DOMCE 01/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3219 
 
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demonstrando à origem de recurso, ao qual, o Município atua apenas 
como transferidor e na fiscalização do recurso transferido. 
Art. 13. É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para 
entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que 
sejam: 
I. Voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade 
escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino 
fundamental. 
II. Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos 
oriundos 
de 
programas 
ambientais 
doados 
por 
organismos 
internacionais ou agencias estrangeiras governamentais; 
III. Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada 
ao SUS ou quando financiadas com recursos de organismos 
internacionais. 
Art. 14. As transferências de recursos do município consignadas na 
Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, 
inclusive auxílios financeiros e contribuições, patrocínio a eventos, a 
pessoas físicas e jurídicas serão realizadas exclusivamente mediante 
contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, 
na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de 
recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação 
específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de 
créditos para atendê-la a estado de calamidade pública legalmente 
conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação 
por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento 
original, desde que não esteja inadimplente com: 
I. O fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os 
artigos 195 e 239 da Constituição; 
II. As contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; 
e, 
III. A prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos 
da administração pública municipal, através de convênios, acordos, 
ajustes, subvenções, auxílios e similares; 
IV. Fisco do Município. 
§ 1º. Caberá ao órgão transferidor do município: 
I. A exigência de indicação compromissada de um preposto 
coordenador do programa; e, 
II. Acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos 
desenvolvidos com os recursos transferidos. 
§ 2º. As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante 
apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a 
data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou 
instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da 
ocorrência dos fatos correspondentes. 
§ 3º. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir 
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá 
atender às condições estabelecidas nesta lei e estar prevista no 
orçamento ou em seus créditos adicionais, até o limite de dez por 
cento da receita corrente líquida. 
§ 4º. Na concessão de crédito à pessoa física ou jurídica que não esteja 
sob o controle direta ou indireta, os encargos financeiros, comissões e 
despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao 
custo de captação, com o mesmo prazo de amortização estabelecido 
para o Município junto à instituição financeira. 
§ 5º. Na concessão de crédito ou patrocínio a pessoa física ou jurídica, 
associação ou entidade, destinado a atividades desportivas e culturais 
apoio a liga desportiva, associação desportiva para implementação de 
Competições Esportivas Regionais ou apoio a atividades culturais no 
âmbito da Sociedade local. 
§ 6º. Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a 
Classes de Trabalhadores, abono, produção ou qualquer outro 
benefício, poderá ser pago mediante apresentação de convênio com 
Associação de Classe em conformidade com as exigências contidas 
nos incisos I, III e IV do caput do Art. 14. 
Art. 15. Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade 
Social, RESERVA DE CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos 
até o limite máximo de 2% (dois por cento) da Receita Corrente 
Liquida - RCL, ficando os critérios e regras para sua utilização 
exigida no inciso III do art. 5º da LRF, estabelecidos da seguinte 
forma: 
§ 1º. Da anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no 
Projeto de Lei Orçamentária para atender despesas primárias e/ou 
Correntes diversas não poderá ser superior, em montante, ao 
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Reserva de 
Contingência consignado na proposta orçamentária.  
§ 2º. Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de 
Contingência, previstos na Lei Orçamentária 2024, somente para 
Suplementação de Despesas relativas eventos fiscais imprevistos e 
falhas na previsão orçamentária, relacionados a: 
I. Investimentos; 
II. Pessoal e Encargos sociais; 
III. Refinanciamento da Dívida Pública Municipal; 
IV. Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de 
Programas novos, cujas despesas, correrão à conta de Dotação já 
constante no Orçamento. 
§ 3º. Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais 
imprevistos. 
§ 4º. Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não 
seja utilizada a Reserva de Contingência durante o exercício, está 
poderá ser anulada nos últimos 60 (sessenta) dias no ano para reforço 
das dotações orçamentárias destinados à prestação de serviços 
públicos de Assistência Social, Saúde, Educação, Defesa Civil, ao 
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e 
precatórios. 
Art. 16. À programação a cargo das Secretarias de Gestão 
Administrativas incluir-se-á as dotações destinadas a atender as 
despesas com: 
I. Pagamento da dívida interna; e, 
II. Pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria 
Municipal; 
§ 1º. As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a 
manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de 
bens 
de 
capital, 
necessários 
ao 
perfeito 
funcionamento 
e 
operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, 
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais 
responsáveis prestarão contas regulares. 
§ 2º. Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos 
respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuadas 
as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando 
recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar 
o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações 
constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização, 
observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as 
reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária, 
financeira e patrimonial no exercício. 
§ 3º. O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros 
programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à 
Educação e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem 
insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações constitucionais 
e, os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis. 
§ 4º. A destinação de recursos para atender as despesas com ações e 
serviços públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da 
descentralização. 
Art. 17. O sistema de controle interno junto ao Setor Tributário 
gravará na conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS, com o registro em 
livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor 
global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas 
irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição 
Federal e os arts. 80 e seus §§ e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 
do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67, emitida pelas Cortes de 
Contas. 
Parágrafo Único. A baixa na responsabilidade do registro da conta 
Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao 
resultado do julgamento das contas no exercício de 2024 e do 
pagamento da multa imposta. 
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as 
dotações destinadas a atender às ações de Saúde e Assistência Social, 
e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 
203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e arts. 138 a 154, da Lei 
Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos 
provenientes: 
I. das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a 
de que trata o art. 212, § 5º e as destinadas por lei às despesas do 
Orçamento Fiscal; 
II. Do orçamento fiscal. 

                            

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