DOMCE 01/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3219
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IV. Aumentar o número de parcelas;
V. Proceder ao encontro de contas;
VI. Efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou
receitas com direito de crédito contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. Os valores dos impostos e taxas poderão ser
atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte:
I. O valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,
II. Os custos operacionais dos serviços postos à disposição dos
contribuintes e executados à custa do erário municipal.
Art. 30. Além de obedecer às demais normas de contabilidade
pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I. A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo
que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória
fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II. A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo
o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar o
resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III.
As
demonstrações
contábeis
compreenderão,
isolada
e
conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou
entidade da administração direta, autárquica e fundamental, inclusive
empresa estatal dependente;
IV. As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V. As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as
demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto
a terceiro, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e
a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a
natureza e o tipo de credor.
Art. 31. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços de junho do corrente exercício (2023).
§ 1º. Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário
do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente,
atualizados
monetariamente
e/ou
transpostos
ou
receberem
transposições orçamentárias, como também, sofre anulações parciais
e/ou totais.
§ 2º. Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto
de lei, poderão, facultativamente, ser atualizados na Lei Orçamentária
para preços de janeiro de 2024, utilizando a variação de Índice Geral
de Preços do Mercado – IGP-M/FGV ou outro estabelecido para
correção dos limites das licitações, no período compreendido entre os
meses de julho a dezembro de 2023, incluídos os meses extremos do
mesmo, quando verificado o percentual inflacionário acima de 10%
(dez por cento).
§ 3º. Os valores resultantes da atualização monetária na forma do
disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da
administração poderão, a partir de 31 de janeiro do Exercício a que se
refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a
qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária,
procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da
Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário.
§ 4º. Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que
o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com
destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e
demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC Nº.
101/2000, para a obtenção da receita geral líquida.
§ 5º. O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas correntes
e de capital em 2024, para efeito de elaboração de sua respectiva
Proposta Orçamentária, nos termos do Inciso I do Art. 29-A da CF/88,
no máximo o valor de 7% (sete por cento), em observância a projeção
da Receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal, referente ao
Exercício de 2023, com base nos valores efetivamente arrecadados até
o mês de Junho de 2023, facultado em comum acordo dos
representantes do Poder Executivo e Legislativo, promover revisão
dos ajustes necessários em Fevereiro de 2024, conforme o resultado
apurado de Dezembro/2023, mediante Crédito Suplementar.
§ 6º. A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara
Municipal, obedecerá às disposições estabelecidas para as demais
contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a
execução orçamentária.
Art. 32. A partir do 10º dia do início do exercício de 2024, o
município poderá contratar operações de créditos internas por
antecipação da receita destinadas a atender a insuficiência de caixa, a
qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o
dia dez de dezembro de 2024, observadas as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LC N.º 101/2000.
Art. 33. Fica autorizado o Município celebrar convênios com
instituições bancárias visando a abertura de linhas de créditos para
empréstimo financeiro e/ou para bens e serviços em favor dos
Servidores e Empregados Municipais, vedado disposição de garantias
de recursos municipais para cobertura do principal, de encargos
financeiros e operacionais, inclusive, pertinente a inadimplências,
devendo correr por inteira responsabilidade dos beneficiários,
restringindo o município como partícipe respondendo apenas pelas
retenções das consignações em folha de pagamento para recolhimento
a instituição financiadora.
Art. 34. A prestação de contas anual do Município constará nos
moldes da Lei Federal 4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a
execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei
Orçamentária anual.
Art. 35. Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer
tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no
art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que
viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiência
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 37. As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata
a presente Lei deverão buscar, prioritariamente, os seguintes
objetivos:
I. Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS), com seus serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de
vulnerabilidade e/ou risco social, e, nas situações de enfrentamento a
estado de emergência e calamidade pública;
II. Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de
transferência de renda;
III. Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção
especial às políticas de Educação e Saúde;
IV. Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção
especial às Políticas de Assistência Social, Segurança Alimentar,
Habitação, Proteção às Mulheres, LGBTQIAP+ e Igualdade Racial;
V.
Garantia
de
manutenção
dos
conselhos
Municipais
e
fortalecimento do controle social das Políticas Públicas Sociais.
Art. 38. As dotações destinadas à assistência à população carente
serão
consignadas
em
rubricas
apropriadas
e
beneficiarão,
preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade e/ou risco
social cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo,
devidamente cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma
unidade de Referência de Assistência Social do Município.
Art. 39. As despesas relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social
realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras
esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento.
Art. 40. Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder
Legislativo até 30 de dezembro de 2023 para sanção do Poder
Executivo, ficam autorizados os atos administrativos, por Decreto do
Executivo, no início de exercício financeiro de 2024, utilizando-se, a
cada mês, 1/12 (UM DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do
Projeto de Lei apresentada ao Poder Legislativo.
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei
Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo, não
sendo considerado como Crédito Adicional Especial, Extraordinário
e/ou Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas autorizações.
§ 2º. Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de
emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder
Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados,
após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto, de
créditos adicionais mediante remanejamento de dotações.
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as
dotações para atendimento de despesas com:
I. Pessoal e encargos sociais;
II. Pagamento de serviços de dívida;
III. Água, energia elétrica e telefone;
IV. Combustíveis e peças;
V. Os subprojetos e subatividades em execução em 2024, financiados
com recursos externos e contrapartida;
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