DOMCE 01/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3219
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demonstrando à origem de recurso, ao qual, o Município atua apenas
como transferidor e na fiscalização do recurso transferido.
Art. 13. É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para
entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que
sejam:
I. Voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade
escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental.
II. Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
oriundos
de
programas
ambientais
doados
por
organismos
internacionais ou agencias estrangeiras governamentais;
III. Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada
ao SUS ou quando financiadas com recursos de organismos
internacionais.
Art. 14. As transferências de recursos do município consignadas na
Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, patrocínio a eventos, a
pessoas físicas e jurídicas serão realizadas exclusivamente mediante
contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres,
na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de
recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação
específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de
créditos para atendê-la a estado de calamidade pública legalmente
conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação
por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento
original, desde que não esteja inadimplente com:
I. O fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os
artigos 195 e 239 da Constituição;
II. As contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços;
e,
III. A prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos
da administração pública municipal, através de convênios, acordos,
ajustes, subvenções, auxílios e similares;
IV. Fisco do Município.
§ 1º. Caberá ao órgão transferidor do município:
I. A exigência de indicação compromissada de um preposto
coordenador do programa; e,
II. Acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos
desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 2º. As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante
apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a
data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou
instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da
ocorrência dos fatos correspondentes.
§ 3º. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá
atender às condições estabelecidas nesta lei e estar prevista no
orçamento ou em seus créditos adicionais, até o limite de dez por
cento da receita corrente líquida.
§ 4º. Na concessão de crédito à pessoa física ou jurídica que não esteja
sob o controle direta ou indireta, os encargos financeiros, comissões e
despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao
custo de captação, com o mesmo prazo de amortização estabelecido
para o Município junto à instituição financeira.
§ 5º. Na concessão de crédito ou patrocínio a pessoa física ou jurídica,
associação ou entidade, destinado a atividades desportivas e culturais
apoio a liga desportiva, associação desportiva para implementação de
Competições Esportivas Regionais ou apoio a atividades culturais no
âmbito da Sociedade local.
§ 6º. Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a
Classes de Trabalhadores, abono, produção ou qualquer outro
benefício, poderá ser pago mediante apresentação de convênio com
Associação de Classe em conformidade com as exigências contidas
nos incisos I, III e IV do caput do Art. 14.
Art. 15. Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social, RESERVA DE CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos
até o limite máximo de 2% (dois por cento) da Receita Corrente
Liquida - RCL, ficando os critérios e regras para sua utilização
exigida no inciso III do art. 5º da LRF, estabelecidos da seguinte
forma:
§ 1º. Da anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no
Projeto de Lei Orçamentária para atender despesas primárias e/ou
Correntes diversas não poderá ser superior, em montante, ao
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Reserva de
Contingência consignado na proposta orçamentária.
§ 2º. Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de
Contingência, previstos na Lei Orçamentária 2024, somente para
Suplementação de Despesas relativas eventos fiscais imprevistos e
falhas na previsão orçamentária, relacionados a:
I. Investimentos;
II. Pessoal e Encargos sociais;
III. Refinanciamento da Dívida Pública Municipal;
IV. Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de
Programas novos, cujas despesas, correrão à conta de Dotação já
constante no Orçamento.
§ 3º. Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais
imprevistos.
§ 4º. Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não
seja utilizada a Reserva de Contingência durante o exercício, está
poderá ser anulada nos últimos 60 (sessenta) dias no ano para reforço
das dotações orçamentárias destinados à prestação de serviços
públicos de Assistência Social, Saúde, Educação, Defesa Civil, ao
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e
precatórios.
Art. 16. À programação a cargo das Secretarias de Gestão
Administrativas incluir-se-á as dotações destinadas a atender as
despesas com:
I. Pagamento da dívida interna; e,
II. Pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria
Municipal;
§ 1º. As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a
manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de
bens
de
capital,
necessários
ao
perfeito
funcionamento
e
operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas,
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais
responsáveis prestarão contas regulares.
§ 2º. Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos
respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuadas
as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando
recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar
o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações
constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização,
observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as
reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária,
financeira e patrimonial no exercício.
§ 3º. O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros
programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à
Educação e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem
insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações constitucionais
e, os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis.
§ 4º. A destinação de recursos para atender as despesas com ações e
serviços públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da
descentralização.
Art. 17. O sistema de controle interno junto ao Setor Tributário
gravará na conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS, com o registro em
livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor
global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas
irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição
Federal e os arts. 80 e seus §§ e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93
do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67, emitida pelas Cortes de
Contas.
Parágrafo Único. A baixa na responsabilidade do registro da conta
Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao
resultado do julgamento das contas no exercício de 2024 e do
pagamento da multa imposta.
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de Saúde e Assistência Social,
e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201,
203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e arts. 138 a 154, da Lei
Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
I. das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a
de que trata o art. 212, § 5º e as destinadas por lei às despesas do
Orçamento Fiscal;
II. Do orçamento fiscal.
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