
Exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que 
atuam; 
Atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades 
do conselho; 
Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro 
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. 
  
Art. 10º. Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, 
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no 
conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, 
provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim 
do mandato. 
  
Art. 11º. O mandato dos membros do conselho será de 4 (quatro) 
anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 
1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder 
Executivo. 
Parágrafo Primeiro. Findo o mandato dos membros do conselho, um 
mesmo conselheiro, mesmo que em representação a seguimento 
diverso, deverá aguardar o lapso temporal de 4 (quatro) anos para 
voltar a ser integrante deste mesmo conselho. 
Parágrafo Segundo. A atual composição permanecerá investida no 
conselho até dezembro de 2027 momento em que serão nomeados 
novos membros para mandato de 4(quatro) anos. 
REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA EMENDA Nº 03/2023. 
  
Art. 12º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, 
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho 
com direito a voz. 
  
Art. 13º. O Poder Executivo Municipal disponibilizará em sítio na 
internet 
informações 
atualizadas 
sobre 
a 
composição 
e 
o 
funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, 
incluídos: 
Nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que 
representam; 
Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; 
Atas de reuniões; 
Relatórios e pareceres; 
Outros documentos produzidos pelo conselho. 
  
Art. 14º. O Conselho CACS/FUNDEB reunir-se-á mensalmente ou 
por convocação de seu presidente. 
REDAÇÃO ALTERADA PELA EMENDA Nº 03/2023. 
Art. 15º. O Conselho CACS/FUNDEB elaborará o seu Regimento 
Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua instalação. 
  
Art. 16º. O Conselho CACS/FUNDEB atuará com autonomia em 
suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder 
Executivo Municipal. 
  
Art. 17º. O Conselho CACS/FUNDEB não contará com estrutura 
administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e 
condições materiais adequadas à execução plena das competências do 
Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais 
relativos à sua criação e composição. 
Parágrafo único. O Poder Executivo cederá ao Conselho do FUNDEB 
1 (um) servidor de seu quadro efetivo para atuar como Secretário 
Executivo do Conselho. 
  
Art. 18º. O Conselho CACS/FUNDEB poderá, sempre que julgar 
necessário: 
Apresentar à Câmara Municipal e aos órgãos de controle interno e 
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos 
demonstrativos gerenciais do Fundo; 
Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário 
Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar 
esclarecimentos relativos ao fluxo de recursos e à execução das 
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada se apresentar em 
prazo não superior a 30 (trinta) dias; 
Requisitar ao Poder Executivo, que contará com o prazo de 20 (vinte) 
dias para fornecer, cópia de: 
Documentos referentes a licitações, empenhos, liquidação e 
pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; 
Folhas de pagamento de profissionais da educação, as quais deverão 
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar 
o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que 
estejam vinculados; 
Documentos referentes aos convênios entre o Poder Público e 
instituições, e 
Outros documentos necessários ao desempenho de suas funções. 
Realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: 
O desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas 
instituições escolares com recursos do Fundo; 
A adequação do serviço de transporte escolar; e 
A utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos 
com recursos do Fundo. 
  
Art. 19º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, no que couber. 
  

                            

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