DOU 01/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 104, quinta-feira, 1 de junho de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
a) os pagamentos serão efetuados conforme ordem de chegada dos Ofícios Internos oriundos da área operacional da Sureg na área financeira da regional;
b) as Suregs que necessitarem, mediante justificativa, poderão solicitar apoio da Matriz para realização dos pagamentos até que as regionais estejam capacitadas.
10.2) O pagamento obedecerá a disponibilidade de limite conforme Documento 1 - Produtos, Preços Mínimos, Regiões/Unidades da Federação Amparadas e Limites de Subvenção,
deste Título, juntamente com a disponibilidade orçamentária e financeira.
10.3) Em operações realizadas diretamente pelo produtor extrativista será efetuado o crédito em sua conta-corrente, em qualquer banco, conforme indicado no cadastro do Sican,
para saque exclusivamente no Banco do Brasil caso o produtor extrativista não possua conta-corrente em nenhum banco.
10.4) Em operações realizadas por meio de Associações ou Cooperativas será efetuado o crédito na conta-corrente da Associação ou Cooperativa, em qualquer banco, sendo que
os recursos recebidos devem ser repassados aos produtores extrativistas envolvidos na operação, de acordo com a produção entregue por cada um deles, conforme previsto nas alíneas "e"
e "f" do Subitem 6.2. O valor da subvenção a ser pago será calculado pela soma das quantidades entregues por cada produtor extrativista, até o limite para cada produto, com destaque
dos impostos, se devidos, de acordo com a legislação tributária vigente.
10.4.1) A organização deverá manter o recibo de repasse de subvenção, obedecendo à listagem de beneficiários entregue à Conab, por no mínimo 10 (dez) anos, para efeito de
eventual comprovação dos repasses efetuados.
11) GESTÃO E ORIENTAÇÃO: As Suregs realizarão a cada ano, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, procedimentos orientativos sobre operações de
pagamento de Subvenção Direta ao Produtor Extrativista (SDPE), mediante visitas e/ou outras formas de acompanhamento dos produtores extrativistas beneficiados e suas organizações
representativas, devendo divulgar, orientar e capacitar os beneficiários em relação à SDPE, bem como acompanhar as operações de subvenção. Os tópicos a serem trabalhados nas atividades
de gestão e orientação devem compreender o funcionamento geral da SDPE, produtos inseridos, regiões/unidades da federação amparadas, preços mínimos praticados na safra, limites,
cálculo do valor da subvenção a ser paga, documentação necessária, cadastro, fluxo das operações de subvenção, dentre outros.
11.1) As atividades de gestão e orientação devem ser anualmente programadas nas Suregs que apresentarem operações de subvenção no ano imediatamente anterior e naquelas
que tenham potencialidades para operacionalizar esta política, levando em conta a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a quantidade de municípios com operações em curso
ou que apresentem público com potencial de acesso à SDPE.
12) FISCALIZAÇÃO: A Sufis/Gesup fiscalizará, por amostragem, os produtores extrativistas, representantes legais, Associações e Cooperativas participantes da SDPE, visando
verificar a lisura das operações, de acordo com o que está estabelecido nas normas e títulos específicos que regem a SDPE.
12.1) Cabe aos produtores extrativistas e suas organizações:
a) permitir a entrada do fiscal em sua propriedade;
b) permitir que o fiscal tenha acesso aos documentos necessários à fiscalização;
c) apresentar ao fiscal o local de coleta do produto objeto da subvenção;
d) passar todas as informações para preenchimento do laudo de fiscalização; e
e) assinar o Laudo de Fiscalização.
12.2) Após a realização de cada fiscalização, a Sufis/Gesup deve encaminhar relatório conclusivo sobre a situação verificada in loco, para a Sureg correspondente, com cópia para
a Supab.
12.3) Eventuais denúncias deverão ser enviadas à Ouvidoria da Conab por meio dos canais disponíveis.
12.3.1) Situações observadas por empregados da Conab que apontem para possíveis irregularidades deverão ser comunicadas à área de Fiscalização da Conab (Gesup), à Sureg
responsável e à Supab, por meio de Ofício Interno.
13) IRREGULARIDADES: O descumprimento das regras deste Título e das Normas Específicas de cada produto constante do MOC, bem como a identificação de infrações por meio
da fiscalização da Conab, ensejarão nas penalidades previstas no item 16 deste Título.
13.1) Será considerada infração do produtor extrativista, passível de punição, a prática de qualquer uma das condutas descritas a seguir:
a) a inexistência da atividade de extração do produto subvencionado;
b) confirmação da existência de documentação falsa ou de informação falsa;
c) participar das operações com produtos que não sejam de produção extrativa própria;
d) não atender à fiscalização no exercício de suas atividades.
13.2) Será considerada infração do representante, passível de punição, a prática de qualquer uma das condutas descritas a seguir:
a) confirmação da existência de documentação falsa ou de informação falsa;
b) não atender à fiscalização no exercício de suas atividades;
c) constatação de cobrança aos produtores extrativistas participantes da operação, em desacordo com o Documento 5, previsto no Subitem 6.1.2.
13.3) Será considerada infração da Associação ou Cooperativa que representa os produtores extrativistas, passível de punição, a prática de qualquer uma das condutas descritas
a seguir:
a) a inexistência da atividade de extração do produto subvencionado;
b) confirmação da existência de documentação falsa ou de informação falsa;
c) não repassar o valor da subvenção ao(s) produtor(es) extrativista(s) participante(s) da operação de subvenção;
d) constatação de desconto no pagamento aos produtores extrativistas participantes da operação, em desacordo com o previsto no Subitem 6.2;
e) participar das operações com produto de pessoa que não seja associada ou cooperada;
f) incluir produtos que não sejam de produção dos extrativistas envolvidos na operação;
g) não atender à fiscalização no exercício de suas atividades.
14) SUSPENSÃO CAUTELAR: Como forma de resguardar a Administração Pública, serão passíveis de Suspensão Cautelar todos os envolvidos na operação que cometerem qualquer
das irregularidades previstas no item 13. Tal suspensão poderá ser aplicada ainda no caso previsto no Subitem 12.3.
14.1) Toda suspensão deve ser comunicada imediatamente ao(s) beneficiário(s), concedendo o prazo de 30 (trinta) dias corridos para que o(s) mesmo(s) apresente(m) sua(s)
defesa(s) junto à Sureg de origem da operação.
15) COMUNICAÇÃO AO INFRATOR E RECURSOS DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS: Quando a fiscalização da Conab detectar alguma infração deve encaminhá-la para Sureg
correspondente, bem como para Diretoria de Política Agrícola e Informações (Dipai) por meio da cópia do relatório da fiscalização realizada apontando as irregularidades constatadas, bem
como o(s) beneficiário(s) envolvido(s).
A Gerência responsável pela execução da SDPE no âmbito da Sureg, por sua vez, deve comunicar ao(s) beneficiário(s) envolvido(s), no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos,
contados a partir do recebimento do relatório da fiscalização, a(s) infração(ões) identificada(s) e a(s) respectiva(s) penalidade(s) aplicável(is), concedendo o prazo máximo de 30 (trinta) dias
corridos para que o(s) mesmo(s) apresente(m) sua(s) defesa(s) junto àquela Gerência.
15.1) Caso não seja aceita a defesa apresentada pelo(s) beneficiário(s), a Gerência responsável pela execução da SDPE deve comunicar formalmente ao(s) beneficiário(s), a(s)
infração(ões) identificada(s) e a(s) respectiva(s) penalidade(s) aplicada(s), no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
15.2) Da decisão administrativa citada anteriormente cabe pedido de reconsideração em face de razões de legalidade e de mérito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos
a partir do recebimento do comunicado acima apontado, dirigido ao Gerente que proferiu a decisão, que deverá analisar o pedido e comunicar seu julgamento, no prazo máximo de 30
(trinta) dias corridos.
15.3) Caso não seja aceito o pedido de reconsideração apresentado pelo(s) beneficiário(s), a Gerência da Sureg, responsável pela SDPE, deverá comunicar formalmente ao(s)
beneficiário(s), a(s) infração(ões) identificada(s) e a(s) respectiva(s) penalidade(s) aplicada(s), no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
15.4) Da decisão administrativa citada anteriormente cabe recurso denominado "Recurso Hierárquico", dirigido ao Superintendente da Conab no estado, em face de razões de
legalidade e de mérito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a partir do recebimento do comunicado de indeferimento do pedido de reconsideração. O Superintendente deve
analisar o recurso e comunicar seu julgamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
15.5) Caso o recurso denominado "Recurso Hierárquico" impetrado seja negado pelo Superintendente Regional, cabe novo pedido de "Recurso Hierárquico", no prazo máximo
de 15 (quinze) dias corridos, a partir do recebimento da negativa, direcionado ao Diretor da Diretoria de Política Agrícola e Informações (DIPAI), que deve decidir sobre a questão no prazo
máximo de 30 (trinta) dias corridos para o julgamento do recurso.
15.6) O(s) beneficiário(s) deverá(ão) apresentar sua(s) defesa(s) ou recurso(s) por meio de requerimento protocolado, Sedex ou Carta Registrada, com Aviso de Recebimento (AR),
no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do seu pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar conveniente.
15.7) Os recursos têm efeitos suspensivos às penalidades aplicadas até que sejam exauridas todas as instâncias possíveis, porém, a suspensão cautelar, conforme previsto no item
14 deste Título, pode ser proferida como forma de resguardar a Administração Pública.
15.8) A comunicação por parte da Conab sempre se dará por meio de Sedex, Carta Registrada com Aviso de Recebimento (AR), notificação por escrito entregue ao beneficiário
ou outro meio formal definido pela Sureg ou DIPAI.
15.9) Todos os prazos serão contados somente a partir da ciência do comunicado ou divulgação oficial da decisão recorrida.
15.10) Os recursos não serão conhecidos quando interpostos fora do prazo, perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado ou depois de exaurida a esfera
administrativa.
15.11) Depois de transcorridas as instâncias ou quando o prazo previsto para recurso termine sem que o mesmo recorra da decisão administrativa expedida pela Conab, a Sureg
emitirá, se for o caso, cobrança ao infrator mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), para a efetivação do pagamento da multa e a devolução do recurso recebido
indevidamente.
15.12) O não conhecimento do recurso não impede a Conab de rever de ofício o ato ilegal.
15.13) Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias
relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da punição aplicada.
15.14) Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
15.15) Tem legitimidade para interpor recurso administrativo:
a) os titulares de direito e interesses, que forem parte no processo;
b) aqueles cujos direitos e interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
c) as cooperativas e associações representativas dos produtores extrativistas participantes da operação de subvenção, no tocante a direitos e interesses coletivos;
d) os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos (interesses que pertençam a um grupo, de natureza indivisível, sendo compartilhados em igual medida por
todos);
e) o representante legal dos produtores extrativistas, quando este estiver diretamente envolvido na operação.
16) DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES: Caso seja verificada alguma das infrações ou não conformidades apontadas no item 13, as penalidades impostas serão:
a) para as alíneas "c" e "d" do Subitem 13.1, alínea "b" do Subitem 13.2 e alíneas "e", "f" e "g" do Subitem 13.3, deverá ser encaminhado, por parte da Sureg, comunicado formal
por escrito, apontando a suspensão do(s) infrator(es) de contratar projetos com a Conab pelo período de até 2 (dois) anos;
b) para a alínea "c" do Subitem 13.3, a Cooperativa ou Associação deverá efetuar o repasse do pagamento da subvenção ao Cooperado/Associado, conforme os termos do
Subitem 10.4 e alíneas "e" e "f" do Subitem 6.2 deste Título, encaminhando cópia dos respectivos recibos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. Caso tal procedimento não seja
respeitado, a Cooperativa ou Associação ficará submetida às penalidades apontadas na alínea "d" abaixo;
c) para a alínea "c" do Subitem 13.2 e para a alínea "d" do Subitem 13.3 o representante ou a associação/cooperativa, conforme o caso, deverá efetuar o ressarcimento ao
produtor extrativista, conforme os termos do Subitem 6.1.2 e alínea "f" do Subitem 6.2 deste Título, encaminhando cópia dos respectivos recibos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
corridos. Caso tal procedimento não seja respeitado, o representante ficará submetido à penalidade apontada na alínea "a" deste item;
d) para as demais infrações apontadas nas alíneas "a" e "b" do Subitem 13.1, alínea "a" do Subitem 13.2 e alíneas "a" e "b" do Subitem 13.3, a penalidade será a devolução
em dobro da subvenção, conforme estabelecido no art. 6.º da Lei N.º 8.427/1992, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), sendo que o montante a ser devolvido deverá sofrer
ainda atualização monetária, mediante o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou de algum índice que vier a substituí-lo, bem como a suspensão de operar com a Conab pelo
período de até 2 (dois) anos;
d.1) caso não seja realizado o pagamento da GRU dentro do prazo fixado ou o prazo previsto para recurso termine sem que o mesmo recorra da decisão administrativa expedida
pela Conab, seja ele produtor extrativista individual, Cooperativa ou Associação, representantes destes produtores, a Sureg deverá incluir o infrator nos cadastros de inadimplentes regulados
por Lei (inidoneidade com a administração pública e cadastros federais restritivos) e/ou normativo interno da Conab (Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes (Sircoi) e Sistema de
Cobranças (Siscob);
d.2) produtor extrativista individual, Cooperativa ou Associação, representantes destes produtores, também ficarão suspensos de operar com a Conab por um prazo de até 2 (dois)
anos, sem prejuízo das demais penalidades e sanções legais aplicáveis;
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