DOU 01/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, quinta-feira, 1 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - a embarcação pesqueira deverá possuir Provisão de Registro ou Título de
Inscrição da Capitania dos Portos;
III - o beneficiário deverá estar em situação regular perante à administração
tributária, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
Parágrafo único. Nos termos da legislação da unidade federada poderão ser:
I - estabelecidas outras condições, além das previstas nos incisos do "caput";
II - dispensadas quaisquer das condições previstas nos incisos do "caput".
Cláusula segunda A empresa fornecedora do óleo diesel deverá, conforme
condições e periodicidade estabelecidas na legislação da unidade federada, elaborar
relatório contendo no mínimo as seguintes informações:
I - identificação do beneficiário e da embarcação;
II - número e data de emissão das notas fiscais de fornecimento do
combustível.
Cláusula terceira Até o dia 30 de novembro de cada ano, a Comissão Técnica
Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS - remeterá às unidades federadas o resultado do
levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma
delas, efetuado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - identificação da embarcação, detalhando:
a) nome do beneficiário e número de inscrição no CPF ou CNPJ;
b) nome da embarcação e número de registro na Capitania dos Portos;
c) inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira;
II - o quantitativo anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal.
§ 1º Alternativamente ao disposto no "caput", ficam as unidades federadas
autorizadas a utilizar informações constantes de Portaria do Secretário de Aquicultura e
Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabeleça a cota anual
de óleo diesel atribuída a cada embarcação pesqueira habilitada no programa de
subvenção econômica ao preço do óleo diesel.
§ 2º Para o exercício de 2023, a exigência prevista nesta cláusula fica suprida
pelas informações constantes nos normativos publicados com base na cláusula terceira do
Protocolo ICMS nº 8, de 23 de julho de 1996.
Cláusula quarta A eficácia do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº
27/23 fica condicionada ao recebimento pelas unidades federadas das informações
requeridas na cláusula terceira, nos termos da legislação estadual.
Cláusula quinta O benefício previsto na cláusula primeira será operacionalizado
mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases, ao fornecedor do óleo
diesel, do valor correspondente ao crédito presumido, nos termos da legislação de cada
unidade federada.
Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2023.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá -
Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo
- Marcelo Martins Altoé, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso - Rogério Luis Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de
Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia
Junior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio
de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino
Santos.
PROTOCOLO ICMS Nº 16, DE 31 DE MAIO DE 2023
Altera o Protocolo ICMS nº 64/15, que dispõe sobre remessas de petróleo bruto
para formação de lote para posterior exportação.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira O estabelecimento a seguir indicado fica acrescido ao Anexo
Único do Protocolo ICMS nº 64, de 18 de setembro de 2015, com a seguinte redação:
"
. NOME DA EMPRESA
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
. BW ENERGY MAROMBA DO BRASIL LTDA
04.672.503/0002-45
083.939.07-5
".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Rio
de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA PGFN/MF Nº 483, DE 30 DE MAIO DE 2023
Altera a Portaria PGFN nº 325, de 3 de maio de
2023,
para 
convalidar
as 
transformações
em
escritório de representação das unidades Seccionais
listadas no anexo I da Portaria PGFN nº 24.980, de
15 de dezembro de 2020.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei n.º 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82,
incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado
pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1º A Portaria PGFN nº 325, de 3 de maio de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
Parágrafo único. Ficam convalidadas as transformações em escritório de
representação das unidades Seccionais listadas no anexo I da Portaria PGFN nº 24.980, de
15 de dezembro de 2020, na forma de seu art. 3º, caput. (NR)"
Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
PORTARIA PGFN/MF Nº 491, DE 31 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a Reabertura do Programa Especial de
Regularização Tributária para as Santas Casas, os
Hospitais e as Entidades Beneficentes que atuam na
área da Saúde (PES) de que trata o art. 12 da Lei n°
14.375, de 21 de junho de 2022, para os débitos
inscritos em dívida ativa da União e administrados
pela 
Procuradoria-Geral 
da
Fazenda 
Nacional,
conforme previsto pelo art. 8º da Lei nº 14.592, de
30 de maio de 2023.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-
Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado
da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o art. 8º, § 15, da Lei n°
14.592, de 30 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, sobre a reabertura, pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme previsto no art. 8º
da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, do Programa Especial de Regularização Tributária
para as Santas Casas, os Hospitais e as Entidades Beneficentes que atuam na área da Saúde
(PES), portadoras da certificação prevista na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro
de 2021, instituído pelo art. 12 da Lei n° 14.375, de 21 de junho de 2022.
Art. 2º A Portaria PGFN nº 5.883, de 30 de junho de 2022 passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º Poderão ser incluídos no programa os débitos, de natureza tributária e
não tributária, vencidos até 30 de maio de 2023 e inscritos na dívida ativa da União até a
data de adesão ao Parcelamento, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores
rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de
lançamento de ofício pelas santas casas, pelos hospitais e pelas entidades beneficentes que
atuam na área da saúde, portadoras da certificação prevista na Lei Complementar nº 187,
de 16 de dezembro de 2021, que figurem na condição de contribuinte ou responsável.
..................................................................................................................... " (NR)
"Art. 4º O requerimento de adesão ao parcelamento deverá ser realizado das
8h, horário de Brasília, de 1º de junho de 2023 até às 19h, horário de Brasília, de 30 de
agosto de 2023 exclusivamente por meio do portal Regularize, no sítio da PGFN na
Internet, no endereço http://www.regularize.pgfn.gov.br.
.................................................................................................................... " (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 326, DE 31 DE MAIO DE 2023
Suspender, parcialmente, a vigência da Portaria RFB
nº 281, de 26 de dezembro de 2022, que dispõe
sobre critérios para a compensação da meta não
realizada nos três últimos trimestres de 2022 e
estabelece 
equivalência 
entre 
produtividade 
e
jornada
de trabalho,
no
âmbito da
Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III, VIII e XI do art. 350 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020;
CONSIDERANDO o Relatório emitido em 29 de março de 2023 pelo Grupo de
Estudos instituído pela Portaria RFB nº 290, de 24 de janeiro de 2023, com a finalidade de
analisar as condições para compensação de eventuais horas não trabalhadas e metas não
realizadas, conforme dispõe a Portaria RFB nº 281, de 2022, no âmbito da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de consulta jurídica acerca dos arts. 3º e 4º da
Portaria RFB nº
281, de 2022, formulada
no âmbito do processo
SEI nº
18220.101149/2023-81, e da proposta de compensação efetuada pelo retromencionado
Relatório emitido pelo Grupo de Estudos; resolve:
Art. 1º Suspender, até a conclusão da consulta jurídica formulada no SEI nº
18220.101149/2023-81, a vigência dos arts. 3º e 4º da Portaria RFB nº 281, de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022, seção 1, página 88.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.103, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8705.10.90
Mercadoria: Caminhão-guindaste com capacidade máxima de elevação de 80 t,
equipado com lança de 5 sessões, comprimento máximo de elevação da lança principal de
47,7 m, comprimento máximo com o "JIB" de 63,8 m, raio mínimo de giro de 24 m,
velocidade máxima de deslocamento de 85 km/h, desempenho máximo em rampa de 46%
e a distância mínima do solo de 305 mm, com 4 eixos sendo dois dianteiros direcionáveis
e dois traseiros fixos, com velocidade máxima de trabalho no guincho principal de 125
m/min e no guincho auxiliar de 110 m/min, montado sobre um chassi de caminhão que
reúne, nele mesmo, motor de propulsão, caixa e dispositivos de mudança de marchas,
órgãos de direção e frenagem, com duas cabines: uma para o motorista e outra para o
operador do guindaste.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela
Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi
1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº
1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma do Ceclam

                            

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