DOU 01/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, quinta-feira, 1 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Pó de serra, casca e outros derivados da madeira, pó de
carvão e cinzas
Permitidos desde que a matéria-prima contenha
apenas substâncias e produtos autorizados neste
Regulamento Técnico.
Permitidos desde que sejam oriundos de atividade
legal.
Permitidos desde que sejam oriundos de atividade legal.
. Preparados biodinâmicos e homeopáticos
-
-
. Produtos derivados da
aquicultura e pesca
Permitidos desde que processados.
O uso em partes comestíveis das plantas é
permitido somente com a autorização do OAC ou
da OCS.
Restrição para contaminação química e biológica.
. Produtos, subprodutos e resíduos industriais de origem
vegetal
Permitidos desde que sejam oriundos de atividade
legal.
Permitidos desde que seu uso e manejo não
causem danos à saúde e ao meio ambiente.
Permitidos somente com a autorização do OAC ou
da OCS.
Proibido o uso de vinhaça amônica.
Desde que não sejam geneticamente modificados ou derivados de
organismos geneticamente modificados.
. Produtos e subprodutos processados de origem animal
Permitidos desde que sejam oriundos de atividade
legal e somente com a autorização do OAC ou da
OCS.
O produto oriundo de sistemas de criação com o uso intensivo de
alimentos
e
produtos 
veterinários
não
autorizados
neste
Regulamento Técnico só será permitido quando na região não existir
alternativa disponível.
A análise de risco indicará a necessidade de verificação dos
contaminantes constantes do Anexo VI deste Regulamento Técnico,
e deve levar em consideração o estabelecimento ou propriedade
de origem do insumo, não sendo obrigatórias por partida.
. Resíduos de biodigestores e de lagoas de decantação e
fermentação
Permitidos
desde que
seu
uso
e manejo
não
causem danos à saúde e ao meio ambiente.
Permitidos desde que bioestabilizados.
Proibido o contato com partes comestíveis das
plantas.
Proibidos resíduos de biodigestores e lagoas que
recebam excrementos humanos.
Permitidos somente com a autorização do OAC ou da OCS.
A análise de risco indicará a necessidade de verificação dos
contaminantes constantes do Anexo VI deste Regulamento Técnico,
e deve levar em consideração o estabelecimento ou propriedade
de origem do insumo, não sendo obrigatórias por partida.
. Resíduos
de
origem vegetal,
incluindo
materiais
de
podas
-
Permitidos somente com a autorização do OAC ou da OCS.
Desde que não sejam geneticamente modificados ou derivados de
organismos geneticamente modificados.
A análise de risco indicará a necessidade de verificação dos
contaminantes constantes do Anexo VI deste Regulamento Técnico,
e deve levar em consideração o estabelecimento ou propriedade
de origem do insumo, não sendo obrigatórias por partida.
. Solo
Permitido desde que obtido sem causar dano
ambiental.
Desde que não tenham sido utilizados substâncias e produtos não
autorizados neste Regulamento Técnico, nos últimos 18 meses.
. Substrato para plantas
Permitidos desde que obtido sem causar dano
ambiental.
Proibido o uso de radiação.
Permitido desde que utilize apenas substâncias e produtos
autorizados neste Regulamento Técnico.
. Substrato para produção fora do solo
Permitidos desde que obtido sem causar dano
ambiental.
Proibido o uso de radiação.
Permitido desde que utilize apenas substâncias e produtos
autorizados neste Regulamento Técnico.
Na produção de mudas e de cogumelos orgânicos, 50% da
composição do substrato deverá ser oriundo de sistemas orgânicos
de produção.
. Sulfato de cálcio (gesso)
-
Desde que o nível de radioatividade não ultrapasse o limite máximo
regulamentado.
Gipsita (gesso mineral) sem restrição.
. Sulfato 
de
magnésio 
ou 
sulfato
de 
magnésio
monohidratado (Kieserita)
Sais de extração mineral.
Permitido desde que de origem natural.
-
. Sulfato de
potássio e
sulfato duplo
de potássio
e
magnésio
-
Desde que obtidos por procedimentos físicos, não enriquecidos por
processo químico e não tratados quimicamente para o aumento da
solubilidade.
Permitidos somente com a autorização do OAC ou da OCS.
. Turfa
Autorizado apenas como veículo nas formulações
de inoculantes microbianos, desde que proveniente
de
extração 
legal
e 
que
os 
limites
de
contaminantes não ultrapassem os estabelecidos
no Anexo VI deste Regulamento Técnico.
-
*As substâncias e produtos deverão ser utilizados de acordo com o estabelecido no plano de manejo orgânico.
ANEXO VI
LIMITES MÁXIMOS DE CONTAMINANTES
. ELEMENTO
BIOFERTILIZANTES,
COMPOSTOS ORGÂNICOS,
VERMICOMPOSTOS,
FERTILIZANTES
ORGÂNICOS, CONDICIONADORES DE SOLO E SUBSTRATOS PARA PLANTAS*
PÓS DE ROCHA, REMINERALIZADORES E FERTILIZANTES
DERIVADOS DE ROCHAS SILICÁTICAS***
. Arsênio
20 mg/kg de matéria seca
< 15 mg/kg de matéria seca (NR)
. Cádmio
0,7 mg/kg de matéria seca
< 10 mg/kg de matéria seca (NR)
. Chumbo
45 mg/kg de matéria seca
< 200 mg/kg de matéria seca (NR)
. Cobre
70 mg/kg de matéria seca
. Cromo hexavalente
2,0 mg/kg de matéria seca (limite detectável) (NR)
. Cromo total
70 mg/kg de matéria seca
. Mercúrio
0,4 mg/kg de matéria seca
< 0,1 mg/kg de matéria seca (NR)
. Níquel
0,4 mg/kg de matéria seca
. Selênio
80 mg/kg de matéria seca
. Zinco
200 mg/kg de matéria seca
. Coliformes termotolerantes
1.000 NMP/g de MS (número mais provável por grama de matéria seca)
.
< 1.000 UFC/g ou ml (Unidade Formadora de Colônia por grama ou mililitro de
produto formulado)**
. Ovos viáveis de helmintos
1 em 4g ST (em 4 gramas de sólidos totais)
. Salmonella sp
Ausência em 10g de matéria seca
.
Ausência em 25g ou 25ml de produto formulado**
* Aplicado para compostos orgânicos, resíduos de biodigestor, resíduos de lagoa de decantação e fermentação, excrementos oriundos de sistema de criação com o
uso intenso de alimentos e produtos obtidos de sistemas não orgânicos e, quando indicado, para produtos registrados com a denominação de "PRODUTO FITOSSANITÁRIO
COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA".
** No caso de coliformes termotolerantes e Salmonella sp: limite exigido para produtos registrados com a denominação de "PRODUTO FITOSSANITÁRIO COM USO
APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA", formulados à base de agentes microbiológicos de controle.
*** Conforme o estabelecido pela Instrução Normativa nº 5, de 10 de março de 2016. (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2023
CARLOS GOULART

                            

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