DOU 01/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 104, quinta-feira, 1 de junho de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
d.3) a aplicação de penalidades para uma associação ou cooperativa não impede que um produtor extrativista ligado a esta organização acesse a SDPE de forma individualizada
ou por meio de outra organização, desde que o produtor não esteja envolvido com a infração que gerou tal penalidade, estando ainda plenamente apto para acessar tal política, de acordo
com as especificações desta norma;
e) quando comprovado dolo ou má fé, poderão ser adotadas sanções judiciais, cíveis e penais cabíveis.
17) REABILITAÇÃO: A reabilitação se dará após a confirmação do pagamento, quando devido, e depois de transcorrido o prazo da penalidade aplicada, sendo que, para tal, o
beneficiário deverá encaminhar à Conab a cópia do recibo de depósito bancário relativo ao pagamento, se for o caso.
18) AMPARO LEGAL: Decreto-Lei N.º 79, de 19/12/1966; Lei N.º 8.427, de 27/05/1992; Artigo 3.º da Lei N.º 11.326, de 24/07/2006; Lei N.º 8.171, de 17/01/1991; Portaria N.º
523, de 24 de agosto de 2018, que disciplina a emissão de declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) e suas alterações; Portaria Interministerial Orçamentária da PGPM-Bio vigente e Instrução
Normativa Conjunta MAPA/MMA N.º 17, de 28 de maio de 2009.
19) DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: Este Título entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), sendo que as solicitações de subvenção encaminhadas
anteriormente a esta publicação serão regidas pelo Título vigente à época.
20) CASOS OMISSOS: Os casos omissos ou de natureza específica serão remetidos à Diretoria de Operações e Abastecimento DIPAI/SUGOF, para análise e encaminhamentos
pertinentes.
TÍTULO 35 - Doc. 1 - Produtos, Preços Mínimos, Regiões/Unidades da Federação Amparadas e Limites de Subvenção - Alterou:
.
Produtos
Preços Mínimos para a Safra 2023 (R$/Kg)
Regiões/Unidades da Federação Amparadas
Limite de Subvenção por Produto por ano (R$/DAP)
. Açaí (fruto)
1,81
Norte e Nordeste
1.500,00
. Andiroba (amêndoa)
2,36
Norte e Nordeste
2.500,00
. Babaçu (amêndoa)
5,34
Norte, Nordeste e MT
3.500,00
. Baru (amêndoa)
40,52
Centro-Oeste, MG, SP e TO
1.000,00
. Borracha Natural Extrativa (cernambi)
7,18
Norte (exceto TO) e Norte do MT(*)
3.500,00
. Buriti (fruto)
1,92
Norte
3.000,00
. Cacau Extrativo (amêndoa)
9,33
AC, AM, AP e PA
2.000,00
. Castanha do Brasil (com casca)
1,21
Norte (exceto AM e AC) e MT
1.000,00
.
3,40
Acre
1.000,00
.
3,61
Amazonas
1.000,00
. Juçara (fruto)
2,47
Sul
4.000,00
.
3,70
Sudeste
4.000,00
. Macaúba (fruto)
0,56
Norte e Nordeste
3.000,00
.
0,53
Centro-Oeste e Sudeste
3.500,00
. Mangaba (fruto)
2,41
Nordeste
2.000,00
.
2,48
Sudeste e Centro-Oeste
1.500,00
. Murumuru (fruto)
2,69
Norte
1.000,00
. Pequi (fruto)
0,46
Norte, Nordeste, Sudeste e Centro-Oeste
3.500,00
. Piaçava (fibra)
3,21
Norte e Bahia
4.000,00
. Pinhão
4,05
Sul, MG e SP
4.000,00
. Umbu (fruto)
1,26
Nordeste e MG
2.500,00
. Pirarucu de manejo
8,59
Amazonas
2.500,00
(*) No Mato Grosso, apenas os municípios de Alta Floresta, Aripuanã, Barra do Garça, Brasnorte, Castanheira, Colider, Colniza, Comodoro, Cotriguaçu, Gaúcha do Norte, Juara, Juína,
Juruema, Nobres, Nova Mutum, Novo Horizonte, Paranatinga, Porto dos Gaúchos, Rondolândia, São José do Rio Claro, Vera, Nova Lacerda, Vila Bela da Santíssima Trindade, Porto
Esperidião, Indiavaí, Rio Branco, Lambari D'Oeste e Denise.
Nota:
1) O somatório de subvenção por beneficiário/DAP não poderá ultrapassar o limite máximo de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por ano.
2) Os preços mínimos apontados foram definidos através da Portaria Mapa N.º 534, de 19 de dezembro de 2022.
3) Os limites de subvenção foram definidos pela Portaria Interministerial MAPA/ME N.º 25, de 30 de dezembro de 2021.
TÍTULO 35 - Doc. 11 - Exemplos de Cálculos do Valor da Subvenção - Alterou:
EXEMPLOS DE CÁCULOS DO VALOR DA SUBVENÇÃO
EXEMPLO 1:
Produto: Borracha Natural Extrativa (cernambi);
QP = Quantidade do Produto (constante da Nota Fiscal de Venda ou de Entrada): 750 kg;
PM = Preço Mínimo: R$ 7,18 /kg;
PV = Preço de Venda constante na Nota Fiscal: R$ 5,00 /kg;
LSPA = Limite de Subvenção por Produto por Ano: R$ 3.500,00 /DAP /Produto/Ano;
PMD = Preço de Mercado Definido é o preço pesquisado pela Conab referente aos preços pagos ao produtor extrativista para cada produto inserido na pauta da PGPM-Bio, por região produtora,
constante do Sistema de Informações Agropecuárias e de Abastecimento (SIAGRO).
Neste caso, PMD = R$5,50/kg
MPA = Menor Preço Aceitável - O menor preço que se aceitará na Nota Fiscal apresentada é calculado como sendo 15% (quinze por cento) inferior ao Preço de Mercado Definido
(PMD). Neste exemplo, o MPA = 5,50 - (0,15 x 5,50) = R 4,67/kg. Ou seja, neste exemplo, o Preço de Venda constante da Nota Fiscal (R$ 5,00) será aceito pela Conab.
Cálculo do VSP (Valor da Subvenção a ser Pago), conforme a fórmula de cálculo:
VSP = QP x (PM - PV), limitado ao LSPA, onde:
VSP = 750 x (7,18 - 5,00); VSP = 750 x 2,18; VSP = R$ 1.635,00
EXEMPLO 2:
Produto: Babaçu (amêndoa);
QP = Quantidade do Produto (constante da Nota Fiscal de Venda ou de Entrada): 2.500 kg;
PM = Preço Mínimo: R$ 5,34 /kg;
PV = Preço de Venda constante na Nota Fiscal: R$ 3,70 /kg;
LSPA = Limite de Subvenção por Produto por Ano: R$ 3.500,00 / DAP / Produto / Ano;
PMD = Preço de Mercado Definido é o preço pesquisado pela Conab referente aos preços pagos ao produtor extrativista para cada produto inserido na pauta da PGPM-Bio, por
região produtora, constante do Sistema de Informações Agropecuárias e de Abastecimento (SIAGRO).
Neste caso, o PMD pesquisado pela Conab é = R$ 4,50/kg
MPA = Menor Preço Aceitável: O menor preço que se aceitará na Nota Fiscal apresentada é calculado como sendo 15% (quinze por cento) inferior ao Preço de Mercado Definido
(PMD). Neste exemplo, o MPA = 4,50 - (4,50 x 0,15) = R$ 3,82/kg. Ou seja, neste exemplo, o preço de venda constante na Nota Fiscal (R$ 3,70) não será aceito pela
CO N A B .
Cálculo do VSP (Valor da Subvenção a ser Pago), conforme a fórmula de cálculo:
VSP = QP x (PM - PV), limitado ao LSPA, onde:
VSP = 2.500 x (5,34 - 3,82);
VSP = 2.500 x 1,52 = Essa conta resulta em 3.800,00, que é superior ao LSPA;
VSP = R$ 3.800,00.
Porém, como o limite máximo de subvenção para este produto é de R$ 3.500,00/DAP/ Produto, o valor que o produtor extrativista receberá será de R$ 3.500,00 e não R$
3.800,00.
OBS.: O SISBIO controla o LSPA, somando os valores que já foram apresentados pelo extrativista e calculando o saldo que pode ainda ser subvencionado.
WELLINGTON SILVA TEIXEIRA
Superintendente
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