DOMCE 01/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3219
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INSTITUI O PRÊMIO MÉRITO ESPORTIVO NO
MUNICIPIO
DE
MAURITI-CE
E
ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, considerou o texto de
indicação do Eminente Vereador José Adomilton Félix Sales - PROS,
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Mauriti-CE, a
distinção honorífica denominada MÉRITO ESPORTIVO, com qual
serão agraciadas personalidades locais que mais se destacarem,
anualmente, em práticas esportivas e/ou que por outras formas fizeram
ou fazem, mediante efetivo trabalho na área de esporte, seja como
atleta, comissão técnica, gestor ou dirigente, com que o esporte do
Município de Mauriti seja reconhecido, em nível municipal, estadual,
nacional e internacional.
Art. 2º - A homenagem de que trata a presente lei será em forma de
diploma a ser entregue em Sessão Solene, preferencialmente no mês
de dezembro, no Plenário da Câmara Municipal de Mauriti-CE.
Art. 3° - A proposta de concessão da homenagem que trata a presente
lei, será objeto de indicação pelos vereadores.
Parágrafo Único - Cada Vereador poderá apresentar até 2 (duas)
indicações, devendo realizá-las até o dia 20 de novembro de cada ano.
Art. 4º - A Câmara de Vereadores de Mauriti-CE regulamentará o
procedimento para escolha dos homenageados e entrega do prêmio
instituído nesta Lei.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 26 DE MAIO DE 2023.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:3522CBBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.782/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.782/2023
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.311/2015, DÁ
NOVA
NOMENCLATURA
A
SECRETARIA
MUNICIPAL
E
ADOTA
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - A nomenclatura da atual Secretaria Municipal de
Assistência Social, instituída pela Lei nº 1.311, de 1º de abril de
2015,
em
seu
Art.
4º,
III
a,
passará
DENOMINAR-SE
SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL e assim deverá ser
intitulada em todos os documentos oficiais.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 26 DE MAIO DE 2023.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:A455CCA9
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.783/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.783/2023
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL
DO
FUNDO
DE
DESENVOLVIMENTO
E
MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
VALORIZAÇÃO
DOS
PROFISSIONAIS
DA
EDUCAÇÃO
–
CACS/FUNDEB
E
ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica reestruturado, no âmbito do Município de Mauriti, o
Conselho Municipal De Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB
com o objetivo de exercer as atribuições previstas na Lei Federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020 e outras que a legislação lhe
atribuir.
Art. 2º. Compete ao Conselho CACS/FUNDEB:
Elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo
único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual no âmbito das respectivas esferas governamentais
de atuação, com o objetivo de concorrer para regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização dos Fundos;
Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à
Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as
prestações de contas referentes a esses programas com a formulação
de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e seu
encaminhamento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento daEducação
(FNDE).
Art. 3º. O Conselho CACS/FUNDEB será composto por 14(quatorze)
membros, com a seguinte composição:
2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, sendo um
representante da Secretaria Municipal de Educação e outro da
Secretaria Municipal da Fazenda;
1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas;
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil com sede e
atuação em Mauriti;
1 (um) representante das escolas do campo.
Art. 4º. Os membros do Conselho CACS/FUNDEB constantes do
Art. 1º observados os impedimentos dispostos no Art. 5º desta Lei,
serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos
conselheiros anteriores, da seguinte forma:
Nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades
de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e
estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de
âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado
para esse fim, pelos respectivos pares;
Nos casos de representantes de professores e servidores, pelas
entidades sindicais da respectiva categoria;
Nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo
dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que
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