Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060100006 6 Nº 104, quinta-feira, 1 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Pó de serra, casca e outros derivados da madeira, pó de carvão e cinzas Permitidos desde que a matéria-prima contenha apenas substâncias e produtos autorizados neste Regulamento Técnico. Permitidos desde que sejam oriundos de atividade legal. Permitidos desde que sejam oriundos de atividade legal. . Preparados biodinâmicos e homeopáticos - - . Produtos derivados da aquicultura e pesca Permitidos desde que processados. O uso em partes comestíveis das plantas é permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS. Restrição para contaminação química e biológica. . Produtos, subprodutos e resíduos industriais de origem vegetal Permitidos desde que sejam oriundos de atividade legal. Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente. Permitidos somente com a autorização do OAC ou da OCS. Proibido o uso de vinhaça amônica. Desde que não sejam geneticamente modificados ou derivados de organismos geneticamente modificados. . Produtos e subprodutos processados de origem animal Permitidos desde que sejam oriundos de atividade legal e somente com a autorização do OAC ou da OCS. O produto oriundo de sistemas de criação com o uso intensivo de alimentos e produtos veterinários não autorizados neste Regulamento Técnico só será permitido quando na região não existir alternativa disponível. A análise de risco indicará a necessidade de verificação dos contaminantes constantes do Anexo VI deste Regulamento Técnico, e deve levar em consideração o estabelecimento ou propriedade de origem do insumo, não sendo obrigatórias por partida. . Resíduos de biodigestores e de lagoas de decantação e fermentação Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente. Permitidos desde que bioestabilizados. Proibido o contato com partes comestíveis das plantas. Proibidos resíduos de biodigestores e lagoas que recebam excrementos humanos. Permitidos somente com a autorização do OAC ou da OCS. A análise de risco indicará a necessidade de verificação dos contaminantes constantes do Anexo VI deste Regulamento Técnico, e deve levar em consideração o estabelecimento ou propriedade de origem do insumo, não sendo obrigatórias por partida. . Resíduos de origem vegetal, incluindo materiais de podas - Permitidos somente com a autorização do OAC ou da OCS. Desde que não sejam geneticamente modificados ou derivados de organismos geneticamente modificados. A análise de risco indicará a necessidade de verificação dos contaminantes constantes do Anexo VI deste Regulamento Técnico, e deve levar em consideração o estabelecimento ou propriedade de origem do insumo, não sendo obrigatórias por partida. . Solo Permitido desde que obtido sem causar dano ambiental. Desde que não tenham sido utilizados substâncias e produtos não autorizados neste Regulamento Técnico, nos últimos 18 meses. . Substrato para plantas Permitidos desde que obtido sem causar dano ambiental. Proibido o uso de radiação. Permitido desde que utilize apenas substâncias e produtos autorizados neste Regulamento Técnico. . Substrato para produção fora do solo Permitidos desde que obtido sem causar dano ambiental. Proibido o uso de radiação. Permitido desde que utilize apenas substâncias e produtos autorizados neste Regulamento Técnico. Na produção de mudas e de cogumelos orgânicos, 50% da composição do substrato deverá ser oriundo de sistemas orgânicos de produção. . Sulfato de cálcio (gesso) - Desde que o nível de radioatividade não ultrapasse o limite máximo regulamentado. Gipsita (gesso mineral) sem restrição. . Sulfato de magnésio ou sulfato de magnésio monohidratado (Kieserita) Sais de extração mineral. Permitido desde que de origem natural. - . Sulfato de potássio e sulfato duplo de potássio e magnésio - Desde que obtidos por procedimentos físicos, não enriquecidos por processo químico e não tratados quimicamente para o aumento da solubilidade. Permitidos somente com a autorização do OAC ou da OCS. . Turfa Autorizado apenas como veículo nas formulações de inoculantes microbianos, desde que proveniente de extração legal e que os limites de contaminantes não ultrapassem os estabelecidos no Anexo VI deste Regulamento Técnico. - *As substâncias e produtos deverão ser utilizados de acordo com o estabelecido no plano de manejo orgânico. ANEXO VI LIMITES MÁXIMOS DE CONTAMINANTES . ELEMENTO BIOFERTILIZANTES, COMPOSTOS ORGÂNICOS, VERMICOMPOSTOS, FERTILIZANTES ORGÂNICOS, CONDICIONADORES DE SOLO E SUBSTRATOS PARA PLANTAS* PÓS DE ROCHA, REMINERALIZADORES E FERTILIZANTES DERIVADOS DE ROCHAS SILICÁTICAS*** . Arsênio 20 mg/kg de matéria seca < 15 mg/kg de matéria seca (NR) . Cádmio 0,7 mg/kg de matéria seca < 10 mg/kg de matéria seca (NR) . Chumbo 45 mg/kg de matéria seca < 200 mg/kg de matéria seca (NR) . Cobre 70 mg/kg de matéria seca . Cromo hexavalente 2,0 mg/kg de matéria seca (limite detectável) (NR) . Cromo total 70 mg/kg de matéria seca . Mercúrio 0,4 mg/kg de matéria seca < 0,1 mg/kg de matéria seca (NR) . Níquel 0,4 mg/kg de matéria seca . Selênio 80 mg/kg de matéria seca . Zinco 200 mg/kg de matéria seca . Coliformes termotolerantes 1.000 NMP/g de MS (número mais provável por grama de matéria seca) . < 1.000 UFC/g ou ml (Unidade Formadora de Colônia por grama ou mililitro de produto formulado)** . Ovos viáveis de helmintos 1 em 4g ST (em 4 gramas de sólidos totais) . Salmonella sp Ausência em 10g de matéria seca . Ausência em 25g ou 25ml de produto formulado** * Aplicado para compostos orgânicos, resíduos de biodigestor, resíduos de lagoa de decantação e fermentação, excrementos oriundos de sistema de criação com o uso intenso de alimentos e produtos obtidos de sistemas não orgânicos e, quando indicado, para produtos registrados com a denominação de "PRODUTO FITOSSANITÁRIO COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA". ** No caso de coliformes termotolerantes e Salmonella sp: limite exigido para produtos registrados com a denominação de "PRODUTO FITOSSANITÁRIO COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA", formulados à base de agentes microbiológicos de controle. *** Conforme o estabelecido pela Instrução Normativa nº 5, de 10 de março de 2016. (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2023 CARLOS GOULARTFechar