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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060100012 12 Nº 104, quinta-feira, 1 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º Ao Comitê de Instrumentos de Repasse e Termos de Execução Descentralizada compete: I - expedir e atualizar fluxos, procedimentos e manuais internos que disponham sobre os instrumentos que trata o caput; II - expedir resoluções que deverão orientar as áreas na interpretação da legislação pertinente; III - prestar orientações relacionadas à execução dos instrumentos de repasse firmados, mediante consulta das respectivas Secretarias, Unidades e Coordenações Estaduais; IV - decidir acerca das questões recorrentes relacionadas aos instrumentos de repasse; e V - elaborar relatórios semestrais sobre as atividades executadas e as propostas de expedição de atos normativos. Parágrafo único. Para consecução das atribuições indicadas no caput o Comitê poderá analisar o fluxo, expedir instruções, promover a interlocução com órgãos e instituições para fomentar a capacitação dos servidores, bem como adotar outras medidas que se fizerem necessárias para a gestão e monitoramento dos instrumentos de repasse. Art. 3º O Comitê será composto por representantes, titulares e suplentes, das seguintes unidades do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: I - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, que o coordenará e será representado pela Coordenação Geral de Celebração de Parcerias Institucionais - CGPAR; II - Secretaria da Agricultura Familiar e Agroecologia - SAF; III - Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental - SFDT/MDA; IV - Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar - S EA B / M DA ; V - Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais - S E T EQ / M DA ; VI - Subsecretaria de Mulheres Rurais - SMR/MDA; VII - Coordenação-Geral dos Escritórios Estaduais - CGEEST/MDA. § 1º Os membros do Comitê, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares das unidades representados e designados por ato da Secretaria-Executiva. § 2º Os membros do Comitê poderão solicitar apoio técnico das Unidades do MDA, especialmente à Consultoria Jurídica, Assessoria Especial de Controle Interno e Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos. § 3º Caberá à Coordenação Geral de Celebração de Parcerias Institucionais - CGPAR da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA prestar apoio administrativo e secretariar o Comitê. Art. 4º O Comitê se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Coordenador ou mediante solicitação de seus membros. § 1º As reuniões serão instaladas mediante a presença da maioria simples dos seus membros e serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência, salvo demonstração de sua inviabilidade ou inconveniência. As deliberações do Comitê serão tomadas por consenso ou, quando necessário, pela maioria simples dos votos. § 2º Além do voto ordinário, o Coordenado do Comitê terá voto de qualidade em caso de empate. § 3º As convocações para as reuniões serão realizadas por meio eletrônico. Art. 7º O Comitê poderá constituir subcomitês temáticos para desempenho de suas atribuições. Art. 8º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO RESOLUÇÃO Nº 1.418, DE 10 DE MAIO DE 2023 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo regimento interno da Autarquia, ao apreciar a manifestação de Chefia da Divisão de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento quanto a CESSÃO DE USO de uma área de 1,7855 ha da área Comunitária do Projeto de Assentamento BELA VISTA DO CHIBAR R O, PROCESSO/INCRA/Nº 54000.148554/2018-53. CONSIDERANDO a manifestação favorável da Chefia da Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - SR(SP)D, quanto a celebração da Cessão de Uso de uma área de 1,7855 ha, em favor da Prefeitura Municipal de Araraquara/SP; CONSIDERANDO que Cessão de Uso tem por objetivo a recuperação de edificação histórica, manutenção dos terrenos de secagem e do lago artificial e o desenvolvimento socioeconômico regional, através da exploração do turismo rural pelo prazo de 10 (dez) anos contados da assinatura do Termo de Cessão de Uso; CONSIDERANDO que a Cessão de Uso obteve manifestação favorável por unanimidade e o Voto ficará fixado na presente Resolução; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 54000.148554/2018-53; resolve: Art. 1º - AUTORIZAR, a Senhora Superintendente Regional, para no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022 - Art. 112 - Publicado no D.O.U nº 246, Seção I, página 35 em 30 de dezembro de 2022, a celebrar com o município de Araraquara/SP a Cessão de Uso de uma área de 1,7855 ha da área Comunitária do Projeto de Assentamento BELA VISTA DO CHIBARRO, localizado no município de Araraquara/SP, conforme instrução do processo n° 54000.148554/2018-53; Art. 2º - Estabelecer que a área objeto da cessão de uso, seja revertida de pleno direito, para posse, domínio e administração do INCRA, independente de notificação ou indenização, se, no todo ou em parte, lhe for dada aplicação diversa da destinação estabelecida nos Contratos de Cessão de Uso constantes nos processos referidos anteriormente; Art. 3º - Determinar que a Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento, desta Superintendência Regional, adote as providências decorrentes da presente autorização SABRINA DINIZ BITTENCOURT NEPOMUCENO Superintendente Regional Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO DECISÃO Nº 13/GM/MDS, DE 31 DE MAIO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 50-H do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, em face do que consta no Processo nº 71000.095352/2015-78, com base nos fundamentos jurídicos expostos no PARECER n. 00731/2021/CONJURMC/CGU/AGU aprovado pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 01744/2021/CONJUR-MC/CGU/AGU e na NOTA n. 01437/2023/CONJUR-MDS/CGU/AGU, aprovada pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 00434/2023/CONJUR-MDS/CGU/AGU, decide: NEGAR provimento ao recurso administrativo interposto por RICARDO MARTINS FARIAS contra decisão do Secretário Nacional de Renda de Cidadania, a qual entendeu que o ora recorrente, valendo-se de sua condição de agente público, manipulara dados do CadÚnico para favorecer sua genitora, em processo de concessão do benefício do Programa Bolsa Família, incorrendo-se assim, na prática prevista no inciso I do artigo 14 da Lei nº 10.836, de 2004, c/c o § 2º do mesmo dispositivo legal. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS DECISÃO Nº 14/GM/MDS, DE 31 DE MAIO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 50-H do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, em face do que consta no Processo nº 71000.065948/2015-43, com base nos fundamentos jurídicos expostos no PARECER n. 00382/2020/CONJURMC/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 01355/2020/CONJUR-MC/CGU/AGU e na NOTA n. 01435/2023/CONJUR-MDS/CGU/AGU, aprovada pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 01355/2020/CONJUR-MC/CGU/AGU, decide: IMPROVER o recurso administrativo interposto por MANOEL MESSIAS DE ANDRADE, contra decisão do Secretário Nacional de Renda de Cidadania, restando demonstrado que o ora recorrente prestou informações falsas, manipulou cadastros e apropriou-se indevidamente de cartões, o que resultou na disponibilização e no recebimento de benefícios do Programa Bolsa Família aos quais não tinha direito, com aplicação de sanção pecuniária, nos termos do § 2º do artigo 14 da Lei nº 10.836, de 2004. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS DECISÃO Nº 15/GM/MDS, DE 31 DE MAIO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 50-H do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, em face do que consta no Processo nº 71000.047854/2019-16, pelos jurídicos fundamentos expostos no PARECER Nº 00543/2021/ CONJUR-MC/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 01067/2021/CONJUR-MC/CGU/AGU, e a NOTA nº 01429/2023/CONJUR-MDS/CGU/AGU, aprovada pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00429/2023/CONJUR-MDS/CGU/AGU, decide: INDEFERIR o recurso administrativo interposto por NAIARA DE OLIVEIRA SILVA (NIS 165.30210.07-6), contra Notificação para devolução de recursos do Programa Bolsa Família em parcela única, por falta de amparo legal. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS DECISÃO Nº 16/GM/MDS, DE 31 DE MAIO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 50-H do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, em face do que consta no Processo nº 71000.020046/2018-21, com base nos fundamentos jurídicos expostos no PARECER n. 00806/2020/CONJURMC/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO 02409/2020/CONJUR-MC/CGU/AGU, e a NOTA n. 01431/2023/CONJUR-MDS/CGU/AGU, aprovada pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00430/2023/CONJUR-MDS/CGU/AGU, decide: INDEFERIR o recurso administrativo interposto por RITA DE CASSIA MATHIAS NICOLA (NIS 12328178482), contra Notificação para devolução de recursos do Programa Bolsa Família em parcela única, por falta de amparo legal. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS DECISÃO Nº 17/GM/MDS, DE 31 DE MAIO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 50-H do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, em face do que consta no Processo nº 71000.057867/2016-51, com base nos fundamentos jurídicos expostos no PARECER nº 00607/2020/CONJUR/MC/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 01959/2020/CONJUR-MC/CGU/AGU e a NOTA n. 01407/2023/CONJUR-MDS/CGU/AGU aprovada pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00426/2023/CONJUR-MDS/CGU/AGU, decide: DEFERIR parcialmente o recurso administrativo interposto por Janicleide Silva Aquino (NIS12802024762 e CPF 00343261545), contra Notificação para devolução de recursos do Programa Bolsa Família em parcela única, no valor de R$ 884,00 (oitocentos e oitenta e quatro reais) recebido indevidamente no período compreendido entre 18 de março de 2013 (data da primeira parcela recebida como repercussão da alteração cadastral realizada em 21 de janeiro de 2013) e 19 de janeiro de 2016. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS DECISÃO Nº 18/GM/MDS, DE 31 DE MAIO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 50-H do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, em face do que consta no Processo nº 71000.020060/2018-24, com base nos fundamentos jurídicos expostos no PAREC E R n.00781/2020/CONJUR-MC/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 02319/2020/CONJUR-MC/CGU/AGU e a NOTA n. 01399/2023/CONJUR-MDS/CGU/AGU aprovada pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00425/2023/CONJUR-MDS/CGU/AGU, decide: NÃO CONHECER o recurso administrativo interposto por SÉRGIO ANTÔNIO DE SOUZA SIROTHEAU CORREA (NIS 201.55180.71-6) contra Notificação para devolução de recursos do Programa Bolsa Família em parcela única, por intempestividade. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS DECISÃO Nº 19/GM/MDS, DE 31 DE MAIO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 50- H do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, em face do que consta no Processo nº 71000.043887/2018-14, com base nos fundamentos jurídicos expostos no PARECER n. 00606/2020/CONJUR-MC/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 01953/2020/CONJUR-MC/CGU/AGU, e a NOTA n. 01432/2023/CONJUR- MDS/CGU/AGU, aprovada pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00431/2023/CONJUR- MDS/CGU/AGU, decide: INDEFERIR o recurso administrativo interposto por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, titular do NIS 19011375338 e do CPF 052.397.264-42, contra Notificação para devolução de recursos do Programa Bolsa Família em parcela única, por falta de amparo legal. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIASFechar