Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060100002 2 Nº 104, quinta-feira, 1 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.048 (141) ORIGEM :7048 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :SÃO PAULO R E L AT O R A :MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) :S O L I DA R I E DA D E A DV . ( A / S ) :ALYSSON SOUSA MOURAO (18977/DF) E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) :THAYRANE DA SILVA APOSTOLO EVANGELISTA (47189/DF) I N T D O. ( A / S ) :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. :METRA-SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA A DV . ( A / S ) :FERNANDO TEIXEIRA ABDALA (24797/DF, 367882/SP) Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Edson Fachin, que convertiam o exame da cautelar em julgamento de mérito e: a) conheciam da presente ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental; b) julgavam procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos Decretos n. 65.574/2021 e n. 65.575/2021 do Governador de São Paulo; e c) modulavam os efeitos da decisão para assegurar a persistência dos atos administrativos praticados com base nos Decretos n. 65.574/2021 e n. 65.575/2021 pelo prazo de doze meses, a contar da data em que concluído o julgamento desta ação, período em que o Estado de São Paulo deverá assumir diretamente ou licitar os serviços de transporte coletivo do Corredor Metropolitano São Mateus/Jabaquara, Sistema BRT/ABC e Sistema Remanescente, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo interessado, o Dr. Rodrigo Menicucci, Procurador do Estado de São Paulo; e, pelo amicus curiae, o Dr. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia da Relatora e votava pela constitucionalidade dos Decretos n. 65.574 e n. 65.757, do Estado de São Paulo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023. Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.236 (142) ORIGEM :ADI - 69487 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A :MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) :GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) :PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL I N T D O. ( A / S ) :CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Decisão: Após o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia (Relatora), julgando procedente a ação direta, no que foi acompanhada pelos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Eros Grau e Menezes Direito. Falou pelo amicus curiae o Dr. Carlos Eduardo Caputo Bastos. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 17.09.2007. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou inconstitucional a Lei distrital n. 3.228, de 19 de novembro de 2003, registrando que as normas dos arts. 1º e 2º determinam a declaração de inconstitucionalidade das demais por arrastamento, por se tornarem ineficazes quando não inexequíveis sem aqueles dispositivos, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber (Presidente), Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques. Não votou o Ministro Edson Fachin, sucessor do Ministro Joaquim Barbosa, que já havia votado em assentada anterior. Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.228/2003, DO DISTRITO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE ÀS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS, NO DISTRITO FEDERAL, A COLOCAR LACRES ELETRÔNICOS PARA O CONTROLE DE ABERTURA E FECHAMENTO DOS TANQUES DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS QUE EXIBAM A MARCA DA DISTRIBUIDORA. EXCLUSÃO DOS POSTOS REVENDEDORES DENOMINADOS DE "BANDEIRA BRANCA". CONSTITUCIONALIDADE FORMAL: COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA EDITAR NORMAS SOBRE CONSUMO. INC. V E VIII DO ART. 24 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: EXCLUSÃO DA NORMA DIRIGIDA AOS POSTOS DE "BANDEIRA BRANCA", REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL A LEI N. 3.228/2003, DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.151 (143) ORIGEM :7151 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :RIO DE JANEIRO R E L AT O R :MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) :CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG A DV . ( A / S ) :LUIS INACIO LUCENA ADAMS (29512/DF, 209107/RJ, 387456/SP) A DV . ( A / S ) :ANA PAULA GONÇALVES PEREIRA DE BARCELLOS (30176/DF, 095436/RJ, 328900/SP) A DV . ( A / S ) :RAFAEL BARROSO FONTELLES (A1923/AM, 72949/BA, 41762/DF, 179539/MG, 60352/PE, 119910/RJ, 105204A/RS, 327331/SP) A DV . ( A / S ) :THIAGO MAGALHAES PIRES (59765/DF, 156052/RJ, 367114/SP) I N T D O. ( A / S ) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) :PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 9.578, de 2 de março de 2022, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Falou, pela requerente, a Dra. Ana Paula Gonçalves Pereira de Barcellos. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 9.578, de 2 de março de 2022, do Estado do Rio de Janeiro. Proteção ao consumidor filiado às associações e cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais nos Estado do Rio de Janeiro. 3. Normas sobre a comercialização de seguros por entidades que não se submetem ao regime jurídico securitário. Invasão da competência privativa da União para legislar em matéria de seguros e sistema de captação da poupança popular (art. 22, VII e XIX, da Constituição Federal). Invasão da competência da União para fiscalizar o setor de seguros (art. 21, VIII, da Constituição Federal). 4. Norma estadual que disciplina sobre associações civis com propósitos específicos, de natureza econômica. Invasão da competência da União para legislar em matéria de direito civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 5. Precedentes do STF. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 9.578, de 2 de março de 2022, do Estado do Rio de Janeiro. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário D EC I S Õ ES Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Julgamentos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 282 (144) ORIGEM :ADPF - 282 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :RONDÔNIA R E L AT O R :MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) :PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES A DV . ( A / S ) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES I N T D O. ( A / S ) :CÂMARA MUNICIPAL DE ARIQUEMES A DV . ( A / S ) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucional o art. 5º, inciso IV, da Lei nº 1.327/2007, do Município de Ariquemes/RO, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.926 (1) ORIGEM :ADI - 93723 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :PARANÁ R E L AT O R :MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) :CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - CO B R A P O L A DV . ( A / S ) :WLADIMIR SÉRGIO REALE (003803/RJ) I N T D O. ( A / S ) :GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ I N T D O. ( A / S ) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. :SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE LONDRINA E REGIÃO - SINDIPOL A DV . ( A / S ) :AUGUSTO JONDRAL FILHO (9723/PR) AM. CURIAE. :SINDICATO DAS CLASSES POLICIAIS CIVIS NO ESTADO DO PARANÁ - SINCLAPOL A DV . ( A / S ) :NAOTO YAMASAKI (0034753/PR) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARANÁ- SIDEPOL A DV . ( A / S ) :NAOTO YAMASAKI (0034753/PR) E OUTRO(A/S) Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que (i) não conhecia da ação direta quanto ao art. 6º, IV, da Lei Complementar n. 14/1982 do Estado do Paraná, na redação dada pela de n. 98/2003; (ii) no mais, conhecia da ação e julgava-a parcialmente procedente, para: (ii.1) declarar a inconstitucionalidade do termo "complementar", constante do § 9º do art. 33 da Constituição do Estado do Paraná; (ii.2) declarar a inconstitucionalidade da expressão "com supressão das vantagens previstas nesta lei", contida no art. 216, § 1º, da Lei Complementar n. 14/1982, no texto conferido pela de n. 98/2003, ambas do Estado do Paraná; (ii.3) declarar a constitucionalidade formal das Leis Complementares n. 89/2001 e 98/2003 do Estado do Paraná; e (ii.4) declarar a constitucionalidade dos arts. 6º, VIII; 240, §§ 5º e 6º; e 243, § 1º, todos da Lei Complementar estadual n. 14/1982 do Paraná, na redação dada pela de n. 98/2003, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu desta ação direta quanto ao art. 6º, IV, da Lei Complementar n. 14/1982 do Estado do Paraná, na redação dada pela de n. 98/2003. No mais, por maioria, conheceu da ação e julgou-a parcialmente procedente, para: a) declarar a inconstitucionalidade do termo complementar, constante do § 9º do art. 33 da Constituição do Estado do Paraná; b) declarar a inconstitucionalidade da expressão com supressão das vantagens previstas nesta lei, contida no art. 216, § 1º, da Lei Complementar n. 14/1982, no texto conferido pela de n. 98/2003, ambas do Estado do Paraná; c) declarar a constitucionalidade formal das Leis Complementares n. 89/2001 e 98/2003 do Estado do Paraná; e d) declarar a constitucionalidade dos arts. 6º, VIII; 240, §§ 5º e 6º; e 243, § 1º, todos da Lei Complementar estadual n. 14/1982 do Paraná, na redação dada pela de n. 98/2003. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.Fechar