DOU 01/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, quinta-feira, 1 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO Nº 20/GM/MDS, DE 31 DE MAIO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 50-H do
Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, em face do que consta no Processo nº
71000.079128/2017-09, com base nos fundamentos jurídicos expostos no PARECER n.
01100/2020/CONJURMC/CGU/AGU, aprovado
pelo DESPACHO
DE APROVAÇÃO
n.
03024/2020/CONJUR-MC/CGU/AGU e na NOTA n. 01436/2023/CONJUR-MDS/CGU/AGU,
aprovada pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00436/2023/CONJUR-MDS/CGU/AGU,
decide:
IMPROVER
o recurso
administrativo
interposto
por ANTÔNIA
LUCELITA
FERNANDES ESTEVAM contra decisão do Secretário Nacional de Renda de Cidadania, a qual
entendeu ter ficado demonstrado que a recorrente prestara informação falsa no ato do
cadastramento ou da atualização cadastral de sua família no Sistema do Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal, subdeclarando sua renda e, assim, alcançando
o propósito de usufruir dos benefícios do Programa Bolsa Família sem que preenchesse os
requisitos para recebê-los.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 30 DE MAIO DE 2023
Aprova o Regimento Interno do Grupo Gestor do
Programa de Aquisição de Alimentos
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (GGPAA), de
que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de 2023, instituído pelo
art. 22 do Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023, no exercício das competências que lhe
confere o art. 23 do referido Decreto, resolve:
Art. 1º Aprovar seu Regimento Interno, nos termos dispostos a seguir.
Seção I
Da Composição
Art. 2º O Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, doravante
denominado Grupo Gestor do PAA ou apenas GGPAA, é composto por 01 (um)
representante titular e 01 (um) suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, que o coordenará;
II - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
III - Ministério da Fazenda; e
IV - Companhia Nacional de Abastecimento- Conab.
Parágrafo único. Serão convidados permanentes para as reuniões do GGPAA
representantes dos órgãos ou das entidades públicas federais que aportarem recursos para
a execução do PAA, mediante solicitação ao Coordenador do Grupo.
Seção II
Das Competências
Art. 3º Compete ao GGPAA definir:
I - as regras complementares para a operacionalização das modalidades do PAA;
II - os requisitos de acesso ao PAA dos beneficiários consumidores e
fornecedores, inclusive com relação às especificidades de acesso de povos indígenas e
demais povos e comunidades tradicionais;
III - as condições gerais para o pagamento dos beneficiários fornecedores e as
regras específicas de credenciamento e pagamento dos laticínios e organizações
fornecedoras no âmbito do PAA Leite;
IV - as condições de aquisição e doação dos produtos adquiridos pelo PAA;
V - os critérios de priorização dos beneficiários fornecedores e consumidores e
das áreas de atuação;
VI - a metodologia para a definição dos preços de aquisição dos alimentos, por
modalidade, consideradas as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;
VII - os preços de venda dos produtos em mercado em balcão de que trata o
Parágrafo único do art. 11 do Decreto no 11.476/2023;
VIII - as condições de venda dos produtos adquiridos pelo PAA, de quer trata o
Parágrafo único do art. 9o do Decreto no 11.476/2023;
IX - a designação dos membros do Comitê de Assessoramento do GGPAA;
X- a metodologia de acompanhamento
e fiscalização da execução do
Programa;
XI - a forma de monitoramento e avaliação dos resultados obtidos pelo PAA,
devendo incluir a periodicidade, os critérios, os responsáveis e a forma da publicidade,
entre outros aspectos;
XII - as regras de publicização dos dados de execução do PAA e das decisões do
GGPAA e de seu Comitê de Assessoramento; e
XIII - outras medidas necessárias à operacionalização do Programa.
Seção III
Da Organização e Funcionamento
Art. 4º O GGPAA será coordenado pelo membro titular do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e, na sua ausência,
pelo respectivo membro suplente.
Parágrafo único. Os trabalhos do GGPAA serão apoiados pela equipe técnica da
Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SESAN/MDS) que designará 01
(um) servidor para atuar como seu Secretário-Executivo.
Art. 5º O GGPAA reunir-se-á, em caráter ordinário, trimestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer de seus membros.
§ 1º As reuniões do GGPAA deverão ser convocadas com no mínimo 4 (quatro)
dias de antecedência, exceto em casos extraordinários acordado entre as partes.
§ 2º As convocações serão realizadas por meio de correio eletrônico e deverão
apresentar, no mínimo, a pauta e os subsídios necessários para apreciação.
§ 3º O quórum mínimo para a realização da reunião do GGPAA é de maioria
absoluta dos seus membros.
§ 4º Poderão participar das reuniões os titulares e suplentes, mas somente terá
direito a voto, quando presente, o membro titular.
§ 5º Os membros convidados permanentes, de que trata o § 3º do art. 22 do
Decreto nº 11.476/2023, podem propor temas a serem debatidos pelo GGPAA, mas sem
direito a voto.
§ 6º As reuniões ocorrerão, preferencialmente, de maneira presencial, mas
também poderão ocorrer por plataforma virtual.
Art. 6º Os trabalhos das reuniões terão a seguinte sequência:
I - verificação da presença e da existência de quórum para instalação do
Colegiado;
II - leitura, aprovação e assinatura da ata da sessão anterior;
III - informes gerais;
IV - leitura da ordem do dia, com consulta ao Grupo sobre matérias novas a
serem agendadas para as próximas sessões;
V - apresentação, discussão e aprovação das matérias programadas; e
VI - encerramento.
§ 1º A ordem do dia poderá ser alterada por decisão dos membros
presentes.
§ 2º Em caso de urgência ou relevância, e desde que esteja reunido com todos
os seus membros, o GGPAA poderá incluir novos itens na pauta para apreciação.
§ 3º A aprovação de matérias no GGPAA ocorrerá sempre por unanimidade dos
membros presentes.
§ 4º Caso sejam necessários ajustes para aprovação de resoluções, os mesmos
poderão ocorrer posteriormente, com aprovação dos membros por correio eletrônico.
Seção IV
Das Atribuições dos Membros do Colegiado
Art. 7º São atribuições do Coordenador do GGPAA:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Grupo;
II - representar externamente o Grupo;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Grupo;
IV - coordenar as reuniões do Comitê de Assessoramento do GGPAA;
V - preparar, em comum acordo com o Secretário-Executivo do GGPAA, a
ordem do dia e submetê-la à apreciação do Grupo;
VI - aplicar este Regimento Interno;
VII - expedir os atos decorrentes das deliberações do Grupo, encaminhando-os
a quem de direito;
VIII - decidir sobre as questões de ordem; e
IX - formalizar e deliberar junto aos membros do Grupo os pedidos de
participação de representantes dos órgãos ou das entidades públicas federais que aportem
recursos para a execução do PAA na qualidade de membros convidados de que trata o §
3o do Art. 22 do Decreto 11.476/2023.
Art. 8º São atribuições do Secretário-Executivo do GGPAA, designado conforme
o Parágrafo único do art. 2º:
I - organizar e informar a pauta das reuniões, ordinárias e extraordinárias, com
a data, o horário e o local aos membros do Grupo;
II
-
organizar as
agendas
de
trabalho
do
GGPAA e
do
Comitê
de
Assessoramento, juntamente com o seu Coordenador;
III - prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do GGPAA e de
seu Comitê de Assessoramento;
IV - redigir e lavrar as atas das reuniões do GGPAA e de seu Comitê de
Assessoramento;
V - redigir as minutas de resoluções do GGPAA;
VI - viabilizar a publicação das resoluções aprovadas pelo GGPAA;
VII - redigir as deliberações do Comitê de Assessoramento do GGPAA e
providenciar sua edição; e
VIII - executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador ou
pelo GGPAA.
Art. 9º São atribuições dos membros do GGPAA:
I - participar das reuniões do Grupo, manifestando-se a respeito das matérias
em discussão e elaborando propostas de deliberação ou parecer de relatoria, conforme o
caso;
II - prestar assessoramento ao Coordenador do Grupo, especialmente em
assuntos de competência dos órgãos ou entidades que representam;
III - estudar e relatar matérias que lhes forem distribuídas pelo Grupo, podendo
valer-se de assessoramento técnico;
IV - propor matérias ao Grupo;
V - requerer aprovação de matéria em regime de urgência; e
VI - propor a criação de grupos de trabalho no âmbito do Comitê de
Assessoramento do GGPAA, bem como indicar nomes para sua integração.
Parágrafo único. Os membros do GGPAA poderão fazer-se acompanhar de um
assessor técnico nas reuniões do Grupo.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 10. As decisões do GGPAA serão editadas por meio de resoluções,
assinadas por seus membros, e publicadas no Diário Oficial da União, além de
disponibilizadas no sítio eletrônico do MDS.
Art. 11. Qualquer proposta de alteração deste Regimento será apreciada pelos
membros do Grupo e deverá ser aprovada por unanimidade.
Art. 12. O Coordenador do GGPAA decidirá sobre as dúvidas e omissões
surgidas na aplicação deste Regimento Interno.
Art. 13 Revoga-se a Resolução GGPAA nº 5, de 6 de novembro de 2003
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor em 1 de junho de 2023.
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
p/Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
Titular
ROSE EDNA MATA VIANNA PONDÉ
p/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
Suplente
GILSON ALCEU BITTENCOURT
p/Ministério da Fazenda
Titular
SILVIO ISOPPO PORTO
p/Companhia Nacional de Abastecimento
Titular
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 856, DE 30 DE MAIO DE 2023
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, os
termos do Parecer de Engenharia nº 73/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº
80/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que
consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.002157/2023-61, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa CAL-
COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA. (CNPJ:
07.200.194/0003-80 e Inscrição SUFRAMA: 20.0111.64-7), na Zona Franca de Manaus, na
forma do Parecer de Engenharia nº 73/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº
80/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de DISTRIBUIDOR DE CONEXÕES PARA REDE
("SWITCH"), código SUFRAMA 1665, e ROTEADOR DIGITAL, código SUFRAMA 0057,
recebendo os benefícios fiscais previstos no Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de
1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos aos quais se refere o
Art. 1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do Art. 7º do
Decreto-Lei nº 288/67, conforme dita o § 1º do Art. 2º da Lei nº 8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria
Interministerial ME/MCTI nº 8.687, de 19 de julho de 2021;
II - o investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), no
percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no mercado
interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização dos produtos as quais se
refere o Art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos incentivados, conforme
legislação pertinente;
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

                            

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