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Sulfato de zinco mono ou heptahidratado Sulfato ferroso monohidratado Sulfato manganoso mono ou tetrahidratado *As substâncias e produtos deverão ser utilizados de acordo com o estabelecido no plano de manejo orgânico. ANEXO IV SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS AUTORIZADOS NA DESINFESTAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS DAS COLMEIAS EM SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO . SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS* . Ácidos acético, cítrico, butírico, fórmico, lático, oxálico, peracético, propiônico (NR) . Ácidos cáprico, caprílico, capróico, láurico (NR) . Agentes de controle biológico . Álcool . Cal (óxido de cálcio) e cal virgem . Detergentes biodegradáveis . Enxofre . Eucaliptol, mentol e timol . Extratos vegetais . Hipoclorito de sódio . Peróxido de hidrogênio . Potassa cáustica (óxido ou hidróxido de potássio) . Sabões potássicos e sódicos . Soda cáustica *As substâncias e produtos deverão ser utilizados de acordo com o estabelecido no plano de manejo orgânico. ANEXO V SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS AUTORIZADOS COMO FERTILIZANTES, CORRETIVOS E SUBSTRATOS EM SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO . SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS* RESTRIÇÕES, DESCRIÇÕES, REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO E CONDIÇÕES DE USO . Condições Gerais Condições adicionais para as substâncias e produtos obtidos de sistemas de produção não orgânicos . Ácido bórico e bórax - Permitidos somente em biofertilizantes na concentração máxima de 8 g por litro, desde que autorizado pelo OAC ou pela OCS. . Ácidos naturais não sintéticos Permitido o uso como acidificante no preparo de biofertilizantes. - . Adubos verdes - - . Algas marinhas Desde que provenientes de extração legal ou de produção legalizada. - . Argilas Desde que provenientes de extração legal. - . Biofertilizantes obtidos de componentes de origem vegetal Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente. Permitidos desde que a matéria-prima contenha apenas substâncias e produtos autorizados neste Regulamento Técnico. Permitidos somente com a autorização do OAC ou da OCS. . Carbonatos, hidróxidos e óxidos de cálcio e magnésio (calcários e cal) - - . Carcaças e resíduos de abate para consumo próprio Permitidos desde que oriundos da própria unidade de produção, compostados e bioestabilizados. Permitidos somente com a autorização do OAC ou da OCS. Permitidos apenas se oriundos da produção paralela. . Cloreto de cálcio - Permitido somente nas formulações de biofertilizantes, na concentração máxima de 12 g por litro, desde que autorizado pelo OAC ou pela OCS. . Composto orgânico, vermicomposto Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente. Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS. A análise de risco indicará a necessidade de verificação dos contaminantes constantes do Anexo VI deste Regulamento Técnico, e deve levar em consideração o estabelecimento ou propriedade de origem do insumo, não sendo obrigatória por partida. . Composto proveniente de resíduos orgânicos domésticos, resíduos de alimentos oriundos de comercialização, resíduos do preparo e consumo em estabelecimentos comerciais e industriais Permitidos desde que oriundo de coleta seletiva e bioestabilizado. Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente. Permitidos desde que não usado diretamente nas partes aéreas comestíveis, e autorizado pelo OAC ou OCS mediante a realização de análise de risco. A análise de risco indicará a necessidade de verificação dos contaminantes constantes do Anexo VI deste Regulamento Técnico, e deve levar em consideração o estabelecimento ou propriedade de origem do insumo, não sendo obrigatória por partida. . Escórias industriais de reação básica Respeitados os limites máximos de metais pesados estabelecidos no Anexo VI deste Regulamento Técnico. Permitidas somente com a autorização do OAC ou da OCS. - . Enxofre elementar Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS. - . Enzimas, inoculantes e microrganismos - Desde que não sejam geneticamente modificados ou originários de organismos geneticamente modificados. Desde que não causem danos à saúde e ao ambiente. . Excrementos de animais, compostos e biofertilizantes obtidos de componentes de origem animal Permitidos desde que compostados ou bioestabilizados, para aplicação direta no solo. Quando não compostados, aplicar com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência da colheita em caso de culturas que possuam partes comestíveis em contato com o solo. Proibida a aplicação direta nas partes comestíveis. Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente. O produto oriundo de sistemas não orgânicos de criação só será permitido quando na região não existir alternativa disponível e deverá ser obrigatoriamente compostado. Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS. A análise de risco indicará a necessidade de verificação dos contaminantes constantes do Anexo VI deste Regulamento Técnico, e deve levar em consideração o estabelecimento ou propriedade de origem do insumo, não sendo obrigatória por partida. . Excrementos humanos e de animais carnívoros domésticos Não aplicado a cultivos para consumo humano. Bioestabilizado. Não aplicado em adubação de cobertura na superfície do solo e parte aérea das plantas. Permitidos somente com a autorização do OAC ou da OCS. Uso proibido. . Fosfatos de rocha, hiperfosfatos e termofosfatos - - . Micronutrientes - Boro (B), Cobre (Cu), Cloro (Cl), Cobalto (Co), Ferro (Fe), Manganês (Mn), Molibdênico (Mo) e Zinco (Zn) - Desde que o produto seja constituído somente por substâncias autorizadas neste Regulamento Técnico. . Pós de rocha - remineralizadores e fertilizantes derivados de rochas silicáticas. (NR) Devidamente registrados no MAPA, conforme o estabelecido pela Instrução Normativa nº 5, de 10 de março de 2016. (NR) Respeitados os limites máximos de metais pesados estabelecidos no Anexo VI deste Regulamento Técnico.Fechar