DOMCE 01/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3219 
 
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INSTITUI O PRÊMIO MÉRITO ESPORTIVO NO 
MUNICIPIO 
DE 
MAURITI-CE 
E 
ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, considerou o texto de 
indicação do Eminente Vereador José Adomilton Félix Sales - PROS, 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal 
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Mauriti-CE, a 
distinção honorífica denominada MÉRITO ESPORTIVO, com qual 
serão agraciadas personalidades locais que mais se destacarem, 
anualmente, em práticas esportivas e/ou que por outras formas fizeram 
ou fazem, mediante efetivo trabalho na área de esporte, seja como 
atleta, comissão técnica, gestor ou dirigente, com que o esporte do 
Município de Mauriti seja reconhecido, em nível municipal, estadual, 
nacional e internacional. 
Art. 2º - A homenagem de que trata a presente lei será em forma de 
diploma a ser entregue em Sessão Solene, preferencialmente no mês 
de dezembro, no Plenário da Câmara Municipal de Mauriti-CE. 
Art. 3° - A proposta de concessão da homenagem que trata a presente 
lei, será objeto de indicação pelos vereadores. 
Parágrafo Único - Cada Vereador poderá apresentar até 2 (duas) 
indicações, devendo realizá-las até o dia 20 de novembro de cada ano. 
Art. 4º - A Câmara de Vereadores de Mauriti-CE regulamentará o 
procedimento para escolha dos homenageados e entrega do prêmio 
instituído nesta Lei. 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 26 DE MAIO DE 2023. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:3522CBBA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.782/2023 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.782/2023 
  
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.311/2015, DÁ 
NOVA 
NOMENCLATURA 
A 
SECRETARIA 
MUNICIPAL 
E 
ADOTA 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal: 
  
Art. 1º - A nomenclatura da atual Secretaria Municipal de 
Assistência Social, instituída pela Lei nº 1.311, de 1º de abril de 
2015, 
em 
seu 
Art. 
4º, 
III 
a, 
passará 
DENOMINAR-SE 
SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL e assim deverá ser 
intitulada em todos os documentos oficiais. 
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 26 DE MAIO DE 2023. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:A455CCA9 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.783/2023 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.783/2023 
  
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE 
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL 
DO 
FUNDO 
DE 
DESENVOLVIMENTO 
E 
MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E 
VALORIZAÇÃO 
DOS 
PROFISSIONAIS 
DA 
EDUCAÇÃO 
– 
CACS/FUNDEB 
E 
ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal: 
  
Art. 1º. Fica reestruturado, no âmbito do Município de Mauriti, o 
Conselho Municipal De Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica e 
Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB 
com o objetivo de exercer as atribuições previstas na Lei Federal nº 
14.113, de 25 de dezembro de 2020 e outras que a legislação lhe 
atribuir. 
  
Art. 2º. Compete ao Conselho CACS/FUNDEB: 
Elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo 
único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; 
Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta 
orçamentária anual no âmbito das respectivas esferas governamentais 
de atuação, com o objetivo de concorrer para regular e tempestivo 
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que 
alicerçam a operacionalização dos Fundos; 
Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do 
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do 
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à 
Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as 
prestações de contas referentes a esses programas com a formulação 
de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e seu 
encaminhamento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento daEducação 
(FNDE). 
  
Art. 3º. O Conselho CACS/FUNDEB será composto por 14(quatorze) 
membros, com a seguinte composição: 
2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, sendo um 
representante da Secretaria Municipal de Educação e outro da 
Secretaria Municipal da Fazenda; 
1 (um) representante dos professores da educação básica pública; 
1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das 
escolas básicas públicas; 
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos 
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; 
1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME); 
1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 
8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; 
2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil com sede e 
atuação em Mauriti; 
1 (um) representante das escolas do campo. 
  
Art. 4º. Os membros do Conselho CACS/FUNDEB constantes do 
Art. 1º observados os impedimentos dispostos no Art. 5º desta Lei, 
serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos 
conselheiros anteriores, da seguinte forma: 
Nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades 
de classes organizadas, pelos seus dirigentes; 
Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e 
estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de 
âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado 
para esse fim, pelos respectivos pares; 
Nos casos de representantes de professores e servidores, pelas 
entidades sindicais da respectiva categoria; 
Nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo 
dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que 

                            

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