Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060100003 3 Nº 104, quinta-feira, 1 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 EMENTA ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. PREJUÍZO PARCIAL. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS EXCLUSIVOS DO ESTADO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. DESCOMPASSO COM O ART. 144, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSISTÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS N. 89/2011 E 98/2003, REPUTADAS COMO ORDINÁRIAS. PRECEDENTES. PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO CAUTELAR DO SERVIDOR EM SEDE DE SINDICÂNCIA. CONSTITUCIONALIDA D E . APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO PROCESSO DISCIPLINAR. HIGIDEZ CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO EXERCÍCIO DO CARGO OU DAS FUNÇÕES, COM SUPRESSÃO DAS VANTAGENS, DO SERVIDOR PROCESSADO CRIMINALMENTE. CLÁUSULAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LIV E LVII). INCOMPATIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de a alteração substancial de norma implicar o prejuízo do pedido. 2. A exigência de lei complementar para disciplinar a organização, as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas do Estado não encontra paralelo na Constituição Federal, em especial em relação à carreira policial (CF, art. 144, § 7º). Precedentes. 3. A votação e aprovação de lei complementar em contexto a exigir apenas o rito de lei ordinária não configura vício formal, porquanto é satisfeito, e suplantado, o requisito da maioria simples. A lei complementar inexigível deve ser tratada como lei ordinária. 4. A Constituição Federal não impede que Procuradores do Estado participem de conselho dentro da estrutura do Executivo. 5. Em abstrato, não destoa do Texto Constitucional norma que prevê a possibilidade de afastamento cautelar do servidor indiciado em sindicância, devendo ser observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 6. A previsão de aplicação subsidiária do Código de Processo Penal ao processo disciplinar é meramente expletiva em relação à regência do ordenamento jurídico federal, não tendo o Estado-membro legislado sobre direito processual. 7. Por violar as cláusulas do devido processo legal e da não culpabilidade (CF, art. 5º, LIV e LIV), é inconstitucional o afastamento temporário do exercício do cargo ou das funções, com supressão das vantagens, do servidor processado criminalmente. 8. Ação conhecida em parte, e, nessa extensão, pedido julgado parcialmente procedente. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.539, DE 31 DE MAIO 2023 Dispõe sobre a qualificação de empreendimento público federal do setor rodoviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, no art. 2º da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, e na Resolução nº 263, de 27 de dezembro de 2022, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, D E C R E T A : Art. 1º Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, o empreendimento público federal da Rodovia BR-101/ES/BA, no trecho entre o entroncamento com a Rodovia BA-698, no acesso a Mucuri, e a divisa dos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, para fins de relicitação. Art. 2º Na hipótese de não ser firmado termo aditivo ao contrato de concessão do empreendimento de que trata o art. 1º no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, a qualificação perderá sua eficácia e será considerada extinta para todos os efeitos. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos DECRETO Nº 11.540, DE 31 DE MAIO DE 2023 Altera o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, que regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e no art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.6º ........................................................................................................ I - de trinta a duzentos e quarenta dias, contado da data de aprovação do pedido de adesão, para as seções previstas nos incisos I a IV do caput do art. 5º; III - ............................................................................................................... ..................................................................................................................... § 2º O prazo de duzentos e quarenta dias previsto no inciso I do caput será acrescido de sessenta dias para atualização do trabalho previamente realizado, na hipótese de mudança de exercício financeiro. ..........................................................................................................." (NR) "Art.8º ....................................................................................................... .................................................................................................................... II - observar o prazo de até trinta dias para avaliar as entregas dos Estados relativas às seções previstas nos incisos I a IV do caput do art. 5º; e ..................................................................................................................... § 1º O prazo previsto no inciso II do caput será aumentado em até trinta dias, na hipótese de existir outra avaliação semelhante em andamento, assegurada a revisão dos prazos estabelecidos para a elaboração das referidas seções do Plano de Recuperação Fiscal. § 2º ...................................................................................................." (NR) "Art.15. ...................................................................................................... .................................................................................................................... III - regras para apuração da base de cálculo, que observarão as exceções previstas no § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e definirão o exercício anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, ou o exercício anterior ao de homologação do Plano de Recuperação Fiscal, como base de cálculo da limitação; e ............................................................................................................" (NR) "Art.22. ...................................................................................................... § 1º Os pareceres dos seguintes órgãos serão elaborados no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento por cada órgão: ............................................................................................................" (NR) "Art.37. ...................................................................................................... .................................................................................................................... II - deverá ser atualizado a cada vinte e quatro meses da data de homologação do Plano de Recuperação Fiscal pelo Presidente da República, conforme disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017, ou do início da vigência da atualização mais recente do Plano de Recuperação Fiscal. § 1º Considera-se atualização a revisão conjunta das seções a que se referem os incisos II a V do caput do art. 5º. ............................................................................................................" (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.681, de 2021: I - o inciso II do caput do art. 6º; e II - os incisos I e II do § 1º do art. 8º. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BA H I A R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria MAPA Nº 195, publicada no Diário Oficial da União, de 30 de maio de 2023, Edição: 102, Seção: 1, Página: 2, Onde se lê "... DE 25 DE JULHO DE 2023, Leia- se: ...DE 25 DE MAIO DE 2023". SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA Nº 811, DE 29 DE MAIO DE 2023 Altera os Anexos I, II, III, IV, V e VI da Portaria nº 52, de 15 de março de 2021, que estabelece o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção e as listas de substâncias e práticas para o uso nos Sistemas Orgânicos de Produção. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso da atribuição que lhe confere arts. 22 e 49 do Decreto nº 11.232, de 1º de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, no artigo 143, da Portaria nº 52, de 15 de março de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.055260/2021-25, resolve: Art. 1º Os Anexos I, II, III, IV, V e VI da Portaria nº 52, de 15 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 23 de março de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações: ANEXO I SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS AUTORIZADOS NA HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS EM SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO . SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS* CONDIÇÕES DE USO . Ácido acético - . Ácido butírico (NR) - . Ácido cáprico (NR) - . Ácido caprílico (NR) - . Ácido capróico (NR) - . Ácido cítrico - . Ácido fórmico (NR) - . Ácido fosfórico Desde que como parte da composição de produtos comerciais. . Ácido lático - . Ácido láurico (NR) - . Ácido nítrico Desde que como parte da composição de detergentes comerciais. . Ácido oxálico (NR) . Ácido peracético - . Ácido propiônico (NR) - . Água e vapor - . Álcool etílico - . Cal hidratada e cal virgem - . Carbonato de sódio - . Dióxido de cloro - . Extratos vegetais ou essências naturais de plantas -Fechar