DOU 01/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, quinta-feira, 1 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Carbonato manganoso
Cloreto de magnésio
Iodato de cálcio anidro
Iodato de cálcio hexahidratado
Iodeto de potássio
Permitidos desde que não contenham resíduos contaminantes oriundos do
processo de fabricação.
. Molibdato de amônio
Molibdato de sódio
Óxido cúprico
Óxido de zinco
Óxido férrico
. Óxido manganoso e óxido mangânico
Selenato de sódio
Selenito de sódio
Sulfato de cobalto mono ou heptahidratado
Sulfato de cobre penta-hidratado
. Sulfato de zinco mono ou heptahidratado
Sulfato ferroso monohidratado
Sulfato manganoso mono ou tetrahidratado
*As substâncias e produtos deverão ser utilizados de acordo com o estabelecido no plano de manejo orgânico.
ANEXO IV
SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS AUTORIZADOS NA DESINFESTAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO E CONTROLE DE
PRAGAS DAS COLMEIAS EM SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO
. SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS*
. Ácidos acético, cítrico, butírico, fórmico, lático, oxálico, peracético, propiônico (NR)
. Ácidos cáprico, caprílico, capróico, láurico (NR)
. Agentes de controle biológico
. Álcool
. Cal (óxido de cálcio) e cal virgem
. Detergentes biodegradáveis
. Enxofre
. Eucaliptol, mentol e timol
. Extratos vegetais
. Hipoclorito de sódio
. Peróxido de hidrogênio
. Potassa cáustica (óxido ou hidróxido de potássio)
. Sabões potássicos e sódicos
. Soda cáustica
*As substâncias e produtos deverão ser utilizados de acordo com o estabelecido no plano de manejo orgânico.
ANEXO V
SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS AUTORIZADOS COMO FERTILIZANTES, CORRETIVOS E SUBSTRATOS EM
SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO
. SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS*
RESTRIÇÕES, DESCRIÇÕES, REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO E
CONDIÇÕES DE USO
.
Condições Gerais
Condições adicionais para as substâncias e produtos obtidos de
sistemas de produção não orgânicos
. Ácido bórico e bórax
-
Permitidos somente em biofertilizantes na concentração máxima de
8 g por litro, desde que autorizado pelo OAC ou pela OCS.
. Ácidos naturais não sintéticos
Permitido o uso como acidificante no preparo de
biofertilizantes.
-
. Adubos verdes
-
-
. Algas marinhas
Desde que provenientes de extração legal ou de
produção legalizada.
-
. Argilas
Desde que provenientes de extração legal.
-
. Biofertilizantes 
obtidos 
de
componentes 
de 
origem
vegetal
Permitidos
desde que
seu
uso
e manejo
não
causem danos à saúde e ao meio ambiente.
Permitidos desde que a matéria-prima contenha apenas substâncias
e produtos autorizados neste Regulamento Técnico.
Permitidos somente com a autorização do OAC ou da OCS.
. Carbonatos, hidróxidos e óxidos de cálcio e magnésio
(calcários e cal)
-
-
. Carcaças e resíduos de abate para consumo próprio
Permitidos desde que oriundos da própria unidade
de produção, compostados e bioestabilizados.
Permitidos somente com a autorização do OAC ou
da OCS.
Permitidos apenas se oriundos da produção paralela.
. Cloreto de cálcio
-
Permitido 
somente
nas 
formulações 
de
biofertilizantes, 
na
concentração máxima de 12 g por litro, desde que autorizado pelo
OAC ou pela OCS.
. Composto orgânico, vermicomposto
Permitidos
desde que
seu
uso
e manejo
não
causem danos à saúde e ao meio ambiente.
Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS.
A análise de risco indicará a necessidade de verificação dos
contaminantes constantes do Anexo VI deste Regulamento Técnico,
e deve levar em consideração o estabelecimento ou propriedade
de origem do insumo, não sendo obrigatória por partida.
. Composto proveniente de resíduos orgânicos domésticos,
resíduos de alimentos
oriundos de comercialização,
resíduos do preparo e consumo em estabelecimentos
comerciais e industriais
Permitidos desde que oriundo de coleta seletiva e
bioestabilizado.
Permitidos desde que seu uso e manejo não
causem danos à saúde e ao meio ambiente.
Permitidos desde que não usado diretamente nas partes aéreas
comestíveis, e autorizado pelo OAC ou OCS mediante a realização
de análise de risco.
A análise de risco indicará a necessidade de verificação dos
contaminantes constantes do Anexo VI deste Regulamento Técnico,
e deve levar em consideração o estabelecimento ou propriedade
de origem do insumo, não sendo obrigatória por partida.
. Escórias industriais de reação básica
Respeitados os limites máximos de metais pesados
estabelecidos
no
Anexo VI
deste
Regulamento
Técnico.
Permitidas somente com a autorização do OAC ou
da OCS.
-
. Enxofre elementar
Permitido somente com a autorização do OAC ou
da OCS.
-
. Enzimas, inoculantes e microrganismos
-
Desde que não sejam geneticamente modificados ou originários de
organismos geneticamente modificados.
Desde que não causem danos à saúde e ao ambiente.
. Excrementos
de
animais, compostos
e
biofertilizantes
obtidos de componentes de origem animal
Permitidos 
desde 
que
compostados 
ou
bioestabilizados, para aplicação direta no solo.
Quando não compostados, aplicar com pelo menos
60 (sessenta) dias de antecedência da colheita em
caso de culturas que possuam partes comestíveis
em contato com o solo.
Proibida a aplicação direta nas partes comestíveis.
Permitidos desde que seu uso e manejo não
causem danos à saúde e ao meio ambiente.
O produto oriundo de sistemas não orgânicos de criação só será
permitido quando na região não existir alternativa disponível e
deverá ser obrigatoriamente compostado.
Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS.
A análise de risco indicará a necessidade de verificação dos
contaminantes constantes do Anexo VI deste Regulamento Técnico,
e deve levar em consideração o estabelecimento ou propriedade
de origem do insumo, não sendo obrigatória por partida.
. Excrementos 
humanos 
e 
de 
animais 
carnívoros
domésticos
Não aplicado a cultivos para consumo humano.
Bioestabilizado.
Não aplicado em adubação de cobertura na
superfície do solo e parte aérea das plantas.
Permitidos somente com a autorização do OAC ou
da OCS.
Uso proibido.
. Fosfatos de rocha, hiperfosfatos e termofosfatos
-
-
. Micronutrientes - Boro (B), Cobre (Cu), Cloro (Cl), Cobalto
(Co), Ferro (Fe), Manganês (Mn), Molibdênico (Mo) e
Zinco (Zn)
-
Desde que o produto seja constituído somente por substâncias
autorizadas neste Regulamento Técnico.
. Pós de rocha - remineralizadores e fertilizantes derivados
de rochas silicáticas. (NR)
Devidamente registrados no MAPA, conforme o estabelecido pela
Instrução Normativa nº 5, de 10 de março de 2016. (NR)
Respeitados os limites máximos de metais pesados estabelecidos
no Anexo VI deste Regulamento Técnico.

                            

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