DOU 01/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, quinta-feira, 1 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.048
(141)
ORIGEM
:7048 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
:SÃO PAULO
R E L AT O R A
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
:S O L I DA R I E DA D E
A DV . ( A / S )
:ALYSSON SOUSA MOURAO (18977/DF) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
:THAYRANE DA SILVA APOSTOLO EVANGELISTA (47189/DF)
I N T D O. ( A / S )
:GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
:METRA-SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA
A DV . ( A / S )
:FERNANDO TEIXEIRA ABDALA (24797/DF, 367882/SP)
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Edson Fachin, que
convertiam o exame da cautelar em julgamento de mérito e: a) conheciam da presente ação
direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental;
b) julgavam procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos Decretos n.
65.574/2021 e n. 65.575/2021 do Governador de São Paulo; e c) modulavam os efeitos da
decisão para assegurar a persistência dos atos administrativos praticados com base nos
Decretos n. 65.574/2021 e n. 65.575/2021 pelo prazo de doze meses, a contar da data em que
concluído o julgamento desta ação, período em que o Estado de São Paulo deverá assumir
diretamente ou licitar os serviços de transporte coletivo do Corredor Metropolitano São
Mateus/Jabaquara, Sistema BRT/ABC e Sistema Remanescente, pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo interessado, o Dr. Rodrigo Menicucci, Procurador do
Estado de São Paulo; e, pelo amicus curiae, o Dr. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.
Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia da Relatora e
votava pela constitucionalidade dos Decretos n. 65.574 e n. 65.757, do Estado de São Paulo,
pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 5.5.2023 a
12.5.2023.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.236
(142)
ORIGEM
:ADI - 69487 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
:DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
:GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
:PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
:CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Decisão: Após o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia (Relatora), julgando
procedente a ação direta, no que foi acompanhada pelos Senhores Ministros Ricardo
Lewandowski e Joaquim Barbosa, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Eros Grau e Menezes
Direito. Falou pelo amicus curiae o Dr. Carlos Eduardo Caputo Bastos. Presidência da Senhora
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 17.09.2007.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou inconstitucional a Lei distrital n. 3.228, de
19 de novembro de 2003, registrando que as normas dos arts. 1º e 2º determinam a declaração
de inconstitucionalidade das demais por arrastamento, por se tornarem ineficazes quando não
inexequíveis sem aqueles dispositivos, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros
Roberto Barroso, Rosa Weber (Presidente), Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques. Não
votou o Ministro Edson Fachin, sucessor do Ministro Joaquim Barbosa, que já havia votado em
assentada anterior. Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.228/2003, DO
DISTRITO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE ÀS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS, NO DISTRITO
FEDERAL, A COLOCAR LACRES ELETRÔNICOS PARA O CONTROLE DE ABERTURA E FECHAMENTO
DOS TANQUES DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS QUE EXIBAM A MARCA DA DISTRIBUIDORA.
EXCLUSÃO DOS
POSTOS REVENDEDORES DENOMINADOS DE
"BANDEIRA BRANCA".
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL: COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA EDITAR
NORMAS SOBRE CONSUMO. INC. V E VIII DO ART. 24 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: EXCLUSÃO DA NORMA DIRIGIDA AOS POSTOS DE
"BANDEIRA BRANCA", REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR
MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL A LEI N. 3.228/2003, DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.151
(143)
ORIGEM
:7151 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
:RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
:MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
:CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS,
PREVIDENCIA 
PRIVADA
E 
VIDA, 
SAUDE
SUPLEMENTAR 
E
CAPITALIZACAO - CNSEG
A DV . ( A / S )
:LUIS INACIO LUCENA ADAMS (29512/DF, 209107/RJ, 387456/SP)
A DV . ( A / S )
:ANA PAULA GONÇALVES PEREIRA DE BARCELLOS (30176/DF,
095436/RJ, 328900/SP)
A DV . ( A / S )
:RAFAEL BARROSO FONTELLES (A1923/AM, 72949/BA, 41762/DF,
179539/MG, 60352/PE, 119910/RJ, 105204A/RS, 327331/SP)
A DV . ( A / S )
:THIAGO MAGALHAES PIRES (59765/DF, 156052/RJ, 367114/SP)
I N T D O. ( A / S )
:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
:PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou-a procedente,
para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 9.578, de 2 de março de 2022, do Estado do
Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Falou, pela
requerente, a Dra. Ana Paula Gonçalves Pereira de Barcellos. Afirmou suspeição o Ministro
Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 9.578, de 2 de março de 2022, do
Estado do Rio de Janeiro. Proteção ao consumidor filiado às associações e cooperativas de
autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais nos Estado do Rio de Janeiro. 3.
Normas sobre a comercialização de seguros por entidades que não se submetem ao regime
jurídico securitário. Invasão da competência privativa da União para legislar em matéria de
seguros e sistema de captação da poupança popular (art. 22, VII e XIX, da Constituição Federal).
Invasão da competência da União para fiscalizar o setor de seguros (art. 21, VIII, da Constituição
Federal). 4. Norma estadual que disciplina sobre associações civis com propósitos específicos,
de natureza econômica. Invasão da competência da União para legislar em matéria de direito
civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 5. Precedentes do STF. 6. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 9.578, de
2 de março de 2022, do Estado do Rio de Janeiro.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
D EC I S Õ ES
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 282
(144)
ORIGEM
:ADPF - 282 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
:RONDÔNIA
R E L AT O R
:MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
:PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
A DV . ( A / S )
:PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
I N T D O. ( A / S )
:CÂMARA MUNICIPAL DE ARIQUEMES
A DV . ( A / S )
:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente arguição de
descumprimento de preceito fundamental e julgou parcialmente procedente o pedido para
declarar inconstitucional o art. 5º, inciso IV, da Lei nº 1.327/2007, do Município de
Ariquemes/RO, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.5.2023 a
12.5.2023.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.926
(1)
ORIGEM
:ADI - 93723 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
:PARANÁ
R E L AT O R
:MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
:CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS -
CO B R A P O L
A DV . ( A / S )
:WLADIMIR SÉRGIO REALE (003803/RJ)
I N T D O. ( A / S )
:GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
AM. CURIAE.
:SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE LONDRINA E REGIÃO - SINDIPOL
A DV . ( A / S )
:AUGUSTO JONDRAL FILHO (9723/PR)
AM. CURIAE.
:SINDICATO DAS CLASSES POLICIAIS CIVIS NO ESTADO DO PARANÁ -
SINCLAPOL
A DV . ( A / S )
:NAOTO YAMASAKI (0034753/PR) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
:SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARANÁ-
SIDEPOL
A DV . ( A / S )
:NAOTO YAMASAKI (0034753/PR) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que (i) não conhecia da
ação direta quanto ao art. 6º, IV, da Lei Complementar n. 14/1982 do Estado do Paraná, na
redação dada pela de n. 98/2003; (ii) no mais, conhecia da ação e julgava-a parcialmente
procedente, para: (ii.1) declarar a inconstitucionalidade do termo "complementar", constante
do § 9º do art. 33 da Constituição do Estado do Paraná; (ii.2) declarar a inconstitucionalidade da
expressão "com supressão das vantagens previstas nesta lei", contida no art. 216, § 1º, da Lei
Complementar n. 14/1982, no texto conferido pela de n. 98/2003, ambas do Estado do Paraná;
(ii.3) declarar a constitucionalidade formal das Leis Complementares n. 89/2001 e 98/2003 do
Estado do Paraná; e (ii.4) declarar a constitucionalidade dos arts. 6º, VIII; 240, §§ 5º e 6º; e 243,
§ 1º, todos da Lei Complementar estadual n. 14/1982 do Paraná, na redação dada pela de n.
98/2003, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de
14.10.2022 a 21.10.2022.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu desta ação direta quanto ao
art. 6º, IV, da Lei Complementar n. 14/1982 do Estado do Paraná, na redação dada pela de n.
98/2003. No mais, por maioria, conheceu da ação e julgou-a parcialmente procedente, para: a)
declarar a inconstitucionalidade do termo complementar, constante do § 9º do art. 33 da
Constituição do Estado do Paraná; b) declarar a inconstitucionalidade da expressão com
supressão das vantagens previstas nesta lei, contida no art. 216, § 1º, da Lei Complementar n.
14/1982, no texto conferido pela de n. 98/2003, ambas do Estado do Paraná; c) declarar a
constitucionalidade formal das Leis Complementares n. 89/2001 e 98/2003 do Estado do
Paraná; e d) declarar a constitucionalidade dos arts. 6º, VIII; 240, §§ 5º e 6º; e 243, § 1º, todos
da Lei Complementar estadual n. 14/1982 do Paraná, na redação dada pela de n. 98/2003.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Alexandre de Moraes,
Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a
17.3.2023.

                            

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