DOMCE 01/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3219 
 
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§ 4º. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo 
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, 
explicitada a metodologia utilizada. 
Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a 
programação dos Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos, 
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal. 
Art. 6º. Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder 
Legislativo, os Órgãos descentralizados e as Secretarias de Governo, 
as administrações dos fundos especiais, demais administrações dos 
órgãos públicos municipais e contas de gestões, encaminharão até o 
dia 28 de agosto de 2023, à Secretaria de Finanças do Município, suas 
respectivas propostas orçamentárias, para fins de exame técnico de 
viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas 
com base nos atuais custos administrativos. 
Art. 7º. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a 
despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação 
funcional-programática, expressa por categoria de programação em 
seu menor nível. 
§ 1º. As categorias de programação de que trata o caput deste artigo 
poderão ser identificadas por subprojetos ou subatividades, com 
indicação das respectivas metas. 
§ 2º. Os subprojetos e subatividades se for o caso, serão agrupados em 
projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos 
objetos. 
§ 3º. No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a 
cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um 
código numérico sequencial. 
§ 4º. O enquadramento dos subprojetos e subatividades na 
classificação funcional-programática deverá observar genericamente 
os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente 
da entidade executora e do detalhamento da despesa. 
§ 5º. As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º, 
da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos 
sequenciais da proposta original. 
§ 6º. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas 
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser 
modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a 
devida justificativa, para atender as necessidades de execução 
logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento 
da despesa, utilizando os mesmos recursos para os 
fins 
respectivamente programados. 
Art. 8º. A modalidade de aplicação a que se refere o § 6º do artigo 
anterior destina-se a indicar o responsável pela execução e será 
identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código 
geral (00.00.00.000.0000.0.000.0000) conforme abaixo: 
I. 00 = Código inicial que identifica o órgão 
II. 00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária; 
III. 00 = Código que identifica a função; 
IV. 000 = Código que identifica a Subfunção; 
V. 0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA; 
VI. 0 = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo 
números ímpares projetos e números pares Atividades; 
VII. 000 = Código que identifica a sequência dos projetos ou 
atividades. 
VIII. 0000 = Código que identifica a sequência dos subprojetos ou 
subatividades, caso exista necessidade na conta orçamentária. 
Art. 9º. Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de 
codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária 
Anual. 
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de 
créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas 
que os justifiquem. 
§ 2º Cada Projeto de Lei e Decreto deverá restringir-se a uma única 
modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os 
programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo 
desdobramento como preceituam os artigos 43 e 46 da Lei Federal n.º 
4.320/64. 
Art. 10. Nas previsões de receita e na programação da despesa 
observar-se-á: 
01. – Nas previsões de receitas: 
I. As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, 
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do 
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro 
fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua 
evolução nos últimos três anos. 
II. Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será 
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. 
III. O montante previsto para as receitas de operações de crédito não 
poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de 
lei orçamentária. 
IV. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as 
receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas 
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando 
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da 
quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da Dívida 
Ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários 
passíveis de cobrança administrativa. 
02 – Na programação da despesa não poderão ser: 
I. Fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente 
instituídas as unidades executoras; 
II. Incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um 
órgão; 
III. Incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de 
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública 
formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da 
Constituição; 
IV. Transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os 
recursos recebidos por transferência; 
§ 1º. Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade 
física não permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não 
consignará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade 
orçamentária ou que atenda a mais de uma. 
§ 2º. O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder 
ao limite total do orçamento fixado. 
Art. 11. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos 
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e 
outros encargos, observados os cronogramas financeiros das 
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da 
programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação 
desses recursos. 
Art. 12. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus 
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, 
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma 
das seguintes condições: 
I. Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência 
social, saúde, educação, cultura e desporto, as vinculadas a área de 
assistência terão que ter registro no Conselho Nacional de Assistência 
Social (CNAS); 
II. Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza 
filantrópica, institucional ou assistencial; 
III. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 
61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
IV. Ser sediada no Município; 
V. Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com 
o mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso 
de encerramento de suas atividades. 
§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de 
funcionamento regular, emitida no exercício de 2024, por três 
autoridades locais e comprovantes de regularização do mandato da 
sua diretoria. 
§ 2º. A destinação de recursos à entidade privada com sede no 
município para atendimento às ações de assistência social, saúde e 
educação, serão realizadas por intermédio de transferências 
intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade 
de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua 
prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se 
refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos. 
a. Relatório consubstanciados das atividades; 
b. Balancete financeiro; 
c. Recolhimento do saldo monetário que houver; 
d. Comprovação de desempenho. 
§ 3º. A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema 
Único de Saúde, para entidades que estejam vinculadas a União, 
deverá 
ser 
feita 
mediante 
receita 
e 
despesa 
orçamentária 

                            

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