DOMCE 01/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3219
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figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou
como contratadas da administração da localidade a título oneroso.
Art. 5º. As organizações da sociedade civil a que se refere o Inciso IV
do Art. 2º são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos,
nos termos da Lei Federal NO 13.019/2014 que:
Desenvolvam atividades direcionadas à localidade do respectivo
conselho;
Atestem o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da
data de publicação do edital;
Desenvolvam atividades relacionadas à educação ou ao controle social
dos gastos públicos;
Não figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo
conselho ou como contratadas da administração da localidade a título
oneroso.
Art. 6º. Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV
do Art. 2º desta Lei, a Secretaria de Educação designará os integrantes
do conselho previsto no inciso I do Art. 1º desta Lei, e o Chefe do
Poder Executivo Municipal designará os integrantes dos conselhos
previstos nos incisos II, III e IV do Art. 1º da presente Lei.
Art. 7º. São impedidos de integrar o Conselho CACS/FUNDEB a que
se refere esta Lei:
Titulares dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, de Secretário
Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou
afins, até o terceiro grau;
Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
Estudantes que não sejam emancipados;
Pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração
no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos
recursos; ou
Prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em
que atuam os respectivos conselhos.
Art. 8º. O presidente do Conselho CACS/FUNDEB será eleito por
seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a
função o representante do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º. A atuação dos membros do Conselho CACS/FUNDEB:
Não é remunerada;
É considerada atividade de relevante interesse social;
Assegura
isenção
da
obrigatoriedade
de
testemunhar
sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações;
Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares;
Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
Exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;
Atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades
do conselho;
Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 10º. Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no
conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários,
provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim
do mandato.
Art. 11º. O mandato dos membros do conselho será de 4 (quatro)
anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em
1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder
Executivo.
Parágrafo Primeiro. Findo o mandato dos membros do conselho, um
mesmo conselheiro, mesmo que em representação a seguimento
diverso, deverá aguardar o lapso temporal de 4 (quatro) anos para
voltar a ser integrante deste mesmo conselho.
Parágrafo Segundo. A atual composição permanecerá investida no
conselho até dezembro de 2027 momento em que serão nomeados
novos membros para mandato de 4(quatro) anos.
REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA EMENDA Nº 03/2023.
Art. 12º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados,
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho
com direito a voz.
Art. 13º. O Poder Executivo Municipal disponibilizará em sítio na
internet
informações
atualizadas
sobre
a
composição
e
o
funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei,
incluídos:
Nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
Atas de reuniões;
Relatórios e pareceres;
Outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 14º. O Conselho CACS/FUNDEB reunir-se-á mensalmente ou
por convocação de seu presidente.
REDAÇÃO ALTERADA PELA EMENDA Nº 03/2023.
Art. 15º. O Conselho CACS/FUNDEB elaborará o seu Regimento
Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua instalação.
Art. 16º. O Conselho CACS/FUNDEB atuará com autonomia em
suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder
Executivo Municipal.
Art. 17º. O Conselho CACS/FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e
condições materiais adequadas à execução plena das competências do
Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais
relativos à sua criação e composição.
Parágrafo único. O Poder Executivo cederá ao Conselho do FUNDEB
1 (um) servidor de seu quadro efetivo para atuar como Secretário
Executivo do Conselho.
Art. 18º. O Conselho CACS/FUNDEB poderá, sempre que julgar
necessário:
Apresentar à Câmara Municipal e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo;
Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário
Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar
esclarecimentos relativos ao fluxo de recursos e à execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada se apresentar em
prazo não superior a 30 (trinta) dias;
Requisitar ao Poder Executivo, que contará com o prazo de 20 (vinte)
dias para fornecer, cópia de:
Documentos referentes a licitações, empenhos, liquidação e
pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
Folhas de pagamento de profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar
o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que
estejam vinculados;
Documentos referentes aos convênios entre o Poder Público e
instituições, e
Outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.
Realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
O desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo;
A adequação do serviço de transporte escolar; e
A utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos
com recursos do Fundo.
Art. 19º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, no que couber.
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