DOMCE 01/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3219 
 
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VI. O Sistema Municipal de Educação; 
VII. Pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização 
do Sistema Único de Saúde; e, 
VIII. Manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno 
funcionamento. 
Art. 41. Poderá ser incluído no Orçamento para o exercício de 2024, 
Créditos Orçamentários visando custear despesas com: 
I. Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder Militar 
Brasileiro, e/ou custeio de alimentação, hospedagem, manutenção de 
viaturas, necessários e emergentes ao regular funcional da segurança 
no Município; 
II. Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, para 
o auxílio a estudantes, para o auxílio ao desporto comunitário e de 
rendimento; 
III. Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município 
ou de quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo 
atividades de interesse do Município, sem que para isso tenham sido 
remunerados com diárias pela origem; 
IV. Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a juros 
de mora e multas sobre obrigações municipais por força de mando 
legal; 
V. Suprimento de Fundos. 
VI. Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual), 
para garantir a efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de 
Serviços à População do Município, de obrigações dos demais entes, 
com contra-partida Municipal, somente quando, for em favor da 
População do Município. 
VII. Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido 
previamente autorizados em Lei Específica pelo Poder Legislativo 
Municipal. 
§ 1º. As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas 
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de 
outras esferas administrativas, e com membros da Edilidade 
municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de 
Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários 
extraordinários dos servidores para execução de serviços. 
§ 2º. Os benefícios serão concedidos em casos previstos em lei 
Municipal, com o controle e acompanhamento da Secretaria de 
Trabalho e Assistência Social. 
Art. 42. A fixação das despesas deve estar compatível com a real 
previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja 
efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas. 
Art. 43. Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso 
da execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em 
ordem de prioridade, são: 
a) Primeiro: Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e 
material de consumo; 
b) Segundo: Despesas de custeio referentes a gastos com outros 
serviços e encargos; 
c) Terceiro: Despesas referentes a aquisição de material permanente; 
d) Quarto: Despesas referentes a obras e instalações; 
e) Quinto: Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços 
pessoais; 
Art. 44. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do 
cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma 
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento 
da cada Poder. 
Parágrafo Único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput 
deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos 
demais órgãos, o montante que caberá a cada um tornar indisponível 
para empenho e movimentação financeira. 
Art. 45. Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços 
públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas 
com sua expansão e com novos investimentos. 
Art. 46. Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos 
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da 
despesa, observados os Limites fixados para cada modalidade de 
aplicação dentro do mesmo órgão. 
Parágrafo Único. Fica autorizado o remanejamento, a transferência 
dos saldos dentro do mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro da 
mesma modalidade de aplicação da classificação por categoria 
econômica. 
Art. 47. Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais, 
em conformidade com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a Lei 
Complementar 101/2000. 
Art. 48. O Projetos de Lei Orçamentária anual, nos Créditos 
Adicionais serão apresentados na forma e com os critérios 
estabelecidos na Lei, fixando nos seguintes limites: 
§ 1º. Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit 
Financeiro previsto no Art. 43 §1º inciso I da Lei 4.320/64, terá como 
limite os valores relativos ao superávit financeiro calculado entre a 
diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com 
base no Balanço Geral do exercício anterior. 
§ 2º. Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de 
Arrecadação previsto no Art. 43 §1º inciso II da lei 4.320/64, terá 
como limite os valores relativos à diferença apurada entre o total a ser 
arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada 
proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção arrecadada 
no exercício anterior em confronto com o valor efetivamente 
arrecadado. 
§ 3º. Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de 
Dotação previsto no Art. 43 §1º inciso III da lei 4.320/64 até o limite 
de 80% (oitenta por cento) em função do valor total da Proposta 
Orçamentária para o ano de 2024. 
§ 4º. Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de 
Crédito previsto no Art. 43 §1º inciso IV da lei 4.320/64, terá como 
limite os valores relativos ao total contratualizado com a instituição 
financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução 
43 do Senado Federal. 
Art. 49. Consistem vantagens especiais do Magistério o ABONO 
ESPECIAL assegurado aos profissionais do Magistério desde que 
efetivos, oriundo do saldo dos 70% (setenta por cento) dos recursos do 
FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no exercício, 
podendo ser antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as 
projeções financeiras assim permitirem em determinado período. 
Art. 50. O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias 
úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de 
detalhamento da Programação Financeira e Cronograma de 
Desembolso Mensal previsto LRF, por órgão integrante do orçamento 
fiscal e da seguridade social. 
Art. 51. Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio 
magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de 
Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e 
analíticos. 
§ 1º. Os relatórios de que trata o caput deste artigo constará a 
execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
classificado segundo: 
I. Grupo de receita; 
II. Grupo de despesa; 
III. Órgão; 
IV. Unidade orçamentária; 
V. Função; 
VI. Programa; 
VII. Subprograma; 
VIII. Detalhamento por elemento da natureza da despesa. 
§ 2º. Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução 
orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos 
níveis referidos no parágrafo anterior: 
I. O valor constante da Lei Orçamentária Anual; 
II. O valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os 
créditos adicionais aprovados; 
III. Valor previsto da receita; 
IV. Valor arrecadado da receita; 
V. Valor emprenhado no mês; 
VI. O valor empenhado até o mês; 
VII. O valor pago no mês; 
VIII. O valor pago até o mês; 
IX. A posição das contas bancárias; 
X. A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas; 
XI. A contabilidade analítica por conta; e, 
§ 3º. O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade, 
eliminando-se 
os 
valores 
correspondentes 
às 
transferências 
intragovernamentais. 
§ 4º. O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos 
sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os 

                            

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