DOMCE 01/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3219
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Parágrafo Único. A destinação de recursos para atender a despesas
com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social
obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 19. O orçamento da seguridade social discriminará as dotações
relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em
categorias de programação específicas dos órgãos e unidades
orçamentárias.
Art. 20. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal,
mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei
Orçamentária Anual.
§ 1º. As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal,
interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos,
separadamente das demais despesas com serviço da dívida.
§ 2º. Entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da
dívida pública mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização
efetiva, seu pagamento com recursos de outras fontes.
§ 3º. Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício de 2024, não poderão
exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas no
ato do encerramento do exercício, estendendo-se a mesma obrigação
às disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos Especiais e
respectivas obrigações financeiras conforme resultados apurados,
separadamente, em suas contabilidades, conforme estabelece o §
Único do art. 8º da LC nº 101/2000.
Art. 21. Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos
gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições
recolhidas às entidades de previdência.
§ 1º. Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2º. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada
no mês em referência com as dos onze meses imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de competência.
§ 3º. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo,
não serão computadas as despesas:
I. De indenização por demissão de servidores ou empregados;
II. Relativas a incentivos à demissão voluntária;
III. Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57
da Constituição;
IV. Decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;
V. Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico
custeadas por recursos provenientes:
a) A arrecadação de contribuições dos segurados;
b) Da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da
Constituição;
c) Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a
tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e
ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 22. Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá
exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida
estabelecida as seguintes proporções:
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 1º. Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a
entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com
pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos
percentuais de que trata o parágrafo anterior.
§ 2º. O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Poder
Legislativo, será repartido entre seus órgãos de forma proporcional à
média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente
líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da publicação da Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal, conforme o que dispõe seu § 1º, do art.
20.
Art. 23. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da
despesa com pessoal e não atenda:
I. As exigências do art. 16 desta Lei Complementar, e o disposto no
inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;
II. O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com
pessoal inativo.
Parágrafo Único. Também é nulo de pleno direito o ato de que
resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e
oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo
Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 24. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta
lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo Único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder:
I. Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista
no inciso X do art. 37 da Constituição;
II. Criação de cargo, emprego ou função;
III. Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV. Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II
do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 25. Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no artigo 22 desta Lei, a adoção de providências que objetivarem a
sua adequação preservará preferencialmente os setores de Educação,
Saúde e Assistência Social.
Art. 26. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão,
ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas
previstas no art. 22 da LC n.º 101/2000, o percentual excedente terá
de ser eliminado nos dois semestres seguintes, sendo pelo menos um
terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas
nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
Parágrafo único. No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da
Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de
cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
Art. 27. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício em
que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o
disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
I. Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei
Complementar n.º 101/2000 e que não afetará as metas de resultados
fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II. Estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
§ 1º. A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º. Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de
que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso
II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas
referidas no mencionado inciso.
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica:
I. As alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II,
IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II. Ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança.
Art. 28. Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie
incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira,
sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita
correspondente.
Parágrafo Único. A lei mencionada no caput deste artigo somente
entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 29. É vedado ao Município durante a execução orçamentária do
exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação
tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa:
I. Conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;
II. Prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária;
III. Deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;
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